TJDFT - 0717226-14.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 01:21
Baixa Definitiva
-
23/06/2025 01:21
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de GABRIEL LUIZ COSTA RIBEIRO em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA PARA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por candidato aprovado no concurso público para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), regulado pelo Edital n. 04/2023-DGP/PMDF.
O impetrante, embora tenha concluído o curso superior e colado grau, não apresentou o diploma na data da convocação, mas sim o certificado de conclusão, que foi recusado pela Administração Pública, resultando na sua eliminação do certame.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o candidato pode comprovar a conclusão do curso superior mediante certificado de conclusão, em substituição ao diploma exigido pelo Edital n. 04/2023-DGP/PMDF, sem que isso implique sua eliminação do concurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito líquido e certo à admissão no curso de formação de praças está demonstrado, quando o candidato comprova, por meio de certificado de conclusão de curso superior emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, que concluiu o curso superior antes da data da convocação, ainda que o diploma não tenha sido formalmente expedido. 4.
A exigência formal do diploma pode ser mitigada quando não há prejuízo à Administração Pública, pois o certificado de conclusão comprova a qualificação necessária para a investidura no cargo. 5.
A demora na emissão do diploma pela instituição de ensino não pode ser imputada ao candidato, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e do acesso aos cargos públicos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Remessa necessária conhecida e não provida.
Teses de julgamento: 1.
O candidato aprovado em concurso público pode comprovar a conclusão do curso superior mediante certificado de conclusão, quando o diploma ainda não tiver sido expedido, desde que o documento seja suficiente para demonstrar a escolaridade exigida pelo edital e que o curso e a instituição de ensino sejam reconhecidos pelo Ministério da Educação. 2.
A exigência formal do diploma não pode ser motivo para a eliminação do candidato, quando comprovado que a demora na emissão do documento se deve exclusivamente à instituição de ensino. 3.
O formalismo editalício deve ser interpretado conforme os princípios da razoabilidade e do acesso aos cargos públicos, evitando restrições desproporcionais ao direito de nomeação e posse.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei n. 12.016/2009, art. 14, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS n. 64.617/AP, rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 2/2/2021 e TJDFT, Acórdão 1194141, 0711278-04.2018.8.07.0018, Rel.
Des.
Mário-Zam Belmiro, 8ª Turma Cível, j. 07/08/2019; TJDFT, Acórdão 1006746, 20150111441775APC, Rel.
Des.
Robson Barbosa de Azevedo, 5ª Turma Cível, j. 15/03/2017; TJDFT, Acórdão 899206, 20140111519955APO, Rel.
Des.
Gislene Pinheiro de Oliveira, 2ª Turma Cível, j. 07/10/2015. -
28/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:06
Conhecido o recurso de GABRIEL LUIZ COSTA RIBEIRO - CPF: *04.***.*12-50 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
08/04/2025 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2025 02:20
Publicado Intimação de Pauta em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:05
Juntada de intimação de pauta
-
12/03/2025 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/02/2025 14:53
Recebidos os autos
-
03/02/2025 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
28/01/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 10:05
Recebidos os autos
-
28/01/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
24/01/2025 20:06
Recebidos os autos
-
24/01/2025 20:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
24/01/2025 20:02
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
-
23/01/2025 17:00
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/01/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700148-19.2019.8.07.0006
Alcidino Rodrigues da Silva
Sara Vanessa de Brito Santana
Advogado: Charles Fernando Vieira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2019 13:02
Processo nº 0711658-53.2024.8.07.0006
Sollo Recursos, Investimentos e Tecnolog...
Candido Aires da Silva Junior
Advogado: Marcello Henrique Rodrigues Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 20:32
Processo nº 0700769-43.2024.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Cleiton Ferreira de Souza
Advogado: Sarah Romeiro Aporana Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 15:49
Processo nº 0735621-11.2024.8.07.0000
Rainner Pereira de Araujo
Santander Brasil Administradora de Conso...
Advogado: Bartolomeu Silva Figueiredo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 09:31
Processo nº 0710760-31.2024.8.07.0009
Ana Paula Pereira Gomides Magalhaes
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Damiana Maria Santos Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 12:05