TJDFT - 0713291-02.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/08/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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24/07/2025 15:03
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:03
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
04/07/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 12:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713291-02.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
M.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: KAREN BATISTA DA SILVA REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 06/2021 deste Juízo, ficam as partes intimadas da proposta de honorários apresentada pelo i.
Perito, conforme informado na petição Id.236519374.
Prazo de 5 dias.
Sobradinho-DF, 11 de junho de 2025 15:34:35.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
12/06/2025 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 22:02
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 18:45
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:45
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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04/04/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/03/2025 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2025 03:11
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713291-02.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
M.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: KAREN BATISTA DA SILVA REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora ao Id 222368012.
O autor informa não ter interesse na produção de outras provas.
O réu pretende a produção de prova pericial.
Os pontos controvertidos fixados são compatíveis com a prova pericial requerida, razão pela qual defiro a produção.
Caberá à parte ré suportar o ônus pela produção da perícia.
Nomeio como perito ARLINDO MATTOS DE OLIVEIRA JUNIOR, CPF *81.***.*38-00.
Ficam as partes intimadas para manifestação sobre o perito nomeado, apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
Prazo: 15 dias.
O Perito será intimado para dizer se aceita o encargo e para que apresente proposta de honorários após a homologação dos quesitos que ainda faltam ser apresentados.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
17/03/2025 18:47
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:47
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
21/02/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/02/2025 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 06:53
Recebidos os autos
-
30/01/2025 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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14/01/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/01/2025 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 14:19
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/12/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 11:18
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713291-02.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
M.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: KAREN BATISTA DA SILVA REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida ofereceu Contestação TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do advogado(s) da(s) parte(s).
Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA(S) intimada(s) a apresentar(em) réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Sobradinho-DF, 27 de outubro de 2024 18:54:55.
MARCIA DORIANA DE SOUZA VERAS MENDONCA Diretor de Secretaria -
29/10/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 07:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2024 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713291-02.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
M.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: KAREN BATISTA DA SILVA REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Nome: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA Endereço: 6 Bloco A Lote 141 , 157, Asa Sul , BRASÍLIA - DF - CEP: 70327-900 Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Já anotada a necessidade de intervenção do MP.
J.
M.
B. ajuíza ação contra AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA.
A autora declara ser beneficiária de contrato de plano de saúde firmado entre a parte ré A autora declara ser beneficiária de contrato de plano de saúde firmado entre a parte ré.
Informa ser portador de Estenose Brônquica Bilateral, que traz como sequela Paralisia Cerebral CID 10: 80.9, já estando amparado com cobertura em regime de home care.
Questiona itens que não estão sendo fornecidos no sistema de internação domiciliar.
Aponta dispositivos legais e jurisprudência em apoio à sua tese.
Pede em antecipação de tutela: "Que conceda a tutela provisória de urgência antecipada para determinar que o Requerido forneça, imediatamente após ser notificado da decisão, os itens prescritos em relatório emitido por profissional competente, quais sejam: 1 – Botton mic-key a cada 6 meses e extensor para sonda mic-key (sendo 1 extensor por mês); 2 – Cetaphil creme hidratante para pele extremamente seca com uso diário; 3 – Acompanhamento com fonoaudióloga e sessões diárias (1 vez ao dia 7 dias na semana); 4 – Acompanhamento com fisioterapeuta com sessões diárias (mínimo de 1 vez ao dia por 7 dia na semana), para realização de fisioterapia respiratória e motora; 5 – Acompanhamento com terapia ocupacional; com sessões semanais (1 vez ao dia por 3 dias na semana); 6 - A utilização de roupas proprioceptivas como o Theratogs e Spio com objetivo de manter o melhor alinhamento postural (estes deverão ser enviados sempre que solicitado via pedido e relatório médico, já que a criança está em fase de crescimento e necessita de trocas de tamanhos); 7 - Carrinho postural – Modelo Rodeo; 8 - Colar cervical, talas extensoras e órteses tornozelo-pé para manutenção do alinhamento, da postura sentada e da postura bípede e interação com o ambiente (estes deverão ser enviados sempre que solicitado via pedido e relatório médico, já que a criança está em fase de crescimento e necessita de trocas de tamanhos). d) Que, caso a empresa Requerida não cumpra a decisão, seja estipulada multa diária no valor que se sugere ser de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais)".
Foi determinada a emenda à petição inicial, nos seguintes termos (Id 210626490): Apresente a parte autora o comprovante de rendimento de seus genitores para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
Segundo a petição inicial, o autor já está em regime de home care.
O presente pedido tem por finalidade os seguintes itens: 1 – Botton mic-key a cada 6 meses e extensor para sonda mic-key (sendo 1 extensor por mês); 2 – Cetaphil creme hidratante para pele extremamente seca com uso diário; 3 – Acompanhamento com fonoaudióloga e sessões diárias (1 vez ao dia 7 dias na semana); 4 – Acompanhamento com fisioterapeuta com sessões diárias (mínimo de 1 vez ao dia por 7 dia na semana), para realização de fisioterapia respiratória e motora; 5 – Acompanhamento com terapia ocupacional; com sessões semanais (1 vez ao dia por 3 dias na semana); 6 - A utilização de roupas proprioceptivas como o Theratogs e Spio com objetivo de manter o melhor alinhamento postural (estes deverão ser enviados sempre que solicitado via pedido e relatório médico, já que a criança está em fase de crescimento e necessita de trocas de tamanhos); 7 - Carrinho postural – Modelo Rodeo; 8 - Colar cervical, talas extensoras e órteses tornozelo-pé para manutenção do alinhamento, da postura sentada e da postura bípede e interação com o ambiente (estes deverão ser enviados sempre que solicitado via pedido e relatório médico, já que a criança está em fase de crescimento e necessita de trocas de tamanhos).
O laudo médico de Id 210449398 não é específico sobre: I - a urgência do fornecimento desses itens; II - a cobertura desses procedimentos no rol da ANS.
Emende-se para a apresentação do laudo.
Prazo: 15 dias.
Por meio da petição de Id 210764403, a parte autora alega "Vossa Excelência disse que o laudo de ID 210449398 não é específico sobre a urgência do fornecimento dos itens, mas há a clara informação no laudo as palavras URGENTE e IMEDIATA".
Afirmou que os itens solicitados não constam no rol de cobertura obrigatória da ANS.
A antecipação dos efeitos da tutela exige a plausibilidade do direito invocado e o receio de dano.
A parte autora sustenta que a ré deve ser compelida a arcar com os custos do tratamento independentemente de sua previsão no rol de procedimentos da ANS.
Sobre o tema, dispõe o art. 10, § 12º, d lei de Planos de Saúde: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; (Redação dada pela Lei nº 12.880, de 2013) (Vigência VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente. (...). § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) O relatório médico de Id 210449398 não atesta a comprovada eficácia da técnica solicitada para o tratamento.
Ademais, o fato de o médico assistente indicar o tratamento, por si só, não é suficiente para atestar a sua eficácia.
Não foi comprovada a recomendação da técnica pelo CONITEC ou por mecanismo internacional.
Ademais de constar no laudo as palavras URGÊNCIA e EMERGÊNCIA, como pontuado pela autora, não foram apresentadas as razões pelas quais o médico assistente reputa presentes tais condições para o tratamento pretendido. É digno de nota que a parte autora está em tratamento em regime de internação domiciliar, de forma que presumidamente a parcela mais sensível de seu tratamento tem sido atendida.
Outras medidas serão avaliadas no curso do processo, respeitado o contraditório e a ampla defesa.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Tendo em vista a premência da rápida solução do litígio e a ausência de êxito nas conciliações realizadas neste tipo de ação, não será designada data para audiência de conciliação.
Caso as partes pretendam a autocomposição, deverão solicitar a designação de audiência para esse fim, sem prejuízo da apresentação de resposta.
Cite-se.
O prazo de resposta começará a fluir a partir da juntada aos autos do comprovante de citação cumprido.
Tendo em vista a premência da rápida solução do litígio e a ausência de êxito nas conciliações realizadas neste tipo de ação, não será designada data para audiência de conciliação.
Caso as partes pretendam a autocomposição, deverão solicitar a designação de audiência para esse fim, sem prejuízo da apresentação de resposta.
Cite-se.
O prazo de resposta começará a fluir a partir da juntada aos autos do comprovante de citação cumprido.
Confiro à decisão força de mandado.
Sobradinho, DF, 23 de setembro de 2024 18:41:20.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
24/09/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 19:00
Recebidos os autos
-
23/09/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 19:00
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
-
23/09/2024 19:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713291-02.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
M.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: KAREN BATISTA DA SILVA REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente a parte autora o comprovante de rendimento de seus genitores para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
Segundo a petição inicial, o autor já está em regime de home care.
O presente pedido tem por finalidade os seguintes itens: 1 – Botton mic-key a cada 6 meses e extensor para sonda mic-key (sendo 1 extensor por mês); 2 – Cetaphil creme hidratante para pele extremamente seca com uso diário; 3 – Acompanhamento com fonoaudióloga e sessões diárias (1 vez ao dia 7 dias na semana); 4 – Acompanhamento com fisioterapeuta com sessões diárias (mínimo de 1 vez ao dia por 7 dia na semana), para realização de fisioterapia respiratória e motora; 5 – Acompanhamento com terapia ocupacional; com sessões semanais (1 vez ao dia por 3 dias na semana); 6 - A utilização de roupas proprioceptivas como o Theratogs e Spio com objetivo de manter o melhor alinhamento postural (estes deverão ser enviados sempre que solicitado via pedido e relatório médico, já que a criança está em fase de crescimento e necessita de trocas de tamanhos); 7 - Carrinho postural – Modelo Rodeo; 8 - Colar cervical, talas extensoras e órteses tornozelo-pé para manutenção do alinhamento, da postura sentada e da postura bípede e interação com o ambiente (estes deverão ser enviados sempre que solicitado via pedido e relatório médico, já que a criança está em fase de crescimento e necessita de trocas de tamanhos).
O laudo médico de Id 210449398 não é específico sobre: I - a urgência do fornecimento desses itens; II - a cobertura desses procedimentos no rol da ANS.
Emende-se para a apresentação do laudo.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
12/09/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 18:49
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:49
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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