TJDFT - 0736280-17.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 21:52
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 21:52
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
13/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BENEDITO DOS ANJOS MACHADO MORAES em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0736280-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO DOS ANJOS MACHADO MORAES REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por BENEDITO DOS ANJOS MACHADO MORAES em desfavor de BANCO CETELEM S.A., partes qualificadas nos autos.
Alega o autor, em suma, que não contratou os empréstimos consignados registrados sob os números 89-846797051/20 e 89-846797756/20, nem autorizou quaisquer descontos sobre seu benefício previdenciário.
Aponta que nunca firmou contrato, nem físico nem digital, com o réu, e que os empréstimos teriam sido originados mediante fraude, razão pela qual pretende a declaração de inexistência da relação jurídica e a devolução dos valores já descontados.
Juntou documentos.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 213288300), sustentando a validade da contratação, que teria ocorrido por meio digital, com uso de assinatura eletrônica e verificação da identidade do contratante, inclusive por foto tirada pelo próprio celular no momento da formalização.
Argumenta que o valor contratado foi creditado em conta vinculada ao autor e que não há falha na prestação do serviço.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos, bem como a retificação do polo passivo da demanda, para que conste como parte o Banco BNP Paribas Brasil S.A.
O autor apresentou réplica (ID 215231136), reiterando os termos da inicial. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, necessidade de produção de outras provas além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes. É cediço, ademais, que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que fundado nos elementos constantes dos autos.
Assim, cabe ao julgador, na condição de destinatário final da prova, analisar a necessidade ou não de dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são relevantes à solução da controvérsia.
Inexistindo questões prejudiciais pendentes e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito.
O ponto central da controvérsia é decidir se o autor firmou validamente os contratos de empréstimo consignado com o réu.
Em outras palavras, a questão consiste em verificar se a contratação foi fraudulenta, como sustenta o autor, ou legítima, como alega a instituição financeira.
O ordenamento jurídico brasileiro adota a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços nas relações de consumo (art. 14 do CDC), cabendo a ele comprovar que não houve falha na prestação do serviço, ou que o fato danoso decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, conforme o art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, o autor nega a contratação e sustenta ter sido vítima de fraude.
Juntou boletim de ocorrência noticiando diversos empréstimos não reconhecidos, inclusive perante outras instituições bancárias.
Por sua vez, o banco réu apresentou documentos que comprovam que a operação questionada trata-se, na verdade, de portabilidade de crédito consignado, ou seja, a migração de contrato originalmente firmado com outra instituição financeira, com quitação integral do débito anterior mediante transferência bancária (TED) e reaproveitamento da margem consignável junto ao órgão pagador.
O conjunto probatório apresentado pelo réu inclui: cédulas de Crédito Bancário digitais, contendo os dados do contratante, número de parcelas, taxas pactuadas e condições da operação; comprovantes de TED, demonstrando que os valores foram transferidos à instituição financeira de origem e não ao autor; fluxograma da formalização digital, com registro detalhado e cronológico de todas as etapas da contratação, incluindo solicitação de portabilidade, aceitação de condições e assinatura; imagem facial do contratante capturada em tempo real, no ato da assinatura digital, como mecanismo de autenticação biométrica; metadados técnicos, como endereço IP, data, hora, geolocalização e identificação do dispositivo utilizado, reforçando a autoria e a autenticidade do procedimento.
Tais elementos evidenciam que não houve liberação direta de valores ao consumidor, mas sim a quitação de contrato pré-existente, e que a operação foi formalizada por meio eletrônico seguro, com adoção de medidas de autenticação compatíveis com as exigências normativas e jurisprudenciais.
Não houve, por parte do autor, impugnação específica à autenticidade dos documentos apresentados ou demonstração de que a biometria tenha sido falsificada.
Tampouco foram produzidos elementos capazes de infirmar a regularidade da contratação ou a veracidade dos dados técnicos apresentados pela instituição financeira.
Conclui-se, assim, que os contratos impugnados foram validamente firmados como operações de portabilidade, formalizadas de forma segura, o que afasta a configuração de vício na prestação do serviço.
A jurisprudência pacífica dos tribunais reconhece que, diante da apresentação de contratos eletrônicos acompanhados de elementos técnicos de autenticação e documentação da quitação de dívida anterior, inexiste nulidade a ser declarada.
Por fim, quanto ao pedido formulado na contestação, acolho o requerimento de retificação do polo passivo da demanda, uma vez que os documentos constantes dos autos evidenciam que o Banco BNP Paribas Brasil S.A. é a instituição contratante formal da operação, cabendo à Secretaria a devida correção nos registros processuais.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que revogo a tutela de urgência deferida, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de Justiça.
Determino a retificação da autuação, para que conste como parte ré o Banco BNP Paribas Brasil S.A., devendo a Secretaria proceder às alterações necessárias nos sistemas de tramitação.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
20/05/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
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20/05/2025 13:25
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:25
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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13/05/2025 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/05/2025 18:07
Recebidos os autos
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07/05/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/03/2025 20:21
Recebidos os autos
-
25/03/2025 20:21
Outras decisões
-
05/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 17:51
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:51
Outras decisões
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0736280-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO DOS ANJOS MACHADO MORAES REU: BANCO CETELEM S/A DECISÃO As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, sendo certo que se referem à validade do contrato existente entre as partes (portabilidade de débito bancário).
Nessa perspectiva, não se pode olvidar que a relação jurídica é disciplinada pelo CDC.
Sendo assim, entendo que cabe ao réu demonstrar a regularidade da contratação, na forma do art. 14, § 3º, I, do CDC.
Não bastasse, a regra ope legis de inversão do ônus da prova, tem-se ainda, que o réu tem o ônus de demonstrar a autenticidade do documento vergastado, porque o produziu, conforme se extrai da regra prevista no art. 429, II, do CPC.
Diante disso, fica o réu intimado para, no prazo de 15 dias, apresentar, caso houver, todos os instrumentos relativos à portabilidade e negociação efetivada.
Caso sejam apresentados os instrumentos, intime-se a autora, na forma do art. 437, §1º, do CPC.
Não havendo qualquer outra impugnação, ou requerimento de prova pericial, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Int.
Paranoá/DF, 22 de novembro de 2024 16:22:19.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/11/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 18:05
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/11/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 15:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/11/2024 01:37
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:38
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/10/2024 19:40
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0736280-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO DOS ANJOS MACHADO MORAES REU: BANCO CETELEM S/A DESPACHO Intime-se a parte autora a fim de que se manifeste acerca da contestação e documentos apresentados pela parte requerida, nos termos do artigo 350, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 14 de outubro de 2024 15:26:08.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 21:05
Recebidos os autos
-
14/10/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 10/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 19:10
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 19:10
Concedida a gratuidade da justiça a BENEDITO DOS ANJOS MACHADO MORAES - CPF: *38.***.*79-53 (AUTOR).
-
11/09/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0736280-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO DOS ANJOS MACHADO MORAES REU: BANCO CETELEM S/A CITAÇÃO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO - PJE BANCO CETELEM S/A - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-71 Nome: BENEDITO DOS ANJOS MACHADO MORAES Endereço: Quadra 12 Conjunto C, 25, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71571-203 Recebo os autos declarando-me competente para processar e julgar a causa.
Recebo também a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Diante das especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI).
Cite-se a parte ré, por meio eletrônico, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do artigo 231, V, do CPC.
Paranoá/DF, 9 de setembro de 2024 13:21:31.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
Não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (CPC, artigo 344).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (CPC, artigo 346). 2- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 3- A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4- A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio (CPC, artigo 270). 5- Qualquer alteração de endereço deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação (CPC, artigo 274).
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 209052382 Petição Inicial Petição Inicial 24082807462951000000190777172 209052383 Boletim de Ocorrência - Benedito Boletim de ocorrência 24082807463010500000190777173 209052384 contrato 2 Contrato 24082807463039100000190777174 209052385 contrato Contrato 24082807463072700000190777175 209052386 Só Declaração que não fez empréstimos assinada Comprovante 24082807463106700000190777176 209052387 Só hipo assinada Declaração de Hipossuficiência 24082807463133500000190777177 209052388 Só procuração assinada Procuração/Substabelecimento 24082807463169400000190777178 209052394 declaracao-de-beneficio Comprovante 24082807463356400000190777184 209052995 Documento de identificação Documento de Identificação 24082807463380800000190777185 209741604 Decisão Decisão 24090312343134800000191388591 209741604 Decisão Decisão 24090312343134800000191388591 210005094 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24090502265817400000191618485 210175866 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24090607223294800000191771989 210173473 Decisão Decisão 24090611201628600000191769654 -
09/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:25
Deferido o pedido de BENEDITO DOS ANJOS MACHADO MORAES - CPF: *38.***.*79-53 (AUTOR).
-
09/09/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/09/2024 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2024 11:20
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:20
Declarada incompetência
-
06/09/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
06/09/2024 07:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 12:34
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:34
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
28/08/2024 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 05/09/2024 11:52