TJDFT - 0704832-02.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704832-02.2024.8.07.0009 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: JAFE CARLOS DE MELO, KELY CRISTINA SANTOS MELO REU: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DEUS DO PLANALTO CENTRAL SENTENÇA Cuida-se de ação de imissão na posse c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por JAFE CARLOS DE MELO e KELLY CRISTINA SANTOS MELO em desfavor da IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS DO PLANALTO CENTRAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Os autores alegam ser os legítimos proprietários do imóvel situado no Lote 09, Conjunto 03, QR-621, Samambaia/DF, conforme matrícula nº 162400 do Cartório de Registro de Imóveis de Taguatinga/DF.
Sustentam que o bem foi deixado pelo seu genitor, falecido em 31/07/2014, e que a requerida ocupa o imóvel desde 28/10/2008, mediante contrato de comodato verbal firmado com o falecido.
Aduzem que, após o óbito, permitiram a permanência da requerida por boa vontade, mas que, diante da resistência à desocupação, buscaram a via judicial para reaver a posse.
Requereram, liminarmente, a imissão provisória na posse e, ao fim, a sua confirmação e a condenação da requerida ao pagamento de indenização pela fruição do bem e os frutos decorrentes, a ser apurada em liquidação de sentença.
Emenda à inicial, ID 193722284.
Por decisão interlocutória (ID 194055639), foi indeferida a liminar de imissão na posse.
A requerida apresentou contestação com reconvenção (ID 210479284), na qual impugna o pedido de imissão na posse, alegando exercer a posse do imóvel desde 1.998, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, preenchendo os requisitos para aquisição da propriedade por usucapião extraordinária.
Sustenta que o imóvel lhe foi doado pelo antigo proprietário e que nunca houve comodato verbal.
Requereu a improcedência dos pedidos, a procedência dos pleitos reconvencionais para declaração de usucapião, indenização por benfeitorias e dano moral no valor de R$250.000,00, além da concessão da justiça gratuita.
A parte autora apresentou contestação à reconvenção e réplica (ID 212524459, 212539532, 238771094 e 238773796).
Impugna os fundamentos da defesa e reafirma a inexistência de doação, bem como a ausência dos requisitos legais para usucapião.
Por certidão (ID 210562007), as partes foram intimadas para especificação de provas.
Os autores manifestaram o desinteresse, ID 213592307, ao passo que a ré pugnou pela oitiva de testemunhas e produção de prova pericial.
A decisão de ID 215243918 deferiu tão somente a prova testemunhal e, em seguida, foi revogada pela proferida ao ID 232078774.
Convertido o julgamento em diligência, ID 237445882.
A parte ré-reconvinte cumpriu a determinação, ID 238643700.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito da demanda principal e do pedido reconvencional remanescente, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que desnecessária a produção de outras provas, pois os elementos de convicção acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e à solução da controvérsia instaurada.
Considerando o recolhimento das custas iniciais da reconvenção, tenho por prejudicado o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré-reconvinte.
Ausentes outras questões processuais e prejudiciais pendentes, sigo ao exame do mérito.
Nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Consignada essa premissa, pretendem os autores/reconvindos a imissão na posse do bem imóvel objeto da lide, ao argumento de que são os proprietários.
Como declinado linhas acima, em se tratando de ação cuja natureza é petitória, investiga-se quem é o proprietário do bem, não havendo se falar em quem detém a melhor posse capaz de legitimar ou justificar a ocupação.
Pois bem.
Do conjunto probatório, observo que os autores/reconvindos são os proprietários do imóvel, conforme certidão de matrícula de id. 191053540 - Pág. 3.
De igual modo, é incontroverso que a requerida/reconvinte ocupa o imóvel para sua atividade social, haja vista o consignado na contestação.
Destaco que a tese defensiva da ré/reconvinte de que detém a posse direta do imóvel desde 1.998, no caso em apreço, é irrelevante, haja vista o pedido de restituição do bem ter por causa de pedir a propriedade dos demandantes.
A requerida/reconvinte alega também que o imóvel lhe foi doado pelo falecido Sr.
Mario Carlos, genitor dos demandantes/reconvindos.
Para tanto, carreia aos autos a cadeia de procurações e substabelecimentos lavrados entre o de cujus e as pessoas de Erson e Rinaldo, representantes da demandada cujo objeto seria o imóvel sito à QR 621, Conj. 03, Lote 09, Samambaia/DF - ids. 210481852 - Pág. 5 e 210481853.
Ocorre que, os poderes recebidos pelos outorgados foram: Vê-se que a Erson e Rinaldo, pessoas naturais e com personalidades jurídicas diversas da demandada/reconvinte, foram outorgados poderes de administração e gestão do imóvel.
De fato, dentre as atribuições, há o de alienar ou doar o imóvel a entidade religiosa, todavia, inexiste qualquer prova que tal tenha se dado.
Insta destacar que a transferência da propriedade imóvel se dá mediante registro do título translativo no registro de imóveis, consoante art. 1.245 caput e §1o do CC e, repito, não há prova nesse sentido, cujo ônus cabia à ré (art. 373, II, do CPC).
No que diz respeito à adução de que se fazem presentes os requisitos da usucapião extraordinária, disciplina o art. 1.238 do Código Civil que tal instituto confere a aquisição originária de imóvel àquele “que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.”.
Na espécie, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à prescrição aquisitiva.
Isso porque, muito embora seja indubitável que a parte ré possua imóvel desde 1.998, também é certo que a ocupação se deu por mera permissão/tolerância do falecido e, em seguida, dos demandantes.
O art. 1.208 do CC preleciona que os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse e as procurações firmadas pelo falecido aos Srs.
Erson e Rinaldo não apenas afastam a narrativa de que o bem foi doado como demonstram a necessidade de formalização de um futuro negócio jurídico com a entidade religiosa, além da admissão de que esta detivesse o bem para uso próprio.
Assim, tendo os requerentes/reconvindos demonstrado a propriedade e o esbulho, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, I, do CPC, de rigor o reconhecimento da procedência do pedido de imissão na posse.
Por decorrência lógica e por falta de amparo probatório e jurídico, se impõe a improcedência do pedido de reconhecimento da usucapião.
Ainda, cabível a condenação da ré/reconvinte ao pagamento de aluguel, a ser apurado em liquidação de sentença, uma vez que provada e confessada a sua ocupação indevida e uso do imóvel em detrimento ao exercício da propriedade pelos autores.
O uso e gozo de bem por quem não é seu legítimo proprietário ou possuidor de boa-fé ocasiona direito àquele que efetivamente detém a propriedade do bem de ver-se indenizado por lucros cessantes, correspondentes ao valor do aluguel mensal de imóvel correspondente.
Em virtude da recalcitrância em restituir o bem, é devido, portanto, o pagamento dos aluguéis pelo tempo em que a ré está na posse do imóvel após a configuração do esbulho.
Logo, a partir de sua citação no feito a requerida/reconvinte transformou a sua detenção em posse de má-fé, a amparar o pleito indenizatório dos requerentes, a contar do mencionado ato.
No que tange aos pedidos reconvencionais atinentes à condenação dos autores/reconvindos à indenização das benfeitorias efetuadas no imóvel e compensação financeira pelo dano moral experimentado, sem razão à reconvinte.
O art. 1.219 do Código Civil estabelece o direito de indenização ao possuidor de boa-fé das benfeitorias necessárias e úteis.
Entretanto, restou estabelecido que a reconvinte não ocupava o imóvel a título de possuidora de boa-fé, mas sim como mera detentora, o que afasta o direito à indenização perseguida.
Da mesma forma, não há se falar em compensação financeira por dano moral.
Em que pese seja possível a pessoa jurídica sofrer violações em sua honra objetiva, a questão ora posta não faz perceber que isso tenha ocorrido.
Para que reste configurado o dano moral à pessoa jurídica, faz-se necessária prova de que o ilícito ensejou afronta ao bom nome, fama ou reputação da pessoa jurídica no mercado ou perante a sociedade - não decorrendo do mero descumprimento contratual (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.831.985/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.).
Considerando que não houve demonstração alguma acerca da ocorrência de efetivo abalo à honra objetiva da entidade religiosa (ao seu bom nome, à sua fama ou à sua reputação), tampouco ato ilícito cometido pelos autores, descabe falar em responsabilidade civil ou danos morais.
Ante o exposto, resolvo o mérito das demandas, na forma do art. 487, I, do CPC, e julgo improcedentes os pedidos reconvencionais e procedentes os pedidos principais para: a) imitir os autores/reconvindos na posse do imóvel Lote 09, Conjunto 03, QR-621, Samambaia/DF, matrícula nº 162400 e b) condenar a ré/reconvinte ao pagamento de aluguel mensal no importe a ser apurado em liquidação de sentença, a partir da citação até efetiva desocupação do bem, cujo vencimento se dará no dia 10.
Os valores deverão ser acrescidos tão somente da Taxa Selic, pois já inclusos os juros em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024, a partir do vencimento de cada uma.
Considerando o princípio da causalidade e o contexto das postulações, condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas/despesas processuais de ambas as ações e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação pecuniária, na ação principal e em 10% do valor da causa, na reconvenção, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
22/08/2025 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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22/08/2025 17:21
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:21
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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07/08/2025 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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06/08/2025 23:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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31/07/2025 14:13
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:13
Outras decisões
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01/07/2025 20:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/06/2025 19:08
Recebidos os autos
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26/06/2025 19:08
Outras decisões
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12/06/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/06/2025 09:14
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 09:11
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/06/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2025 02:42
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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28/05/2025 11:29
Recebidos os autos
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28/05/2025 11:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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13/05/2025 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/05/2025 16:19
Recebidos os autos
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13/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DEUS DO PLANALTO CENTRAL em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de JAFE CARLOS DE MELO em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DEUS DO PLANALTO CENTRAL em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de KELY CRISTINA SANTOS MELO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de JAFE CARLOS DE MELO em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/04/2025 17:04
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
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08/04/2025 15:38
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:38
Outras decisões
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08/04/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de KELY CRISTINA SANTOS MELO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de JAFE CARLOS DE MELO em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 14:34
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:29
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
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26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DEUS DO PLANALTO CENTRAL em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704832-02.2024.8.07.0009 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: Imissão (10446) AUTOR: JAFE CARLOS DE MELO, KELY CRISTINA SANTOS MELO REU: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DEUS DO PLANALTO CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o atraso na audiência das 14:00, marcada para o mesmo dia da audiência designada nos presentes autos, e que perdurou até 16:00, cancelo a audiência designada para o dia 18/03/2025, às 15:00.
Assim, à Secretaria, para que redesigne em data próxima.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/03/2025 16:08
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:08
Outras decisões
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18/03/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/03/2025 14:53
Juntada de Petição de comprovante
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18/03/2025 14:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DEUS DO PLANALTO CENTRAL em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de KELY CRISTINA SANTOS MELO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de JAFE CARLOS DE MELO em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:33
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 15:27
Juntada de Certidão
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21/02/2025 14:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 15:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de KELY CRISTINA SANTOS MELO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JAFE CARLOS DE MELO em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DEUS DO PLANALTO CENTRAL em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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31/01/2025 22:10
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 15:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
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31/01/2025 16:18
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:18
Outras decisões
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31/01/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 16:36
Juntada de Certidão
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07/11/2024 16:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 15:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de KELY CRISTINA SANTOS MELO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JAFE CARLOS DE MELO em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 17:17
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:17
Outras decisões
-
09/10/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/10/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704832-02.2024.8.07.0009 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: JAFE CARLOS DE MELO, KELY CRISTINA SANTOS MELO REU: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DEUS DO PLANALTO CENTRAL CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 27 de setembro de 2024, 12:34:24.
GUSTAVO GOMES CARDOSO Servidor Geral -
27/09/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/09/2024 18:36
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704832-02.2024.8.07.0009 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: JAFE CARLOS DE MELO, KELY CRISTINA SANTOS MELO REU: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DEUS DO PLANALTO CENTRAL CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 10 de setembro de 2024, 14:50:35.
GUSTAVO GOMES CARDOSO Servidor Geral -
10/09/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 20:58
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/08/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2024 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/08/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:21
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:21
Outras decisões
-
02/07/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/06/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 06:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/05/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 09:14
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
20/04/2024 12:33
Recebidos os autos
-
20/04/2024 12:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2024 12:33
Concedida a gratuidade da justiça a JAFE CARLOS DE MELO - CPF: *69.***.*48-00 (AUTOR) e KELY CRISTINA SANTOS MELO - CPF: *93.***.*95-87 (AUTOR).
-
19/04/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/04/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
23/03/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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