TJDFT - 0717226-14.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 06:13
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 06:13
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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15/07/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:30
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:30
Decorrido prazo de GABRIEL LUIZ COSTA RIBEIRO em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0717226-14.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: GABRIEL LUIZ COSTA RIBEIRO Requerido: COMANDO GERAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 14:59:04.
TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria -
23/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 01:21
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/01/2025 16:58
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de GABRIEL LUIZ COSTA RIBEIRO em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:32
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de GABRIEL LUIZ COSTA RIBEIRO em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 15:30
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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08/11/2024 20:39
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 13:02
Mandado devolvido redistribuido
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17/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:35
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:35
Concedida a Segurança a GABRIEL LUIZ COSTA RIBEIRO - CPF: *04.***.*12-50 (IMPETRANTE)
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14/10/2024 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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14/10/2024 18:02
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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14/10/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/10/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:40
Juntada de Certidão
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07/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 08:36
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GABRIEL LUIZ COSTA RIBEIRO em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N.º 0717226-14.2024.8.07.0018 IMPETRANTE(S): GABRIEL LUIZ COSTA RIBEIRO ADVOGADO (A/S): ALINE XIMENES FIGUEIRÊDO (OAB/MT N.º 33.033) AUTORIDADE COATORA: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL INTERESSADO (A): DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual preventivo, impetrado na presente data por Gabriel Luiz Costa Ribeiro, contra ato administrativo iminente a ser praticado pelo(a) Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal.
O impetrante afirma que “foi aprovado e convocado no concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP) com graduação de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes (QPPMC), no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), conforme documentos anexados.
O referido concurso foi regulado pelo Edital n° 04/2023 - DGP/PMDF, o qual previa a exigência de apresentação do diploma de conclusão de curso superior no ato da posse.
Em 16/09/2024 o Impetrante foi convocado para apresentar, no dia 18/09/2024, às 14h, a documentação junto ao corpo da guarda do Departamento de Gestão de Pessoal - DGP, situado no Setor Policial, Área Especial, Asa Sul, Brasília - DF.
Ocorre que, embora o Impetrante tenha concluído todos os requisitos acadêmicos no primeiro semestre de 2024, com colação de grau em 01/08/2024, sua instituição de ensino, FACULDADE TECNOLÓGICA DE CAPACITAÇÃO - FTEC, ainda não emitiu o diploma, sendo emitido apenas o certificado de conclusão de curso, documento que comprova, de forma inequívoca, que o Impetrante já concluiu seu curso superior.
No entanto, ao ser convocado para tomar posse no referido cargo, o Impetrante já foi cientificado que seria eliminado do certame sob o argumento de que o edital não aceita o certificado de conclusão, mas apenas o diploma.” (sic) (id. n.º 211334343, p. 2-3).
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de demonstrar a potencial ilegalidade do ato coator a ser praticado pela Administração Pública.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia da autoridade coatora, no sentido de que “para determinar que a Polícia Militar do Distrito Federal receba a documentação do Impetrante e considere cumpridos os requisitos para posse e admissão no curso de formação de praças da PMDF;” (sic) (id. n.º 211334343, p. 13).
No mérito, pede a confirmação da medida antecipatória.
Os autos vieram conclusos na presente data, às 12h43min. É o relato do essencial.
II – FUNDAMENTOS Antes de o Juízo imergir no pedido antecipatório, mostra-se necessário dirimir algumas questões processuais relevantes.
II.1 – Do pedido de concessão da Justiça Gratuita O impetrante formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Tal pleito merece ser deferido, à vista dos documentos anexados aos autos, os quais autorizam inferir que o requerente vivencia um cenário de hipossuficiência econômica, bem como levando-se em conta o previsto no art. 98 e ss. do CPC/2015.
Doravante, passa-se a apreciação do pedido de tutela provisória.
II.2 – Do pedido de Tutela Provisória O mandado de segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, poderá ser concedida medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Resta claro, portanto, que concessão da liminar em mandado de segurança depende da presença concomitante de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Consoante exposto no relatório, a vexata quaestio concerne à (im)possibilidade de o(a) candidato(a) aprovado(a) nas fases anteriores de concurso público comprovar a satisfação dos requisitos legais mínimos para a investidura no cargo para o qual concorre a uma das vagas disponibilizadas pelo Estado mediante documentos que, técnica e formalmente, não são os mesmos previstos no Edital do certame, mas que, material e substancialmente, contém as mesmas informações das certidões/declarações previstas no instrumento convocatório.
De acordo com o Edital n.º 04/2023-DGP/PMDF, de 23/01/2023, o candidato habilitado no certame deve “Apresentar, na data de convocação para inclusão na PMDF, diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.” (item 3.1.3).
A questão jurídica sob apreciação já foi exaustivamente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja jurisprudência é no sentido de que ainda que exigido pelo Edital do certame, não pode a falta da apresentação do diploma ser óbice a assunção de cargo público ou mesmo a contabilização de título em concurso, se por outros documentos idôneos se comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a investidura no cargo, mesmo que pendente alguma formalidade para a expedição do diploma (Cf.
AgInt no REsp 1.713.037/DF, 1ª Turma, rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 16/12/2019; e REsp 1.784.621/BA, 2ª Turma, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 21/03/2019).
Examinando os autos, nota-se que o impetrante juntou Certificado de Conclusão de Curso de Graduação Tecnológica em Recursos Humanos (id. n.º 211337488), o qual consiste em documento suficiente e idôneo para demonstrar que Gabriel Luiz Costa Ribeiro atende, ao menos, ao requisito de investidura fixado no item 3.1.3 do Edital do concurso.
Levando em conta o exposto, resta devidamente delineado o fumus boni iuris.
Vale agregar que o pleito do requerente possui fundamentos suficientes e idôneos para justificar a antecipação da satisfação do direito subjetivo pretendido, já que as circunstâncias descritas na exordial revelam claro risco ao resultado útil do processo, caso a tutela jurisdicional seja concedida somente ao final da presente ação.
Da mesma forma, o requerimento de tutela provisória de urgência antecipada em análise mostra-se plenamente reversível, pois caso este Juízo, no final do curso do processo, mude a sua forma de enxergar a viabilidade jurídica da causa de pedir, nada obstará o cancelamento da inscrição do demandante no concurso público em questão.
Presentes os requisitos legais, constata-se que a concessão da liminar é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, (i) concedo o benefício da gratuidade judiciária em favor do demandante; bem como (ii) concedo a tutela provisória de urgência satisfativa, para compelir a Administração Pública a receber o Certificado de Conclusão de Curso de Graduação Tecnológica em Recursos Humanos a ser apresentado pelo impetrante, para os fins de atendimento ao requisito de investidura previsto no item 3.1.3, do Edital n.º 04/2023-DGP/PMDF, de 23/01/2023, que regulamenta o concurso público destinado ao provimento de cargos de Soldado da Polícia Militar do DF, de modo que o candidato Gabriel Luiz Costa Ribeiro (CPF n.º *04.***.*12-50) não pode ser eliminado do certame, sob o argumento de que não logrou concluir curso de nível superior.
Intime-se urgentemente a autoridade coatora, mediante Oficial de Justiça, para ciência e cumprimento imediato da presente decisão.
Em seguida, notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, preste as informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei n.º 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/09.
Fica deferido desde logo, caso pleiteie, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, devendo o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4), de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato.
Após, ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT), para emissão de parecer, no prazo improrrogável de 10 dias úteis.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília, 17 de setembro de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
17/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:32
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2024 16:32
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIEL LUIZ COSTA RIBEIRO - CPF: *04.***.*12-50 (IMPETRANTE).
-
17/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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