TJDFT - 0700769-43.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:21
Juntada de carta de guia
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10/02/2025 18:15
Expedição de Carta.
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09/02/2025 06:42
Recebidos os autos
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09/02/2025 06:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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28/01/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:15
Juntada de Certidão
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27/01/2025 09:15
Juntada de comunicações
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27/01/2025 09:08
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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27/01/2025 09:05
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2025 09:05
Desentranhado o documento
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23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/12/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2024 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0700769-43.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CLEITON FERREIRA DE SOUZA SENTENÇA 1.
Relatório: Cuida-se de ação penal pública incondicionada, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de CLEITON FERREIRA DE SOUZA imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal, no contexto dos artigos 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/06.
Segundo consta da peça acusatória (id 198182754): No dia 25.12.2023 (Segunda-Feira), por volta das 17:00, no Condomínio Arapoanga, Quadra 10, Conjunto N, Lote 23, Planaltina/DF, o denunciado CLEITON FERREIRA DE SOUZA, de forma voluntária e consciente, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, ofendeu a integridade corporal da vítima MIRAIZA P.
D.
S., sua ex-companheira, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito n. 50705/2023 (ID. 184121906).
Nas condições de tempo e local acima narradas, a vítima e a filha do denunciado se desentenderam.
Após algum tempo, o denunciado, acompanhado de Clara, foram de encontra à vítima momento no qual o denunciado ordenou que ela embarcasse no veículo.
Diante da negativa da vítima, o denunciado injuriou a vítima proferindo os seguintes dizeres: “vagabunda” e “piranha”.
Em ato contínuo, o denunciado foi em direção à vítima e, de forma voluntária e consciente, ofendeu a integridade corporal da vítima a segurando bruscamente pelos braços e a arremessando contra um muro, causado as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito n. 50705/2023 (ID. 184121906).
O crime fora cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 do Código Penal, bem como por meio de violência psicológica contra a mulher, na forma do art. 5º, inciso III; e do art. 7º, incisos I, II e V, ambos da Lei n. 11.340/2006 Foram deferidas medidas protetivas de urgência nos autos nº 0717708- 35.2023.8.07.0005, das quais as partes foram intimadas.
A denúncia, acompanhada do rol de testemunhas e do inquérito policial, foi recebida no dia 05/06/2024 (id 199165674), oportunidade na qual foi determinada a citação do denunciado.
O denunciado foi citado e apresentou resposta escrita à acusação, por intermédio da advogada constituída (id 205607154).
Sobreveio Decisão saneadora do procedimento (id 207539046).
Ausentes quaisquer causas que ensejassem a absolvição sumária, designou-se data para audiência de instrução e julgamento.
Na audiência realizada em 05/11/2024, na forma atermada na Ata (id 216703459), foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, o que foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório do réu.
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas (id 216703459), por meio das quais pediu a condenação do réu, nos exatos termos da denúncia.
O réu apresentou alegações finais escritas (id 220084996), ocasião em que requereu a absolvição do acusado, em razão da ausência de prova suficiente à condenação quanto ao crime de lesão corporal, nos termos do art. 386, III, VI e VII, do CPP.
De forma subsidiária, postulou a desclassificação do crime de lesão corporal para o de lesão corporal culposa.
Requer, ainda, a aplicação de pena alternativa ou sua imperiosa suspensão, ou que a pena seja fixada no mínimo legal e que o denunciado possa apelar em liberdade nos termos do art. 283 do CPP. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou de ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
As provas encontram-se judicializadas, tendo sido colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito.
A pretensão punitiva estatal é procedente.
O conjunto probatório constante dos autos é suficiente para atestar a materialidade e autoria do crime em apuração.
A avaliação quanto à autoria terá como base os elementos indiciários e provas coletados durante a persecução penal.
Feitas essas considerações, calha a transcrição dos seguintes fragmentos do depoimento prestado pela vítima Miraiza P.
D.
S, na fase judicial, em que a vítima relatou as agressões sofridas, com riqueza de detalhes, nos seguintes termos: Que se relacionaram desde 2017 até final de 2023; que estavam em casa, que ele estava com os amigos dele; que saiu de casa para pegar remédio na vizinha; que encontrou a filha do acusado na rua, que ela começou a discutir, a brigar com ela, sem saber o motivo; que, na sequência, Cleiton foi ao encontrou da vítima junto com a filha, afirmando que ela deveria entrar no carro; que se recusou a entrar no carro; na sequência, Cleiton a puxou pelo braço, que ele a jogou no murro, lesionando o braço, ficando com o cotovelo inchado, braço arranhado; que ligou para a Renata, sua filha, que foram à Polícia; que deseja danos morais.
Colaciono a livre transcrição do depoimento da testemunha Em segredo de justiça, apresentado em juízo, posto que, no essencial, fidedigna às gravações: Que sua mãe estava no portão e disse que MIRAIZA tinha ido à casa dela; que ela tinha tentado entrar na casa, que ela tinha proferido injúrias contra sua mãe; que ficou nervosa e foi tirar satisfação com seu pai; que foi para a casa do pai, que tentou explicar os fatos ao pai, que ele a colocou no carro, e foi em direção a sua casa, mas passaram por MIRAIZA, que então pararam o carro; que desceram do carro e perguntou à MIRAIZA, se ela estava ficando louca; que partiu para cima de MIRAIZA; que o pai segurou o braço de MIRAIZA, para separar; que sua prima pediu para ele soltar o braço dela; que ela não se recordar de seu pai ter jogado MIRAIZA na parede ou ela ter caído no chão.
A testemunha Em segredo de justiça, também prestou depoimento durante a audiência de instrução e julgamento, ocasião na qual afirmou: Que estava com Clara, que pegou Uber junto com Clara e a mãe de Clara; que quando chegou na casa de Clara, a mãe disse que MIRAIZA tinha invadido a sua casa; que a Clara muito alterada foi questionar o pai o motivo dela ter entrado na casa dela; que encontraram MIRAIZA na rua; que MIRAIZA entrou em frente ao carro, pediu para ele parar; que MIRAIZA já estava encostada no murro; que a CLARA MELYSSA foi questioná-la o motivo de ter entrado na casa, que Cleiton entrou no meio das duas para separar a briga, que não houve agressão física das duas.
Nesse sentido, faço registrar, igualmente, o teor do depoimento prestado pela testemunha Mauro Barbosa da Silva, durante sua oitiva em sede judicial, quando esclareceu: “[...] A equipe foi acionada via AD 34 (14º BPM) para atendimento de ocorrência de violência doméstica e familiar contra mulher.
Ao chegar no local foi feito contato com a solicitante/vítima, sra.
RAIANE BORGES PEREIRA, a qual narrou que seu companheiro de nome MARLON ALVES DE FRANÇA teria agredido fisicamente e verbalmente a solicitante, assim como teria a ameaçado de morte.
Informa que RAIANE apresentava uma lesão aparente nas costas.
A vítima informou que o autor estaria na casa em frente à casa do casal.
Dessa forma a equipe deslocou até a residência indicada, onde foi solicitada a presença de MARLON, o qual saiu da residência, se apresentou, foi abordado e nada de ilícito havia em sua posse.
Em breve entrevista com MARLON este relatou que houve um desentendimento com a companheira, RAIANE, e negou ter agredido ela.
Diante da situação conduziu as partes para sede da 16 DP. [...]” Oportunizado o seu interrogatório, em juízo, o réu Cleiton Ferreira de Souza alegou: Que se relacionou com a senhor MIRAIZA desde 2017 até dezembro de 2023; que acusação feita não é verdadeira; que sua filha e sua sobrinha chegaram na casa dele e afirmaram que MIRAIZA tinha tentado entrar na casa de Claudia, sua ex-esposa; que eles entraram no carro para deixar a Clara em casa; que viu MIRAIZA na rua, que parou o carro, que Clara desceu do carro ainda em movimento, muito exaltada, que ele desceu para separar as duas; que entrou entra as duas, que colocou MIRAIZA para trás do seu corpo, que a segurou pelo braço com sua mão; que acha que as duas iriam se estapear.
Feita a exposição das provas orais colhidas durante a instrução criminal, passo à análise do mérito das condutas imputadas ao réu. 2.1.
Do crime de lesões corporais: Com efeito, as provas produzidas evidenciam que o acusado, prevalecendo-se da condição de ex- companheiro da vítima, ofendeu a integridade física dela, causando-lhes lesões corporais.
A Defesa alega insuficiência probatória em relação ao crime de lesão corporal (art. 129, CP), requerendo a absolvição do acusado nos termos do art. 386, III, VI e VII, do Código de Processo Penal.
Em seus memoriais, sustenta que a conduta do réu não foi direcionada – sem dolo – para lesionar a vítima, mas apenas para conter a vítima em meio à briga familiar.
Não assiste razão à Defesa.
O Laudo de exame de corpo de delito – Lesões corporais nº 50.705/2023 (id 184121906), nesse aspecto, atesta que a agressão sofrida pela vítima resultou em lesão contusa, apresentando: Apresenta a seguinte lesão: 1) Tênue equimose violácea, mal delimitada, regular, medindo cerca de 7,0x5,0 cm face posterolateral do terço proximal do antebraço direito.
Nesse contexto, tenho por comprovada a lesão corporal dolosa, de natureza leve, uma vez que consta dos autos a prova pericial que atesta as consequências da agressão física.
No presente caso, a vítima narrou, de modo firme e coerente, as condutas nucleares da acusação - lesão corporal leve - na delegacia e em juízo, cujos relatos estão sedimentados por outros elementos de prova.
Portanto, pelo cotejo das provas produzidas, especialmente pelo documento que comprova a lesão, corroboradas pelos depoimentos da vítima, conclui-se que a conduta do réu se subsome à infração penal do art. 129, § 13, do Código Penal, no contexto de violência doméstica.
Dessa forma, incidentes na hipótese as normas protetivas previstas pela Lei 11.340/2006, destacando-se o previsto nos artigos 5º, incisos I e III, e 7º, inciso I: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; (...) III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; A análise sistemática da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, tornam-se plenamente suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro a respeito da prática do crime de lesão corporal, bem assim acerca da responsabilidade do acusado, sendo inviável a absolvição com base no artigo 386, incisos III, VI e VII, do Código de Processo Penal.
Ademais, a conduta imputada é típica e, à míngua de causas justificantes ou exculpantes, é antijurídica e culpável.
Registro, por fim, a não incidência da agravante prevista no art. 61, inc.
II, alínea “f”, do Código Penal, pois o crime previsto no §13 do art. 129 do Código Penal já pressupõe a prática de ilícito em contexto de violência contra a mulher.
Assim, a incidência da agravante configuraria bis in idem, uma vez que traduz elementares do próprio tipo. 2.2.
Do pedido de indenização formulado na denúncia: Quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado pelo Ministério Público na denúncia, com base no art. 387, IV, do CPP, tem-se que a indenização ex delicto não se restringe tão-somente aos danos patrimoniais, considerando que a norma legal supra, de forma genérica, prevê a fixação de indenização a título de reparação de danos.
Assim, entendo que não há óbice legal para a fixação de danos materiais e morais pelo juízo criminal, somente devendo-se restringir ao valor mínimo de reparação de danos.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores vem referendando esse entendimento.
Sendo assim, fixo a indenização nos termos do art.387, IV, do Código de Processo Penal.
O arbitramento do valor da indenização dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos (funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva).
Dados esses critérios, considerada a situação econômica do ofensor, e havendo pedido expresso na denúncia, fixo indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da vítima. 3.
Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR CLEITON FERREIRA DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, na forma dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/06.
Condeno-o, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor da vítima.
O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso.
Para tanto, a partir do evento danoso, os juros de mora serão calculados pela taxa SELIC, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil.
A partir da sentença, o valor deverá ser simplesmente atualizado pela taxa SELIC, que engloba correção e juros.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente em atendimento ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal c/c art. 59 e 68 do Código Penal. 3.1.
Quanto ao delito previsto no artigo 129, §13, do Código Penal: Na primeira fase, quanto à culpabilidade, tenho que não há elementos que ensejem sua valoração negativa, pois não extrapola o tipo penal.
Com relação aos antecedentes, verifico que o acusado não ostenta condenação com trânsito em julgado por fatos anteriores aos narrados na denúncia.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito à personalidade e à conduta social do réu.
No tocante aos motivos, a conduta do agente não deve sofrer valoração negativa.
No que diz respeito às consequências do crime, entendo que não extrapolam as inerentes ao delito tratado nestes autos.
No que toca às circunstâncias, verifico que não devem ser valoradas negativamente.
Quanto ao comportamento da vítima, nada digno de nota.
Diante do exposto, considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, fixo a PENA-BASE no mínimo legal, a saber, em 01 ano de reclusão.
Na segunda fase, ausentes a presença de agravantes e de atenuantes, razão pela qual mantenho a sanção inalterada.
Na terceira fase, por fim, ante a ausência de causas de aumento e de causas diminuição, torno a pena média apurada em uma pena definitiva de 01 ano de reclusão.
Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso em análise, tendo em vista a pena fixada, a primariedade do acusado, bem como a presença de circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena, na forma do artigo 33, § 2º, "c" c/c §3º do CP.
De início, constata-se a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, em obediência ao que dispõe o art. 44, inciso I, do Código Penal, bem como a Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça.
Presentes, porém, os requisitos descritos no art. 77 do Código Penal, suspendo, de forma condicional, a execução da pena privativa de liberdade por 2 (dois) anos, devendo as condições do sursis serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal.
Considerando que não houve mudança fática suficiente para que seja decretada a prisão preventiva do acusado, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
O disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não tem incidência no presente caso, pois não houve prisão provisória, prisão administrativa ou internação provisória durante o processamento da causa. 4.
Determinações finais: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos da legislação vigente.
Eventual causa de isenção deve ser apreciada pelo juízo competente para a execução penal, nos termos do enunciado nº 26 da súmula de jurisprudência deste E.
Sodalício.
Não há bens ou fiança vinculada a estes autos.
As medidas protetivas de urgência vinculadas a este feito devem ser mantidas até 12 de Junho de 2025.
Intimem-se o réu e sua Defesa Técnica, o Ministério Público e a vítima.
Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença.
Em relação à intimação da vítima, caso seja infrutífera a diligência realizada, não haverá a necessidade de renovação desta e/ou novas determinações.
Cadastre-se esta sentença nos eventos criminais deste processo no PJE.
Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88).
Ainda, comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento.
Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Sentença datada, assinada, registrada e publicada eletronicamente.
CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito -
12/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:04
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:04
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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06/12/2024 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 19:34
Recebidos os autos
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26/11/2024 19:34
Outras decisões
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19/11/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:25
Publicado Ata em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE PLANALTINA-DF ATA DE AUDIÊNCIA Aos 05 de novembro do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), às 14h44, por meio do sistema de videoconferência Microsoft Teams, presente na sala virtual a Dra.
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ, MMa.
Juíza de Direito Substituta, acompanhada da secretária de audiências Flaviane Canavez Alves, obedecendo às orientações contidas na Portaria Conjunta nº 52 do TJDFT de 08 de maio de 2020, a qual regula o procedimento de realização de audiências por videoconferência, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos 0700769-43.2024.8.07.0005, em que é vítima M.P.D.S. e acusado CLEITON FERREIRA DE SOUZA, por infração ao artigo 129, § 13, do Código Penal, na forma do art. 5º, inciso III; e do art. 7º, incisos I, II e V, ambos da Lei n. 11.340/2006.
FEITO O PREGÃO, a ele respondeu o Dr.
Carlos Eduardo Simões Morais, Promotor de Justiça, o acusado assistido pela Dra.
Sarah Romeiro Aporana Ribeiro, OAB/DF 70.756, bem como a vítima assistida pela colaboradora da Defensoria Pública, Dra.
Luiza Rejane da Rosa Prates, OAB/DF 57.958, a testemunha comum Em segredo de justiça e a testemunha da Defesa Em segredo de justiça.
Ausente a testemunha comum Em segredo de justiça, apesar de devidamente intimada.
As vítimas de violência doméstica podem receber assistência e auxílio da Defensoria Pública por meio do contato telefônico (61) 99882-4085 e para as vítimas que se encontrem fora do Distrito Federal, os números de contato são o 129 e (61) 3465-8200.
O horário de funcionamento da Central de Relacionamento com o Cidadão é de segunda-feira a sexta-feira, das 9h às 12h25 e das 13h15 às 16h55.
Abertos os trabalhos, após a identificação dos presentes na sala virtual de audiência, o representante do Ministério Público ofereceu ao acusado o benefício da Suspensão Condicional do Processo.
A Defesa, por sua vez, recusou o benefício ofertado.
Ato contínuo, foram colhidos os depoimentos da vítima, da testemunha comum Em segredo de justiça e da testemunha da Defesa Em segredo de justiça, o que foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
Pela ordem, a Defesa da vítima se manifestou nos seguintes termos: “Respeitável Juízo, a assistência à vítima, exercida pela Defensoria Pública do DF, requer, com bases na manifestação expressa da ofendida registrada no sistema audiovisual da audiência, a manutenção das medidas protetivas e o seu encaminhamento ao CEPAV-FLOR DE LIS para acompanhamento psicológico.”.
As partes desistiram expressamente da oitiva da testemunha Em segredo de justiça, o que foi homologado pela MMa.
Juíza.
Após, foi garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com a sua defensora, antes do interrogatório, bem como foi alertado quanto ao direito constitucional de permanecer em silêncio.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório do réu, declarando-se encerrada a instrução criminal.
Após o interrogatório, as partes afirmaram que não possuem requerimentos de diligências complementares.
Na fase do artigo 403 do Código de Processo Penal, o Ministério Público apresentou suas alegações finais por memoriais, a seguir: “Ao Juízo, Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de CLEITON FERREIRA DE SOUZA pela prática, em tese, da infração penal descrita no artigo 129, § 13, do Código Penal, na forma do art. 5º, inciso III; e do art. 7º, incisos I, II e V, ambos da Lei n. 11.340/2006 O processo transcorreu regularmente.
Não há nulidades a serem sanadas, razão pela qual o MPDFT apresenta suas alegações finais.
Encerrada a instrução, restaram plenamente demonstradas, a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal (art. 129, §13 do CP), pois os elementos probatórios evidenciam que o réu praticou o descrito na exordial acusatória.
Com efeito, a vítima, MIRAIZA P.
D.
S, foi ouvida em juízo e afirmou: que se relacionaram desde 2017 até final de 2023; que estavam em casa, que ele estava com os amigos dele; que saiu de casa para pegar remédio na vizinha; que encontrou a filha do acusado na rua, que ela começou a discutir, a brigar com ela, sem saber o motivo; que, na sequência, Cleiton foi ao encontrou da vítima junto com a filha, afirmando que ela deveria entrar no carro; que se recusou a entrar no carro; na sequência, Cleiton a puxou pelo braço, que ele a jogou no murro, lesionando o braço, ficando com o cotovelo inchado, braço arranhado; que ligou para a Renata, sua filha, que foram à Polícia; que deseja danos morais.
Por sua vez, a testemunha, Em segredo de justiça, filha da vítima, nãofoi ouvida em juízo, tendo em vista seu não comparecimento.
Já a testemunha,Em segredo de justiça, filha do denunciado, foi ouvida em juízo e disse: que no dia 25/12, havia sido o enterro do seu avo por parte de mãe, na parte da manhã; que o seu pai foi ao enterro; que no mesmo dia, foi aniversário do avô paterno, quando estava voltando para a casa, foi comprar carvão; que sua mãe estava no portão e disse que MIRAIZA tinha ido à casa dela, que ela tinha tentado entrar na casa, que ela tinha proferido injúrias contra sua mãe; que ficou nervosa e foi tirar satisfação com seu pai; que foi para a casa do pai, que tentou explicar os fatos ao pai, que ele a colocou no carro, e foi em direção a sua casa, mas passaram por MIRAIZA, que então pararam o carro; que desceram do carro e perguntou à MIRAIZA, se ela estava ficando louca; que partiu para cima de MIRAIZA; que o pai segurou o braço de MIRAIZA, para separar; que sua prima pediu para ele soltar o braço dela; que ela não se recordar de seu pai ter jogado MIRAIZA na parede ou ela ter caído no chão.
Por sua vez, a testemunha, Em segredo de justiça, sobrinha do acusado, foi ouvida em juízo e disse: que estava com Clara, que pegou Uber junto com Clara e a mãe de Clara; que quando chegou na casa de Clara, a mãe disse que MIRAIZA tinha invadido a sua casa; que a Clara muito alterada foi questionar o pai o motivo dela ter entrado na casa dela; que encontraram MIRAIZA na rua; que MIRAIZA entrou em frente ao carro, pediu para ele parar; que MIRAIZA já estava encostada no murro; que a CLARA MELYSSA foi questioná-la o motivo de ter entrado na casa, que Cleiton entrou no meio das duas para separar a briga, que não houve agressão física das duas.
O réu, por ocasião do seu interrogatório, foi ouvido em juízo e afirmou: que se relacionou com a senhor MIRAIZA desde 2017 até dezembro de 2023; que acusação feita não é verdadeira; que sua filha e sua sobrinha chegaram na casa dele e afirmaram que MIRAIZA tinha tentado entrar na casa de Claudia, sua ex-esposa; que eles entraram no carro para deixar a Clara em casa; que viu MIRAIZA na rua, que parou o carro, que Clara desceu do carro ainda em movimento, muito exaltada, que ele desceu para separar as duas; que entrou entra as duas, que colocou MIRAIZA para trás do seu corpo, que a segurou pelo braço com sua mão; que acha que as duas iriam se estapear.
Não há controvérsia quanto à prática da lesão corporal (art. 129, §13 do CP), tendo em vista a prova oral colhida e o LAUDO Nº 6/2024-31ª DP (ID: 184121906), comprovando que as agressões resultaram em lesão contusa. É pacífico o entendimento do STJ e do TJDFT de que a palavra da vítima tem especial relevância nos delitos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova, como é o caso, já que a versão da vítima em sede policial e judicial foi corroborada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito.
A conduta é típica, antijurídica e o agente é culpável, sem a presença de qualquer causa excludente.
Assim, o Ministério Público requer que seja julgada procedente a pretensão estatal punitiva deduzida na denúncia, com a condenação do acusado como incurso no delito a ele imputado de lesão corporal e em danos morais.”.
A Defesa, por sua vez, requereu prazo para apresentação de suas alegações finais por memoriais.
Por fim, o MM.
Juiz proferiu a seguinte decisão: “Dê-se vista dos autos à Defesa, pelo prazo de 5 dias, para apresentação de alegações finais por memoriais.
Ato contínuo, façam-se os autos conclusos para sentença.” Intimados os presentes.
Os presentes manifestaram oralmente sua concordância com a presente ata de audiência, após ser realizado o upload do documento, permitindo aos presentes a leitura da ata.
A assinatura desta ata será realizada de forma digital pela secretária de audiências, em nome de todos, através de certificação digital.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente às 15h53.
Eu, Flaviane Canavez Alves, Secretária de Audiências, o digitei.
MMª.
Juíza de Direito Substituta: Dra.
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ Ministério Público: Dr.
Carlos Eduardo Simões Morais Defesa: Dra.
Sarah Romeiro Aporana Ribeiro, OAB/DF 70.756 INTERROGATÓRIO DO ACUSADO PROCESSO: 0700769-43.2024.8.07.0005 Aos 05 de novembro do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), nesta cidade de Planaltina/DF, na sala de audiência virtual, Microsoft Teams, do Juízo de Direito do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF, onde se encontra a Dra.
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ, MMa.
Juíza de Direito Substituta, cientificada a Promotoria Pública, pela MMa.
Juíza procedeu-se ao interrogatório, na forma do art. 185 e seguintes, do CPP, tendo o acusado sido qualificado e interrogado na forma abaixo: Qual o seu nome? Cleiton Ferreira de Souza De onde é natural? Brasília Qual o seu estado civil? Divorciado Qual a sua idade? 13/06/1978 De quem é filho? Terezinha do Egito Ferreira e Severino Gomes de Souza Qual a sua residência? QD 10, CJ N, CS 23 E, Arapoanga, Planaltina/DF Telefone? (61) 99242-8445 Quais os meios de vida ou profissão e qual o lugar onde exerce a sua atividade? Pintor predial Qual a renda? R$ 1.500,00 a R$ 2.000,00 Estudou até qual série? Ensino médio completo Já foi preso ou processado? Não Tem filhos? Algum é menor de 12 anos? Sim, 2 filhos maiores Possui alguma deficiência? Às perguntas, respondeu conforme mídia juntada aos autos.
Em seguida, lida a denúncia passou a MMA.
JUÍZA A INTERROGAR O ACUSADO.
O interrogatório do acusado foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
Nada mais.
MMª.
Juíza de Direito Substituta: Dra.
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ Ministério Público: Dr.
Carlos Eduardo Simões Morais Defesa: Dra.
Sarah Romeiro Aporana Ribeiro, OAB/DF 70.756 -
05/11/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 18:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 14:40, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
05/11/2024 18:38
Outras decisões
-
16/10/2024 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 02:42
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0700769-43.2024.8.07.0005 Número do processo: 0700769-43.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CLEITON FERREIRA DE SOUZA CERTIDÃO Fica a Defesa Técnica intimada quanto à audiência designada neste feito (Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência); Data: 05/11/2024 Hora: 14:40).
ELIETE SOUSA AGUIAR Servidor Geral -
06/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 14:40, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
14/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2024 00:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/07/2024 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 09:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
05/06/2024 20:24
Recebidos os autos
-
05/06/2024 20:24
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/05/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/05/2024 16:46
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/05/2024 15:59
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
27/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
05/02/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 14:46
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
23/01/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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