TJDFT - 0738141-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em 12/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738141-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX REU: GRASIELE DINIZ DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em face de GRASIELE DINIZ DOS SANTOS, partes já qualificadas nos autos.
O autor apresentou petição (ID 244737306), noticiando o cumprimento integral da obrigação, o que implica em desistência da ação proposta.
Verifica-se, dessa forma, ser dispensável o consentimento do réu, exigido pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, pois não houve a citação, tampouco oferecimento de contestação e o acordo é apócrifo.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pelo autor (art. 90 do CPC).
Deixo de arbitrar honorários ante a ausência de contraditório.
Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/08/2025 17:35
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:35
Extinto o processo por desistência
-
13/08/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/07/2025 15:55
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
28/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 17:23
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:23
Outras decisões
-
11/07/2025 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738141-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX REU: GRASIELE DINIZ DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo conferido no ID 240160555 sem manifestação da parte Autora.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a promover o andamento do feito.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 17:58:25.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em 30/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 06:50
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:38
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:38
Outras decisões
-
05/06/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 13:29
Mandado devolvido redistribuido
-
29/04/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 15:12
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:11
Outras decisões
-
02/04/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738141-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX REU: GRASIELE DINIZ DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025.
GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral -
18/03/2025 02:16
Expedição de Certidão.
-
16/03/2025 23:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:49
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:49
Outras decisões
-
10/02/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/02/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em 05/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 18:14
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:14
Outras decisões
-
08/01/2025 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 15:16
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:16
Outras decisões
-
11/12/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/12/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:26
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:26
Concedida a Medida Liminar
-
01/10/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738141-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX REU: GRASIELE DINIZ DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há nada o que apreciar na petição de ID 211236200, pois a inicial ainda não foi recebida.
Registro, ainda, a ausência de procuração da requerida nos autos.
Por fim, aguarde-se o decurso do prazo e o cumprimento da diligência determinada na decisão de ID 210374786.
Intime-se.
Aguarde-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:53
Outras decisões
-
17/09/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738141-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX REU: GRASIELE DINIZ DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora a sua legitimidade ativa, porquanto o contrato de ID 210269276 foi subscrito pela CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
Assim, demonstre a existência de alguma cessão de crédito, nos termos do artigo 290 do Código Civil.
Tornem os autos públicos, porquanto a presente situação não se amolda a uma das hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil.
Estamos defronte de uma pretensão que envolve o descumprimento contratual, não podendo o sigilo processual ser utilizado para dar uma vantagem para a parte, em especial porquanto a regra é a publicidade dos autos, conforme preceito constitucional do artigo 37, caput.
O sigilo só se justifica em situações excepcionais, sempre voltadas a proteger a intimidade da pessoa ou o interesse público, nunca para proteger um interesse pontual de uma instituição bancária e para lhe conceder uma vantagem e benefício no cumprimento de uma diligência.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/09/2024 12:55
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:55
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711139-87.2024.8.07.0003
Lenilva Marta Rodrigues de Almeida
Herik Construcoes e Transporte LTDA
Advogado: Heibly Baltazar Prado Fonseca Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 17:01
Processo nº 0717189-84.2024.8.07.0018
Keila Paranhos Barbosa
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 15:57
Processo nº 0713291-02.2024.8.07.0006
Em Segredo de Justica
Amil Assistencia Medica Internacional-Lt...
Advogado: Fabio Henrique Garcia de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 17:24
Processo nº 0742731-97.2020.8.07.0001
Ac Coelho Materiais para Construcao LTDA
Elandia Santos de Oliveira
Advogado: Douglas Henrique Soares Trindade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/12/2020 17:18
Processo nº 0729236-47.2024.8.07.0000
Phillipe Junio Vieira de Oliveira
Getulio Lima Liberal
Advogado: Mell Soares Porto e Magalhaes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 12:25