TJDFT - 0710420-87.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 13:18
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PEDRO MOREIRA GOMES em 26/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710420-87.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO MOREIRA GOMES REQUERIDO: EDIFICIO RESIDENCIAL SAN PIETRO SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 09/01/2024, por volta da 01h55min, dois indivíduos estavam rondando a garagem do subsolo, oportunidade em que deslocaram o portão e conseguiram adentrar ao condomínio.
Explica que os meliantes se dirigiram até o bicicletário e forçaram com um objeto (barra de ferro) a tranca de um bicicleta.
Aduz que houve êxito no arrombamento e subtraíram a sua bicicleta.
Informa que tudo foi registrado no vídeo anexado aos autos.
Assevera que o síndico informou que a seguradora não efetuou o reembolso.
Afirma que em 17/06/2024 recebeu a mensagem do síndico informando que a seguradora se recusou a indenizar o bem furtado.
Por fim, diz que consultou o setor jurídico do condomínio, que o orientou a solicitar indenização do bem pelo condomínio.
Pretende a condenação da ré a pagar a quantia de R$ 1.399,00 referente ao bem furtado.
A parte requerida, em resposta, sustenta que a alegação não encontra respaldo na Convenção Condominial, nem tampouco na legislação aplicável.
Destaca que a Convenção Condominial do Condomínio Residencial San Pietro não contém qualquer cláusula que atribua ao condomínio a responsabilidade pelo ressarcimento de bens furtados nas áreas comuns ou privativas.
Esclarece que a referida Convenção, em seu parágrafo quinto da cláusula quinquagésima sexta, bem como na cláusula sexagésima primeira, II, e na cláusula quinquagésima sexta, item 8.1.8, prevê expressamente a exclusão da responsabilidade do condomínio por tais eventos.
Enfatiza que a negativa da seguradora em indenizar o autor também não pode ser atribuída ao condomínio, uma vez que se trata de decisão baseada em critérios próprios da seguradora, alheios à administração condominial.
Argumenta que no caso em tela, não há comprovação de que a apólice do condomínio inclua a cobertura de furtos de bens particulares dos condôminos, como bicicletas.
Defende que a nota fiscal apresentada pelo autor comprova que a bicicleta foi adquirida há três anos, no entanto, o valor requerido na petição inicial não leva em consideração a depreciação natural do bem ao longo do tempo.
Requer a condenação do autor em litigância de má-fé.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão consiste em saber se o réu é responsável pela reparação do prejuízo patrimonial experimentado pelo requerente.
O autor não se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) no sentido de provar a responsabilidade da ré, à míngua de previsão na convenção do condomínio.
O e.
Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que o condomínio apenas será responsabilizado pela reparação dos prejuízos experimentados pelos condôminos em decorrência de furtos praticados nas áreas comuns e autônomas do edifício quando houver cláusula expressa na respectiva convenção.
In casu, a Convenção do Condomínio réu não prevê cláusula assecuratória de prejuízos materiais experimentados pelos condôminos.
Ao contrário, a cláusula sexagésima primeira assim dispõe: “O condomínio por si ou seus prepostos não assume responsabilidade: (...) II) por furtos ou roubos de que sejam vítimas, dentro do Condomínio, os condôminos e demais usuários e estranhos, em quaisquer circunstâncias e ocasiões;" Nesse contexto, cumpre ressaltar que quanto à administração do condomínio, direitos e deveres dos condôminos, prevalece a autonomia da vontade, criando-se normas internas de cunho contratual mediante votação e aprovação nas assembleias.
Senão vejamos jurisprudência sobre o tema: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
CIVIL.
FURTO DE BICICLETA EM ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO (GARAGEM).
TRANSFERÊNCIA DE GUARDA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelos requerentes em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Sustentam que a bicicleta estava guardada na garagem do condomínio recorrido, porém a ação de meliantes resultou no furto do objeto de dentro da garagem.
Aduzem que há responsabilidade do condomínio, pois o prédio conta com vigilância.
Requerem a reforma da sentença. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo dispensado em face da concessão da gratuidade de justiça, porquanto demonstrada a condição de hipossuficiência dos recorrentes.
Contrarrazões apresentadas, id 45075794. 3.
O condomínio somente responde por furto ocorrido nas áreas comuns e autônomas se prevista expressamente tal responsabilidade na respectiva convenção.
Na hipótese, conforme se observa da leitura do documento id 45075772 não há cláusula expressa prevendo o dever de indenizar furtos. 4.
A Convenção Condominial é a lei maior que rege os condomínios.
Assim, não cabe ao Judiciário imiscuir-se nas relações privadas em casos como tais, a não ser quando houver flagrante abuso de direito ou ilegalidade de normas estipuladas, o que não é o caso.
Logo, não há dever de indenizar.
Neste sentido, cito os seguintes julgados: "Prevalece o entendimento de que o condomínio e prestadores de serviços a ele vinculados apenas respondem por furto ocorrido nas áreas comuns quando há expressa previsão em convenção ou regimento interno." (Acórdão 1669250, 07403405620228070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/2/2023, publicado no DJE: 16/3/2023); "Desse modo, se o condomínio não assumiu, expressamente, a obrigação de indenizar os danos sofridos por condômino, em razão de furtos ocorridos em suas dependências, e inexiste prova de que seus prepostos tenham agido com negligência, não deve ser atribuído ao réu a responsabilidade de reparar os danos sofridos pela demandante. (Acórdão 1671818, 07124840820228070020, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 15/3/2023). 5.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Recorrente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (art. 55, Lei 9.099/95), ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora concedida, a teor do que dispõe o art. 98 do CPC. 7.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1699996, 07402816820228070016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 23/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifei.
Na espécie, resta evidente que os condôminos livremente escolheram não suportar o ônus de arcar solidariamente com os prejuízos decorrentes de fatos ocorridos no interior do condomínio.
Desse modo, à míngua de convenção dos condôminos que impute à parte ré a responsabilidade pelo evento ofensivo, não há o dever de indenizar o furto da bicicleta, os danos decorrentes do uso do coletivo.
Outrossim, não há o que se falar em responsabilidade seguradora, notadamente porque sequer integra o pólo passivo da demanda.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, indefiro o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé.
Entende-se que para a aplicação da penalidade prevista nos artigos 79 e 80, II, do CPC é imprescindível a comprovação inequívoca de que a parte alterou ou manipulou a verdade dos fatos com o escopo de se beneficiar ilicitamente de eventual condenação e provocar danos à parte contrária, o que não restou demonstrado no presente caso.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido formulado na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
10/09/2024 17:42
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:42
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2024 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/08/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de PEDRO MOREIRA GOMES em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 19:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/08/2024 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
13/08/2024 19:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/08/2024 02:32
Recebidos os autos
-
11/08/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/07/2024 03:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:19
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/06/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 11:41
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2024 11:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708929-60.2024.8.07.0004
Jurema Cardoso Bentes
Jose Antonio Bentes Filho
Advogado: Maria Helena Dornelles Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 11:47
Processo nº 0732677-36.2024.8.07.0000
Tiscoski Prestacao de Servicos de Cobran...
Manre - Industria de Cimento e Argamassa...
Advogado: Marcelo Beze
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 14:21
Processo nº 0714343-94.2024.8.07.0018
Eliete Antero Barbosa Carvalho Coelho
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 09:20
Processo nº 0714177-41.2023.8.07.0004
Vitor Martins Carrijo
Gotogate Agencia de Viagens LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 15:15
Processo nº 0713730-68.2024.8.07.0020
Carolina Arruda de Almeida e Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 13:52