TJDFT - 0708929-60.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:25
Expedição de Alvará.
-
17/09/2025 02:52
Publicado Sentença em 17/09/2025.
-
17/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
16/09/2025 18:27
Recebidos os autos
-
16/09/2025 18:27
Outras decisões
-
16/09/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração serão opostos quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença.
Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido.
Com efeito, tenho que não houve a ocorrência de nenhum vício, apenas a revelação do desejo de ver a sentença reformada, o que deve ser buscado na via adequada.
Diante do exposto e acolhendo o parecer ministerial, nego provimento aos embargos declaratórios.
Oportunamente, para fins de esclarecimentos, deposite o valor do casal, referente a 1/5 do valor do imóvel (R$720.000,00), em conta judicial vinculada a estes autos.
Cumprida a determinação, expeça-se alvará de metade do valor em favor da curadora/esposa e o valor destinado ao curatelado deverá ser transferido para conta judicial vinculada à ação de Interdição.
Publique-se.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/09/2025 12:39
Recebidos os autos
-
15/09/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 12:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:50
Publicado Sentença em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
05/09/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2025 17:24
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 17:23
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
01/09/2025 18:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2025 13:59
Recebidos os autos
-
01/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
26/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0708929-60.2024.8.07.0004 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: JOSE ANTONIO BENTES FILHO REPRESENTANTE LEGAL: JUREMA CARDOSO BENTES CERTIDÃO De ordem, ficam os requerentes intimados para comprovarem o recolhimento das custas de ID 243686446.
Sem prejuízo, encaminho os presentes autos ao MPDFT.
Gama/DF, 22 de agosto de 2025 07:57:19. (Datada e assinada eletronicamente) -
22/08/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 06:17
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 23:03
Recebidos os autos
-
23/07/2025 23:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
22/07/2025 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 20:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/06/2025 17:32
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:32
Outras decisões
-
28/05/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
17/02/2025 13:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/02/2025 17:35
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
11/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:57
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 19:48
Expedição de Alvará.
-
12/09/2024 14:58
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM - 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0708929-60.2024.8.07.0004 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: JUREMA CARDOSO BENTES REQUERIDO: JOSE ANTONIO BENTES FILHO SENTENÇA Adoto o relatório lançado pelo Ministério Público em sua última manifestação (ID 208394848), verbis: Trata-se de pedido de Alvará proposto por JOSÉ ANTONIO BENTES FILHO, pessoa em situação de curatela, representado por Jurema Cardoso Bentes, sua esposa e curadora, que busca autorização judicial para venda de imóvel residencial localizado no Rua Juiz de Fora, 15, Apartamento 901, Bl. 8, Distrito de Andaraí, Rio de Janeiro-RJ.
Alega o requerente que é proprietário de 1/5 do imóvel acima descrito, sendo a sua curadora e esposa proprietária de metade do bem, em razão de erem casados no regime da comunhão universal de bens.
Assevera que seus irmãos são detentores dos demais quinhões sobre o imóvel e pretendem alienar o bem para dividir o produto obtido e que o atual inquilino do imóvel apresentou proposta de compra ofertando o valor de R$ 820.000,00.
Foram juntados os documentos de ID 203280116 a 203280128.
A ação foi recebida em ID 203341676, oportunidade em que foi aberta vista dos autos ao Ministério Público, que requereu a apresentação de três avaliações do imóvel (ID 203469117).
O requerente apresentou as avaliações de ID 207360453 a 207360456.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido. É relatório do necessário.
Passo a fundamentar e a decidir.
Trata-se ação de ação de Alvará em procedimento de jurisdição voluntária, na forma do art. 725, III, do CPC, ajuizado por JOSÉ ANTONIO BENTES FILHO, pessoa em situação de curatela, representado por Jurema Cardoso Bentes, requerendo a expedição de alvará para autorizar a venda de imóvel, sendo a cota de 1/5 em nome de incapaz.
Retifique-se o polo ativo do presente feito e exclua o interditado do polo passivo.
Não há qualquer irregularidade no procedimento, tendo o requerente demonstrado o interesse na demanda.
Com efeito, as avaliações apresentadas de ID 207360453 são inferiores ao valor ofertado pelo comprador do imóvel, qual seja R$820.000,00.
Portanto, conforme se extrai do cotejo entre o valor ofertado pelo do inquilino e as avaliações de mercado do imóvel, a transação se revela benéfica aos interesses do requerente, na medida em que o preço ajustado se mostra superior àquele praticado no mercado Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para deferir a expedição de alvará para alienação do a de imóvel residencial localizado no Rua Juiz de Fora, 15, Apartamento 901, Bl. 8, Distrito de Andaraí, Rio de Janeiro-RJ., pelo valor de R$ 820.000,00.
Realizada a alienação, deverá a curadora prestar contas do valor recebido, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo depositar a quota parte do requerente em conta vinculada aos autos.
Custas eventualmente incidentes serão pagas pelo requerente.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2024 20:32
Recebidos os autos
-
10/09/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 20:32
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
21/08/2024 23:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2024 14:45
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
24/07/2024 21:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
11/07/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:58
Outras decisões
-
08/07/2024 17:58
em cooperação judiciária
-
08/07/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
08/07/2024 13:29
Classe retificada de SUPRIMENTO DE IDADE E/OU CONSENTIMENTO (143) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
08/07/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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