TJDFT - 0718768-61.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:43
Processo Desarquivado
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29/01/2025 13:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/10/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:05
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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28/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 18:19
Recebidos os autos
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23/10/2024 18:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/10/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/10/2024 15:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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16/10/2024 15:20
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
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07/10/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718768-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SALOMAO DOS SANTOS LIMA REQUERIDO: SANDRIA GOMES DOS SANTOS DECISÃO A procuração apresentada no id.212163951 não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica que se vale do envio de fotografia, dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha e dados do dispositivo eletrônico, que não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Saliente-se que as assinaturas eletrônicas inseridas a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” não são realizadas por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada e, portanto, também, não atendem ao disposto no artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Águas Claras, 1 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/10/2024 22:14
Recebidos os autos
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01/10/2024 22:14
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2024 08:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718768-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SALOMAO DOS SANTOS LIMA REQUERIDO: SANDRIA GOMES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial entabulado pelas partes.
No entanto, para a homologação do acordo extrajudicial faz-se necessária a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente os documentos pessoais e comprovantes de residências das partes, bem como a regularização da representação processual da advogada que distribuiu a inicial, anexando aos autos instrumento de procuração outorgado pelas partes.
Assim, defiro o prazo de 05 (cinco) dias para a adequada instrução da inicial, sob pena de indeferimento. Águas Claras, 16 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/09/2024 16:56
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:56
Outras decisões
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04/09/2024 10:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/09/2024 21:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/09/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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