TJDFT - 0738213-28.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 08:53
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE SOUSA COSTA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MOISES DE MORAIS DA CRUZ SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SMAILLY ARAUJO CARVALHO DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DAVID ALVES MONTEIRO JUNIOR em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO.
PEDIDO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS.
NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO E RELATÓRIO PSICOSSOCIAL.
DEMORA JUSTIFICADA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
Habeas corpus impetrado para concessão de saídas temporárias ao paciente, condenado por estupro de vulnerável, sob alegação de que ele preenche os requisitos legais, e que a exigência de um novo exame criminológico gera constrangimento ilegal. 2.
A exigência de exame criminológico, relatório psicossocial e conhecimento do lugar onde o paciente exercerá a saída temporária é justificada pela gravidade do crime (estupro de vulnerável) e pela necessidade de se garantir a segurança da coletividade e a eficácia do processo de ressocialização. 3.
O exame criminológico não é obrigatório, mas pode ser exigido, de forma fundamentada, em crimes de maior gravidade, conforme entendimento consolidado na Súmula 439 do STJ. 4.
A demora na realização do exame e do relatório psicossocial, até o presente momento, está dentro da razoabilidade, considerando o volume de casos, e o paciente já foi contemplado com outros benefícios, como a progressão de regime e o trabalho externo. 5.
Não se verificando desídia por parte da Autoridade Coatora, e considerando que os requisitos subjetivos ainda estão pendentes de análise, não há que se falar em ilegalidade que justifique a intervenção judicial via habeas corpus. 6.
Ordem denegada. -
11/10/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE SOUSA COSTA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MOISES DE MORAIS DA CRUZ SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SMAILLY ARAUJO CARVALHO DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DAVID ALVES MONTEIRO JUNIOR em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE SOUSA COSTA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MOISES DE MORAIS DA CRUZ SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SMAILLY ARAUJO CARVALHO DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DAVID ALVES MONTEIRO JUNIOR em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:19
Denegado o Habeas Corpus a DAVID ALVES MONTEIRO JUNIOR - CPF: *49.***.*44-06 (PACIENTE)
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10/10/2024 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0738213-28.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DAVID ALVES MONTEIRO JUNIOR IMPETRANTE: SMAILLY ARAUJO CARVALHO DA SILVA, MOISES DE MORAIS DA CRUZ SANTOS, CARLOS EDUARDO DE SOUSA COSTA AUTORIDADE: JUIZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL Certifico e dou fé que os autos em epígrafe foram incluídos, em mesa, na 20ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 10 de outubro de 2024 (quinta-feira), com início às 13h30.
A sessão será realizada PRESENCIALMENTE na SALA DE SESSÃO DA TERCEIRA TURMA CRIMINAL, COM ENDEREÇO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO "C', 2º ANDAR, SALA 211, PALÁCIO DA JUSTIÇA.
O requerente da sustentação oral deverá comparecer pessoalmente à Sala de Sessão para confirmar ou solicitar sua inscrição até o início do ato, nos termos do Art. 109 do Regimento Interno deste TJDFT.
Art. 109.
Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador até o início da sessão ou por meio eletrônico.
No que tange às sustentações orais a serem realizadas por videoconferência, nos termos do Art. 937, §4º do CPC, é dever do solicitante informar nos autos o nome e número da OAB do causídico que realizará o ato, bem como e-mail para envio do link e telefone com WhastApp para contato.
Se no momento em que o processo for apregoado o inscrito não estiver presente na Sala de Sessão o julgamento prosseguirá, ficando preclusa a oportunidade de sustentação oral.
Quaisquer dúvidas podem ser sanadas através do contato com a Secretaria da 3ª Turma Criminal, na seguintes modalidades: WhatsApp: 3103-6927 e 3103-5920 Brasília/DF, 7 de outubro de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
07/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/10/2024 12:58
Recebidos os autos
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25/09/2024 12:21
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MOISES DE MORAIS DA CRUZ SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DAVID ALVES MONTEIRO JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE SOUSA COSTA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SMAILLY ARAUJO CARVALHO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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23/09/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:46
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:45
Juntada de Informações prestadas
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16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Número do processo: 0738213-28.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DAVID ALVES MONTEIRO JUNIOR IMPETRANTE: SMAILLY ARAUJO CARVALHO DA SILVA, MOISES DE MORAIS DA CRUZ SANTOS, CARLOS EDUARDO DE SOUSA COSTA AUTORIDADE: JUIZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de David Alves Monteiro Junior, condenado a 12 anos de reclusão por infração ao artigo 217-A do Código Penal, o qual se encontra cumprindo pena em regime semiaberto desde novembro de 2023, após progressão de regime, buscando, nessa via a concessão de saídas temporárias.
Destaca que em março de 2024, o apenado foi considerado apto para trabalho externo.
A defesa ingressou com pedido de concessão de saída temporária, argumentando que o paciente preenche todos os requisitos objetivos e subjetivos para o benefício.
Contudo, o pedido foi indeferido pela Vara de Execuções Penais (VEP), que determinou a realização de novo exame criminológico, mas, até o momento, o exame não foi realizado, e o paciente aguarda há quase um ano.
A defesa destaca que David já passou por dois exames criminológicos anteriores, ambos com resultados favoráveis, e que não há justificativa legal para a exigência de um novo exame.
Afirma que o paciente perdeu diversas saídas temporárias, como a do Natal de 2023, o que estaria gerando um constrangimento ilegal, justificando o pedido de habeas corpus.
A A defesa argumenta que o paciente preenche os requisitos legais para a concessão da saída temporária, conforme o artigo 122 da Lei de Execução Penal (LEP), e que a demora na realização de um novo exame criminológico viola o princípio da proporcionalidade.
Alega-se que a exigência de exame criminológico para a concessão de saída temporária não é obrigatória e que o paciente já passou por avaliações anteriores que comprovaram sua aptidão para o benefício.
A defesa sustenta que a demora para a realização do exame criminológico e a consequente privação do direito à saída temporária causam prejuízos ao processo de ressocialização do paciente.
A perda de várias saídas temporárias, como a de Natal e a próxima data festiva, prejudica a reintegração social do apenado e contraria o objetivo da execução penal.
A defesa invoca o princípio da proporcionalidade e o direito à liberdade, destacando a presença dos requisitos para a concessão da medida liminar, como o fumus boni iuris (indícios de direito) e o periculum in mora (risco de dano iminente).
O pedido é fundamentado na urgência de garantir ao paciente o direito à saída temporária, evitando maiores prejuízos psicológicos e físicos decorrentes da demora injustificada.
Assim, requer a concessão da medida liminar para autorizar a saída temporária do paciente, mesmo sem a realização de novo exame criminológico, considerando que o paciente já foi beneficiado com a progressão ao regime semiaberto e que não há qualquer fato novo que justifique a privação do benefício.
No mérito, a defesa solicita a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, para assegurar o direito do paciente à saída temporária sem a necessidade de novo exame criminológico, respeitando os princípios da legalidade e proporcionalidade.
O impetrante juntou cópia de documentos.
Relatado.
Decido.
Pois bem, importa esclarecer que a concessão de progressão de regime ou de benefícios não é automática e além de observância dos requisitos objetivos é também necessária a observância de requisitos subjetivos, que depende de informações relevantes, a fim de não se frustrar o processo de ressocialização.
Em consulta aos autos observa-se que a execução caminha com diversos andamentos seguidos, não sendo possível notar nesse juízo horizontal qualquer desídia da Autoridade Coatora, conforme se observa do Sistema Informatizado SEEU – Sistema Eletrônico de Execução Unificado.
Nota-se, também, que o último andamento é recente, de 16/08/2024, havendo, ainda, manifestação do Ministério Público no sentido de que se faça análise pela Seção Psicossocial da VEP da existência ou não de criança e/ou adolescente na residência onde o apenado permanecerá durante o benefício.
Note-se a íntegra: Em atenção à manifestação da Defesa no mov. 530.1, cabe destacar que, em razão do cometimento de crime de estupro de vulnerável, faz-se necessária a análise pela Seção Psicossocial da VEP da existência ou não de crianças e/ou adolescentes na residência onde o apenado permanecerá durante o benefício.
Dessa forma, o Ministério Público oficia pelo aguardo do relatório da equipe psicossocial.
Portanto, contrário, ao que se apresenta no presente habeas corpus, não há uma omissão latente que justifique a intervenção judicial em sede de habeas corpus para se determinar a concessão de saída temporária sem os devidos cuidados.
Não é tarde lembrar que o paciente foi condenado por crime hediondo de estupro de vulnerável, sendo pertinente e necessário se averiguar devidamente se no local onde estará há crianças e/ou adolescentes, especialmente porque não raras vezes, condenados nesse tipo penal reincidem no mesmo tipo.
Não é tarde lembrar que os processos judiciais seguem ordem cronológica, não havendo qualquer indício de que tal ordem tenha sido quebrada em detrimento do paciente.
Calha destacar, ainda, que a inexistência de uma decisão judicial perante a Vara de Execuções Penais torna temerária a concessão de liminar em sede de habeas corpus, sob pena de potencial usurpação de competência o que, inclusive, seria prejudicial ao próprio paciente, uma vez que perderia a oportunidade de a matéria ser apreciada na origem.
Por fim, importa acrescentar que o simples cumprimento do elemento objetivo temporal não é suficiente, por si só, a denotar que o paciente tem direito à saída temporária, pois há de se observar, ainda, a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, conforme inteligência do art. 123 da LEP.
Nesse quadrante, por mais que seja louvável o comportamento do paciente no cárcere, progredindo de regime, as saídas temporárias dependem muito mais do que a simples análise de requisitos objetivos, pois a coletividade, que já sofreu as consequências de crime grave terá que aceitar a reinserção do paciente, sendo, no mínimo, necessário os cuidados para que tal processo não seja frustrado com decisões apressadas e sem o conjunto de todos os elementos necessários para melhor apreciação da questão.
Portanto, ao que tudo indica, mostra-se aparentemente prematura a impetração do presente habeas corpus, o que poderá ser observado de forma verticalizada após a sua instrução que se mostra imperiosa.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Retifique-se a distribuição, devendo constar o Juízo da Vara de Execuções Penais como autoridade coatora.
Comunique-se ao Juízo da Execução a impetração do Habeas Corpus, solicitando-se as informações do feito.
Após, à douta Procuradoria de Justiça.
Brasília-DF, 12 de setembro de 2024 15:35:33.
Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator -
12/09/2024 16:25
Expedição de Ofício.
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12/09/2024 15:44
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:44
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2024 19:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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11/09/2024 18:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/09/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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