TJDFT - 0700148-19.2019.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
15/08/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 21:33
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 21:31
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 21:25
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 14:38
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 02:31
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2025 17:48
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 17:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/07/2025 04:19
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 16:51
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:51
Outras decisões
-
10/06/2025 16:51
Deferido em parte o pedido de ALCIDINO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *17.***.*51-49 (EXEQUENTE)
-
10/06/2025 16:43
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2025 16:43
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/05/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 16:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/05/2025 04:27
Recebidos os autos
-
21/05/2025 04:27
Deferido o pedido de ANTONIA DE BRITO SANTANA - CPF: *20.***.*17-87 (EXECUTADO), JOSE CARLOS CONCEICAO SANTANA - CPF: *13.***.*98-53 (EXECUTADO), SARA VANESSA DE BRITO SANTANA - CPF: *80.***.*86-04 (EXECUTADO).
-
19/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 11:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/05/2025 17:31
Recebidos os autos
-
02/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 14:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700148-19.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALCIDINO RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: ANTONIA DE BRITO SANTANA, JOSE CARLOS CONCEICAO SANTANA, SARA VANESSA DE BRITO SANTANA, HAROLDO BALBINO DE BRITO SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO A penhora de Id 210324660, no valor de R$ 778,91, foi convertida em pagamento parcial (Id 227101727).
A parte exequente requer que os valores sejam transferidos para conta bancária pertencente ao seu advogado (Id 227691914).
A procuração de Id 227691920 confere poderes para receber transferência de valores.
Defiro o pedido.
Transfira-se, em favor de SILVERIO CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, o valor capital de R$ 778,91, mais eventuais acréscimos da conta judicial.
Para tanto, deverão ser utilizados os dados bancários informados ao Id 227691914.
Conforme Decisão proferida nos autos do inventário n. 0718858-14.2024.8.07.0006, foi determinada a pesquisa em sistemas informatizados, a fim de verificar a existência de bens em nome do falecido Haroldo Balbino (Id 227691918).
Apesar de JOAO LUKAS ANSELMO DE BRITO SANTANA não ter sido nomeado inventariante, ante a via processual eleita, verifica-se que é o único herdeiro do falecido (Id 224691896).
Determino a sucessão da parte falecida pelo seu Espólio, representado por João Lukas Anselmo.
Anote-se.
Considerando que o terceiro compareceu aos autos e apresentou manifestação ao Id 224689212, é dispensada a intimação pessoal do representante do espólio.
Fica a parte executada intimada a regularizar sua representação processual, devendo apresentar procuração em nome do espólio, representado por JOAO LUKAS ANSELMO DE BRITO SANTANA.
Prazo: 15 dias.
O documento de Id 227691917 aponta indícios da existência de bens do espólio.
Defiro a penhora de eventuais créditos pertencentes à ora parte executada, espólio de HAROLDO BALBINO DE BRITO SANTANA, até o limite do débito em execução nestes autos - R$ 773.178,77 - derivados do processo número 0718858-14.2024.8.07.0006, em trâmite na 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho, no qual o devedor figura na condição de inventariado.
Como o processo em que a constrição será realizada tramita por suporte eletrônico, a comunicação da penhora ora determinada ocorrerá por meio do próprio PJe.
Recebida a comunicação, o Diretor de Secretaria ou o Diretor de Secretaria Substituto serventia destinatária da ordem deverá lavrar o termo de penhora, bem como encaminhar o termo de penhora lavrado a este Juízo, no prazo de 2 dias, tudo nos termos da Portaria Conjunta n. 17 de 14/02/2019.
O Diretor de Secretaria ou o Diretor de Secretaria substituto responsável pela penhora fica nomeado como depositário, nos termos do art. 6º da Portaria Conjunta n. 17 de 14/02/02/2019.
Toca ao aludido juízo averbar a penhora, com destaque, nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária.
A resposta poderá ser encaminhada diretamente a este Juízo por meio de comunicação eletrônica ou por meio do e-mail institucional, com menção do número deste processo, no seguinte endereço:Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501, telefone (61) 31033003, horário de atendimento 12h às 19h, e-mail: [email protected].
Por fim, com a juntada da resposta do aludido juízo, acerca da averbação da penhora, a parte executada deverá ser intimada por seu advogado, via Dje, para, querendo, ofertar a impugnação, no prazo de 15 dias.
Confiro força de Ofício a esta Decisão.
Os demais pedidos formulados ao Id 227691914 serão analisados após o cumprimento desta Decisão, a fim de evitar tumulto processual.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
21/04/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/04/2025 19:52
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 17:39
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:39
Outras decisões
-
24/03/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700148-19.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALCIDINO RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: ANTONIA DE BRITO SANTANA, JOSE CARLOS CONCEICAO SANTANA, SARA VANESSA DE BRITO SANTANA, HAROLDO BALBINO DE BRITO SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme Decisão de Id 212294772, houve penhora de valores em conta bancária dos executados.
A certidão de óbito ao Id 224691896 comprova que HAROLDO BALBINO DE BRITO SANTANA faleceu em 20/11/2024.
Considerando que a intimação ocorreu antes do falecimento do executado, os atos processuais encontram-se regulares.
Consta no documento que o falecido era divorciado e deixou um único filho, JOÃO LUKAS ANSELMO DE BRITO SANTANA.
Consta, ainda, que não há bens a inventariar.
Foi ajuizado pedido de homologação de inventário negativo, sob o n. 0718858-14.2024.8.07.0006, conforme Id 224691925.
A parte executada solicita que João Lukas não seja incluído no polo passivo, ante a ausência de bens a inventariar.
A parte exequente requer que o valor depositado nestes autos seja transferido para a conta bancária do seu advogado.
Decido.
SARA VANESSA DE BRITO SANTANA e HAROLDO BALBINO DE BRITO SANTANA não apresentaram impugnação à penhora (Id 214018301).
As impugnações de ANTONIA DE BRITO SANTANA e JOSE CARLOS CONCEICAO SANTANA foram rejeitadas (Id 219407084).
Converto a penhora em pagamento parcial.
Determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados são expedidos em nome dos advogados.
Caso o advogado possua poderes para receber e dar quitação, tal dado é mencionado no alvará expedido em nome do seu cliente.
Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores.
Isso significa que os pagamento são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo.
No caso de transferência bancária é observado o mesmo raciocínio.
As transferências serão realizadas para conta da parte, salvo se o valor for de titularidade do advogado.
O advogado poderia indicar a conta de transferência se a sua procuração contivesse poderes específicos para tanto.
Nesse caso, a procuração deve conter poderes específicos para receber valor em conta ou receber transferência Indique a parte os dados de sua conta bancária para transferência ou comprove que o valor é devido exclusivamente ao advogado ou atualize a procuração.
Prazo: 15 dias.
No mesmo prazo, deverá se manifestar quanto a existência de bens de HAROLDO BALBINO DE BRITO SANTANA, considerando o informado ao Id 224689212.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
09/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 08:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 16:55
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:55
Indeferido o pedido de ALCIDINO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *17.***.*51-49 (EXEQUENTE)
-
04/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/02/2025 14:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/01/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 23:33
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 14:21
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:21
Indeferido o pedido de ALCIDINO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *17.***.*51-49 (EXEQUENTE)
-
14/12/2024 05:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/12/2024 16:59
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:59
Outras decisões
-
05/12/2024 16:59
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
04/12/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/10/2024 07:49
Juntada de Petição de impugnação
-
09/10/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700148-19.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALCIDINO RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: ANTONIA DE BRITO SANTANA, JOSE CARLOS CONCEICAO SANTANA, SARA VANESSA DE BRITO SANTANA, HAROLDO BALBINO DE BRITO SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire-se o sigilo do documento de Id 210159739, ante a inocorrência das hipóteses estabelecidas no art. 189 do CPC.
Conforme protocolo SISBAJUD ao Id 210324661, foram bloqueados os seguintes valores: R$ 88,21 pertencentes a ANTONIA DE BRITO SANTANA; R$ 283,94 pertencentes a JOSE CARLOS CONCEICAO SANTANA; R$ 336,11 pertencentes a SARA VANESSA DE BRITO SANTANA; R$ 70,65 pertencentes a HAROLDO BALBINO DE BRITO SANTANA.
Ao Id 210159726, a parte executada ANTONIA DE BRITO SANTANA aduz que a penhora recaiu sobre valores impenhoráveis, tendo em vista tratar-se de pensão previdenciária.
Não foram apresentados documentos aptos a comprovar as alegações.
Faculto a apresentação de seu comprovante de rendimentos e dos extratos bancários completos, a fim de comprovar que o bloqueio recaiu sobre verba alimentar.
Prazo: 15 dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para os demais executados manifestarem-se sobre a penhora.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
26/09/2024 04:15
Recebidos os autos
-
26/09/2024 04:15
Outras decisões
-
19/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700148-19.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALCIDINO RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: ANTONIA DE BRITO SANTANA, JOSE CARLOS CONCEICAO SANTANA, SARA VANESSA DE BRITO SANTANA, HAROLDO BALBINO DE BRITO SANTANA CERTIDÃO SISBAJUD Conforme certidão automática, a diligência SISBAJUD restou PARCIALMENTE FRUTÍFERA.
Dessa forma, fica a parte executada, ANTONIA DE BRITO SANTANA(*20.***.*17-87); SARA VANESSA DE BRITO SANTANA(*80.***.*86-04); HAROLDO BALBINO DE BRITO SANTANA(*88.***.*64-49); intimada acerca da penhora por seu advogado constituído.
O executado JOSE CARLOS CONCEICAO SANTANA(*13.***.*98-53); por intermédio da Curadoria Especial, considerando que foi citada por edital e não constituiu advogado nos autos.
Prazo para impugnação: 15 dias (art. 917, §1º do CPC).
Considerando os termos da manifestação da executada ANTONIA DE BRITO SANTANA, faço os autos conclusos.
Certifico que os documentos anexos à petição de id. 210159739 foram marcados como sigilosos.
Sobradinho-DF, 11 de setembro de 2024 17:15:22.
MARCIA DORIANA DE SOUZA VERAS MENDONCA Servidor(a) -
11/09/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
07/09/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
05/09/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/08/2024 18:11
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/07/2024 15:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/07/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
16/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 06:15
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/11/2022 10:02
Recebidos os autos
-
07/11/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/10/2022 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/10/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 02:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/10/2022 02:21
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 08:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/10/2022 08:28
Recebidos os autos
-
18/10/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/10/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
06/10/2022 09:08
Recebidos os autos
-
06/10/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/09/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 07:22
Expedição de Ofício.
-
18/07/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 07:43
Expedição de Ofício.
-
13/07/2022 09:57
Recebidos os autos
-
13/07/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/07/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/07/2022 09:27
Recebidos os autos
-
07/07/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/07/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 09:31
Expedição de Ofício.
-
26/05/2022 12:24
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 14:52
Recebidos os autos
-
18/03/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/03/2022 18:47
Juntada de Petição de impugnação
-
08/03/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 09:54
Expedição de Ofício.
-
21/02/2022 11:46
Expedição de Ofício.
-
18/02/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 11:13
Recebidos os autos
-
17/02/2022 11:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/02/2022 01:07
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/02/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 09:44
Recebidos os autos
-
10/02/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 09:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/02/2022 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/02/2022 22:01
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:16
Publicado Certidão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:16
Publicado Certidão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
24/01/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
22/01/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
21/01/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
20/01/2022 02:34
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 13:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/01/2022 09:23
Recebidos os autos
-
18/01/2022 09:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/01/2022 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/01/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 09:31
Recebidos os autos
-
11/01/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 09:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/12/2021 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/12/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2021 09:52
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2021 15:01
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 20:33
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 22:33
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2021 19:08
Recebidos os autos
-
29/11/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 19:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/11/2021 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/11/2021 20:00
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2021 02:35
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 16:01
Recebidos os autos
-
12/11/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 16:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/11/2021 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/11/2021 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/11/2021 16:39
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
08/11/2021 23:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/10/2021 21:26
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 19:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/10/2021 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2021 14:24
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 13:45
Expedição de Ofício.
-
21/10/2021 17:51
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 17:51
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 20:50
Recebidos os autos
-
08/10/2021 20:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/10/2021 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/10/2021 14:47
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 08:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/10/2021 08:52
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/10/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 17:54
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 16:39
Recebidos os autos
-
21/09/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SAMER AGI
-
20/09/2021 16:17
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 11:41
Expedição de Ofício.
-
01/09/2021 21:38
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 02:34
Decorrido prazo de ANTONIA DE BRITO SANTANA em 20/07/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2021 10:56
Desentranhamento
-
08/06/2021 10:56
Desentranhamento
-
08/06/2021 10:54
Desentranhamento
-
08/06/2021 02:50
Publicado Decisão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
07/06/2021 21:53
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 12:20
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2021 12:17
Recebidos os autos
-
04/06/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 12:16
Outras decisões
-
02/06/2021 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/06/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de SARA VANESSA DE BRITO SANTANA em 26/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de ANTONIA DE BRITO SANTANA em 26/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de HAROLDO BALBINO DE BRITO SANTANA em 26/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:02
Recebidos os autos
-
20/05/2021 02:01
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 14:27
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Sobradinho para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
18/05/2021 10:46
Recebidos os autos
-
18/05/2021 10:46
Outras decisões
-
14/05/2021 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/05/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
04/05/2021 08:38
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
04/05/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
02/05/2021 13:01
Recebidos os autos
-
02/05/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2021 13:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/04/2021 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/04/2021 16:57
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 02:35
Decorrido prazo de ANTONIA DE BRITO SANTANA em 17/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2021 06:28
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 06:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/03/2021 06:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/03/2021 06:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/03/2021 06:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/03/2021 02:39
Decorrido prazo de ELIZENY DE CASTRO E SILVA em 03/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:37
Publicado Despacho em 24/02/2021.
-
23/02/2021 07:27
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
23/02/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
20/02/2021 15:10
Recebidos os autos
-
20/02/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/02/2021 19:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/02/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2021 10:45
Expedição de Mandado.
-
04/02/2021 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2021 10:33
Expedição de Mandado.
-
04/02/2021 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2021 10:16
Expedição de Mandado.
-
04/02/2021 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2021 10:07
Expedição de Mandado.
-
24/01/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 08:47
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2020 23:21
Recebidos os autos
-
26/11/2020 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 23:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/11/2020 06:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/11/2020 06:17
Expedição de Certidão.
-
24/11/2020 19:47
Recebidos os autos
-
24/11/2020 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 22:06
Juntada de Petição de impugnação
-
23/11/2020 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/11/2020 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2020 11:00
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 10:54
Expedição de Certidão.
-
20/11/2020 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2020 03:10
Decorrido prazo de ANTONIA DE BRITO SANTANA em 18/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 12:08
Expedição de Termo.
-
06/11/2020 12:06
Expedição de Certidão.
-
03/11/2020 07:39
Expedição de Mandado.
-
26/10/2020 02:37
Publicado Decisão em 26/10/2020.
-
24/10/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2020
-
22/10/2020 11:32
Recebidos os autos
-
22/10/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 11:32
Deferido o pedido de #Não preenchido#
-
20/10/2020 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/10/2020 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 16/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 17:30
Recebidos os autos
-
02/10/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/10/2020 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/10/2020 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/10/2020 15:24
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/09/2020 09:33
Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 10:15
Expedição de Ofício.
-
14/09/2020 13:11
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2020 18:56
Recebidos os autos
-
10/09/2020 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 18:56
Decisão_Indeferimento
-
02/09/2020 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/09/2020 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 11:09
Expedição de Certidão.
-
11/08/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 11:08
Expedição de Certidão.
-
11/08/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 11:06
Expedição de Certidão.
-
10/08/2020 15:20
Recebidos os autos
-
10/08/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 11:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
16/07/2020 19:33
Recebidos os autos
-
16/07/2020 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/07/2020 10:29
Expedição de Certidão.
-
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de ANTONIA DE BRITO SANTANA em 06/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de SARA VANESSA DE BRITO SANTANA em 06/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 15/06/2020.
-
12/06/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 15:31
Recebidos os autos
-
09/06/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 15:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2020 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/06/2020 00:41
Decorrido prazo de ANTONIA DE BRITO SANTANA em 03/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 00:41
Decorrido prazo de SARA VANESSA DE BRITO SANTANA em 03/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 17:15
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:20
Publicado Despacho em 27/05/2020.
-
26/05/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2020 14:34
Recebidos os autos
-
23/05/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2020 09:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/05/2020 13:22
Recebidos os autos
-
08/05/2020 13:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/05/2020 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SAMER AGI
-
20/04/2020 21:04
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 10:09
Recebidos os autos
-
07/04/2020 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 21:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/04/2020 15:44
Recebidos os autos
-
02/04/2020 14:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/04/2020 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/04/2020 23:44
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2020 16:58
Recebidos os autos
-
26/03/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 16:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/03/2020 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/03/2020 14:31
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 09:54
Juntada de Certidão
-
26/02/2020 09:12
Expedição de Ofício.
-
06/02/2020 14:46
Expedição de Certidão.
-
15/01/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 18:27
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 16:46
Desentranhamento de documento (ID: 42011018 - 0700148-19 INFOJUD - Reu 1 2017 bens declarados)
-
29/11/2019 18:10
Expedição de Certidão.
-
29/11/2019 18:10
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 15:59
Expedição de Ofício.
-
20/11/2019 17:08
Recebidos os autos
-
20/11/2019 17:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/11/2019 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/10/2019 18:33
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 19:28
Recebidos os autos
-
10/10/2019 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/10/2019 14:21
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 09:00
Recebidos os autos
-
20/09/2019 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/09/2019 19:48
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 09:14
Recebidos os autos
-
02/09/2019 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 09:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/08/2019 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/08/2019 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2019 19:25
Recebidos os autos
-
09/08/2019 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/08/2019 12:57
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2019 10:11
Expedição de Certidão.
-
08/08/2019 10:11
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2019 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2019 17:17
Expedição de Certidão.
-
05/08/2019 17:17
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 18:01
Expedição de Alvará.
-
26/07/2019 19:23
Recebidos os autos
-
26/07/2019 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2019 19:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/07/2019 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/07/2019 13:07
Expedição de Certidão.
-
22/07/2019 13:07
Juntada de Certidão
-
21/07/2019 04:33
Decorrido prazo de ANTONIA DE BRITO SANTANA em 19/07/2019 23:59:59.
-
21/07/2019 04:33
Decorrido prazo de SARA VANESSA DE BRITO SANTANA em 19/07/2019 23:59:59.
-
21/07/2019 04:33
Decorrido prazo de HAROLDO BALBINO DE BRITO SANTANA em 19/07/2019 23:59:59.
-
07/07/2019 11:09
Decorrido prazo de SARA VANESSA DE BRITO SANTANA em 02/07/2019 23:59:59.
-
07/07/2019 11:09
Decorrido prazo de HAROLDO BALBINO DE BRITO SANTANA em 02/07/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 17:18
Decorrido prazo de ANTONIA DE BRITO SANTANA em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 02:53
Publicado Decisão em 27/06/2019.
-
26/06/2019 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2019 02:30
Publicado Despacho em 24/06/2019.
-
21/06/2019 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 19:34
Recebidos os autos
-
19/06/2019 19:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/06/2019 18:45
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2019 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/06/2019 16:41
Expedição de Certidão.
-
18/06/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 16:35
Juntada de Petição de impugnação
-
15/06/2019 04:02
Publicado Decisão em 14/06/2019.
-
15/06/2019 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2019 19:03
Recebidos os autos
-
13/06/2019 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 18:08
Juntada de Petição de impugnação
-
11/06/2019 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/06/2019 14:45
Recebidos os autos
-
07/06/2019 14:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/06/2019 04:10
Publicado Decisão em 07/06/2019.
-
06/06/2019 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/06/2019 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 14:50
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2019 19:52
Recebidos os autos
-
04/06/2019 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 19:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/06/2019 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/06/2019 16:37
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2019 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2019 16:08
Recebidos os autos
-
31/05/2019 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2019 16:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/05/2019 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/05/2019 22:16
Juntada de Petição de impugnação
-
28/05/2019 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
25/05/2019 04:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CONCEICAO SANTANA em 24/05/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 11:00
Decorrido prazo de ANTONIA DE BRITO SANTANA em 08/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 11:00
Decorrido prazo de SARA VANESSA DE BRITO SANTANA em 08/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 11:00
Decorrido prazo de HAROLDO BALBINO DE BRITO SANTANA em 08/04/2019 23:59:59.
-
11/03/2019 03:52
Publicado Edital em 11/03/2019.
-
08/03/2019 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2019 21:07
Expedição de Edital.
-
21/02/2019 07:50
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2019 17:20
Expedição de Edital.
-
20/02/2019 17:20
Juntada de edital
-
20/02/2019 02:34
Publicado Decisão em 20/02/2019.
-
19/02/2019 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2019 07:58
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2019 18:16
Recebidos os autos
-
13/02/2019 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2019 18:16
Decisão interlocutória - recebido
-
12/02/2019 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/02/2019 18:54
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2019 18:26
Recebidos os autos
-
24/01/2019 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2019 18:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/01/2019 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/01/2019 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2019 18:24
Recebidos os autos
-
16/01/2019 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2019 18:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/01/2019 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/01/2019 16:42
Expedição de Certidão.
-
16/01/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
11/01/2019 13:42
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho para 1ª Vara Cível de Sobradinho - (em diligência)
-
11/01/2019 13:42
Juntada de Certidão
-
11/01/2019 13:02
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Sobradinho para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho - (em diligência)
-
11/01/2019 13:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2019
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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