TJDFT - 0736429-16.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 12:50
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS FERREIRA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
NULIDADE.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ENDEREÇO DESCONHECIDO.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado contra citação feita por edital, em ação penal na qual o paciente se encontra incurso, em tese, no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em avaliar se houve o esgotamento dos meios disponíveis para a localização do paciente antes de ocorrida a citação por edital.
III.
Razões de decidir: 3.
De acordo com o entendimento jurisprudencial (STJ e TDDFT), o esgotamento dos meios necessários à localização do acusado ocorre pela realização de diligências nos endereços constantes dos autos. 4.
Na espécie, quando da citação por edital e suspensão do processo e do curso do prazo processual (1º-abril-2005), ainda não havia informações acerca do verdadeiro endereço do paciente ora informado pelo impetrante. 5.
Portanto, em que pese as diligências realizadas na tentativa de localização do paciente no endereço constante dos autos, bem como as cartas precatórias expedidas para outras comarcas e diligências nos presídios, fato é que o paciente não foi localizado e certamente não seria, em razão de residir em endereço desconhecido dos autos e não haver notícia de que preso em outros centros de detenção, o que não pode culminar na nulidade da citação por edital e, consequentemente, em extinção da punibilidade pelo reconhecimento de eventual prescrição. 6.
Prevalece no âmbito processual penal o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato, absoluta ou relativa, sem que seja provado o prejuízo causado por ele, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal.
IV.
Dispositivo: 7.
Ordem denegada. -
20/09/2024 20:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:29
Concedido o Habeas Corpus a FRANCISCO MARTINS FERREIRA - CPF: *04.***.*70-68 (PACIENTE)
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19/09/2024 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 11:13
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/09/2024 18:04
Recebidos os autos
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS FERREIRA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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12/09/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
ÓRGÃO: SEGUNDA TURMA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº PROCESSO: 0736429-16.2024.8.07.0000 PACIENTE: FRANCISCO MARTINS FERREIRA IMPETRANTE: HUGO SILVA DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Vistos, etc. 1.
Cuida-se de “habeas corpus”, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO MARTINS FERREIRA, em que se apontou, como coatora, a eminente autoridade judiciária da Vara Criminal do Paranoá/DF e, como ilegal, a citação feita por edital, em ação penal em que o paciente estaria incurso no artigo 157, §2º, incisos I, II e V, do Código Penal (processo referência n. 0002418-08.2006.8.07.0008).
Afirmou a douta Defesa técnica (Dr.
Hugo Silva dos Santos) que o paciente foi denunciado, pois, em tese, no dia 6-outubro-2003, entre as 22h e as 23h, na Quadra 103, conjunto 6, Casa 3, Setor Oeste, São Sebastião/DF, teria, juntamente com GERSON AGUIAR FERREIRA, subtraído, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, uma carteira de couro contendo R$ 200,00 (duzentos reais), além de documentos.
Informou que a denúncia foi recebida em 10-agosto-2004 e, embora o paciente tivesse sido intimado pessoalmente para prestar informações na Delegacia, em 26-maio-2004, no endereço situado na Quadra 38, lote 18, Águas Bonitas, Águas Lindas/GO, não houve diligência para sua citação no referido endereço, unicamente em razão de o corréu GERSON ter dito, informalmente, que o paciente estaria em Barroca Vermelha, no município de Luzilândia/PI (cidade natal do paciente), possivelmente no seguinte endereço: Avenida Cesária Marinho, s/n, CEP 641.600-00 Luzilândia/PI.
Pontuou que, diante da informação prestada pelo corréu, a autoridade policial procedeu à qualificação indireta do paciente, dizendo que estava em local incerto e não sabido, o que foi replicado no relatório final e na denúncia.
Pontuou que a única diligência pleiteada pelo Ministério Público foi que fossem oficiados os estabelecimentos prisionais do Distrito Federal, sem qualquer outra tentativa de localizar o paciente, embora contasse com endereço certo nos autos.
Frustrada a diligência, pois o paciente não tinha mandado de prisão em seu nome, a autoridade judiciária determinou a citação por edital do paciente e, encerrado o prazo, em 1º-abil-2004, determinou a suspensão do processo do curso do prazo prescricional até 30-março-2020, bem como decretou a prisão preventiva do paciente.
Frisou que foram desconsiderados: (i) a intimação pessoal feita pela escrivã de polícia em endereço do Distrito Federal e, ainda, (ii) o endereço na cidade natal do paciente.
Consignou que o paciente reside na Quadra 43, Lote 15, Águas Bonitas, Águas Lindas/GO há 20 anos, e nunca foi procurado em sua casa.
No ponto, salientou que o paciente esteve em uma Delegacia de Polícia Civil do Distrito Federal, em 21-dezembro-2009, para registrar uma ocorrência de extravio de documentos e, nesta oportunidade, confirmou seu endereço, que já constava no bando de dados da Polícia Civil do Distrito Federal – o que, aliás, comprovaria, que o paciente não estava evadido do distrito da culpa.
Argumentou que o primeiro mandado de citação para o endereço localizado Quadra 38, lote 18, Águas Bonitas, Águas Lindas/GO foi expedido em 25-fevereiro-2011, ou seja, 6 (seis) anos após a citação por edital.
Acrescentou que há nos autos outros endereços que também não foram diligenciados.
Disse que houve pedido do Ministério Público para que fossem oficiados diversos órgãos, tais como: CEB, CAESB e CEF (FGTS), mas o pleito foi indeferido pela autoridade judiciária, em razão da possibilidade de ser feita a citação por edital e porque outras diligências já terem sido realizadas.
Concluiu que houve erros in procedendo, pois a citação editalícia é excepcional e somente é válida quando esgotados todos os meios disponíveis para citação pessoal do réu, conforme dispõem os artigos. 361 e 362, ambos do Código de Processo Penal, o que não teria ocorrido na espécie.
Requereu, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal, com a anulação da citação por edital e, via de consequência, com declaração de extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição, visto que a denúncia foi recebida no dia 10-agosto-2004, interrompendo a prescrição, e desde então houve o transcurso do prazo prescricional de 20 (vinte) anos (art. 109, inciso I, do Código Penal), que se encerrou em 10-agosto-2024.
Passo a analisar o pedido de tutela de eficácia imediata (liminar).
A liminar em “habeas corpus” é medida excepcional, reservada para caso em que se evidencia, de modo flagrante, coação ilegal ou abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade do paciente, mediante a demonstração inequívoca e concomitante do “periculum in mora” e do “fumus boni iuris”, o que não se tem na hipótese.
Vejamos.
O pleito centra-se no trancamento da ação penal, logo, deferimento liminar neste sentido teria caráter satisfativo.
Além disso, não se vislumbra “periculum in mora”, pois o paciente encontra-se solto, conforme ordem concedida, por esta Relatoria, no HBC n. 0740402-13.2023.8.07.0000 (o mandado de prisão foi cumprido em 19-setembro-2023 e ordem de soltura foi cumprida em 4-outubro-2023).
A hipótese impõe uma análise mais detalhada dos elementos de convicção trazidos aos autos, o que ocorrerá na ocasião do julgamento pelo Colegiado.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro a liminar pleiteada. 2.
Solicitem-se informações. 3.
Após, dê-se vista para a douta Procuradoria de Justiça.
Int.
Brasília, 3 de setembro de 2024.
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS - Relator -
04/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2024 07:51
Recebidos os autos
-
03/09/2024 07:51
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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02/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
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02/09/2024 13:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/09/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/09/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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31/08/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 18:57
Juntada de Certidão
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31/08/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 18:43
Recebidos os autos
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31/08/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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31/08/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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31/08/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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