TJDFT - 0705346-37.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:21
Juntada de consulta sisbajud
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17/06/2025 18:02
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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12/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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09/06/2025 16:29
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:29
Deferido em parte o pedido de W3G BOEING APARELHOS AUDITIVOS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
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29/05/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/05/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 09:54
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:36
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:36
Outras decisões
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17/03/2025 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/03/2025 20:08
Juntada de Certidão
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10/01/2025 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/01/2025 17:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/11/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:44
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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05/11/2024 20:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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05/11/2024 20:54
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CREUSA CASSARO DE SOUSA em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705346-37.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: W3G BOEING APARELHOS AUDITIVOS LTDA REQUERIDO: CREUSA CASSARO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Aguarde-se, pois, o decurso do prazo para cumprimento voluntário, que correrá em cartório a partir da publicação desta decisão no Dje por se tratar de réu revel (art. 346 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
07/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2024 18:25
Recebidos os autos
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04/10/2024 18:25
Deferido o pedido de W3G BOEING APARELHOS AUDITIVOS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-07 (REQUERENTE).
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705346-37.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: W3G BOEING APARELHOS AUDITIVOS LTDA REQUERIDO: CREUSA CASSARO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 210833760 transitou em julgado em 01/10/2024.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
03/10/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:06
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CREUSA CASSARO DE SOUSA em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705346-37.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: W3G BOEING APARELHOS AUDITIVOS LTDA REQUERIDO: CREUSA CASSARO DE SOUSA SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995).
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Fundamentação Trata-se de ação de cobrança ajuizada por W3G BOEING APARELHOS AUDITIVOS LTDA, sob o procedimento especial da Lei nº 9.099/1995, contra CREUSA CASSARO DE SOUSA, todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que firmou com a requerida um compromisso em 04/11/2020 para vender um aparelho auditivo por R$ 9.000,00, com pagamento via boleto mensalmente até o dia 10.
Desde 10/02/2023, a parte requerida não cumpre suas obrigações, resultando em inadimplência conforme planilha anexa.
Após tentativas de cobrança extrajudicial sem sucesso, a parte autora decidiu ajuizar a ação para garantir o cumprimento dos débitos.
Ao final, requereu a citação do réu (art. 238 do CPC), tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), a fim de que a requerida seja condenada ao pagamento de R$ 2.568,04.
Regularmente citada (art. 242 do CPC), conforme certidão de ID 203052264, a parte ré deixou de compareceu à audiência de conciliação designada (ID 204230885).
Os autos vieram conclusos para sentença.
II.1.
Da Revelia Segundo o art. 344 do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
De igual sorte, prescreve o art. 20 da Lei nº 9.099/1995: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
No caso concreto, o réu foi devidamente citado, porém, deixou de comparecer à audiência de conciliação designada, motivo pelo qual decreto a sua revelia, com a consequente presunção da veracidade das alegações deduzidas pelo autor.
II.2.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC, tendo em vista a aplicação da revelia ao caso concreto.
II.3.
Do Mérito A ausência da parte ré na sessão de conciliação induz que se reputem verdadeiras as alegações de fato deduzidas pelo requerente (art. 20 da Lei nº 9.099/1995).
Outrossim, verifico que o litígio versa sobre direitos patrimoniais e, portanto, disponíveis, ao mesmo tempo em que as afirmações formuladas pelo autor não são inverossímeis e nem estão em contradição com a prova dos autos (art. 345 do CPC).
Por conseguinte, incidindo sobre o caso concreto a presunção legal de veracidade decorrente da revelia, os fatos narrados pelo autor não dependem de prova específica, por força do art. 374, IV, do CPC.
Destaco, ainda, que não há provas em sentido contrário ou circunstâncias que afastem a presunção de veracidade das afirmações feitas na peça exordial.
Assim, reputo verdadeiros os fatos alegados pelo autor em sua petição inicial.
Um dos princípios basilares do Direito Civil é o da obrigatoriedade dos contratos (”pacta sunt servanda” - os pactos devem ser cumpridos), segundo o qual um contrato tem o poder de criar obrigações com força de lei entre as partes a ele vinculadas.
Nesse contexto, o art. 475 do CC/2002 prescreve que a parte lesada pelo inadimplemento de um contrato tem duas alternativas, quais sejam, pedir a resolução do negócio jurídico ou exigir-lhe o cumprimento.
Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Na situação posta a julgamento, o contrato celebrado entre as partes está devidamente comprovado pelos documentos de IDs 198526336 e 198526338.
Outrossim, incide também a presunção legal de veracidade das alegações deduzidas pelo autor, decorrente da revelia do réu (art. 374, IV, do CPC).
O inadimplemento, por sua vez, está provado pelos documentos de IDs 198526336 e 198526338.
Portanto, tendo sido provada a celebração do contrato entre as partes, bem como o seu descumprimento pela parte requerida, é de rigor a determinação judicial de cumprimento coercitivo da avença, por força do art. 475 do CC/2002.
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito, para: a) condenar a ré CREUSA CASSARO DE SOUSA ao pagamento de R$ 2.568,04 à autora W3G BOEING APARELHOS AUDITIVOS LTDA, por força do contrato celebrado entre as partes, com incidência da SELIC para fins de correção monetária e compensação da mora, desde a data da citação válida, em 04/07/2024.
Incabível a condenação da parte sucumbente em custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau do Juizado Especial (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
12/09/2024 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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12/09/2024 11:17
Recebidos os autos
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12/09/2024 11:17
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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29/08/2024 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 07:59
Recebidos os autos
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18/07/2024 07:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/07/2024 07:49
Decorrido prazo de W3G BOEING APARELHOS AUDITIVOS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-07 (REQUERENTE) em 17/07/2024.
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16/07/2024 08:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2024 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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16/07/2024 08:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2024 02:19
Recebidos os autos
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14/07/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/07/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/06/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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