TJDFT - 0738158-77.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:52
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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26/02/2025 23:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:51
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2025 22:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/02/2025 00:00
Edital
03ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCR - (PERÍODO DE 13/02 ATÉ 20/02 De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador CRUZ MACEDO, Presidente da 3ª Turma Criminal, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 1029/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, Presidente da 3ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, a partir do dia 13 de Fevereiro de 2025 (Quinta-feira), a partir das 12:00h, tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s): Processo 0709130-41.2023.8.07.0019 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des.
Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Crimes de Trânsito (3632) Polo Ativo JOSE WAGNER DO NASCIMENTO Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0701510-62.2024.8.07.0012 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des.
Cruz Macedo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (3546) Polo Ativo SIDNEY GABRIEL RESENDE DE SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JOSE CRUZ MACEDO Juiz sentenciante do processo de origem MONICA IANNINI MALGUEIRO Processo 0745856-68.2023.8.07.0001 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des.
Cruz Macedo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633)Prisão em flagrante (7929) Polo Ativo JULIO CEZAR ALVES DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UDF Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JOSE CRUZ MACEDO Juiz sentenciante do processo de origem AIMAR NERES DE MATOS Processo 0703981-91.2023.8.07.0010 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des.
Cruz Macedo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Furto Qualificado (3417) Polo Ativo IAGO BATISTA CORREIA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JOSE CRUZ MACEDO Juiz sentenciante do processo de origem "LORENA ALVES OCAMPOS Processo 0709302-47.2022.8.07.0009 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des.
Cruz Macedo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Ameaça (3402)Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)Contra a Mulher (12194) Polo Ativo WELSON OLIVEIRA PINTO Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JOSE CRUZ MACEDO Juiz sentenciante do processo de origem "VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADOCARNEIRO Processo 0752480-05.2024.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo JOAO VICTOR GONCALVES DA CRUZ Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0722457-04.2023.8.07.0003 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des.
Jesuino Rissato Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (3546) Polo Ativo IAGO MOURA DA COSTA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Processo 0702163-85.2024.8.07.0005 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des.
Jesuino Rissato Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Ameaça (3402)Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)Vias de fato (12345) Polo Ativo LEANDRO SILVA CARDOSO Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem "CLODAIR EDENILSON BORIN Processo 0753196-32.2024.8.07.0000 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete do Des.
Jesuino Rissato Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo LUCAS SHINEIDER NUNES Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0705934-84.2023.8.07.0012 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete do Des.
Cruz Macedo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Roubo Majorado (5566) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo RONALDO COSTA ARAUJO Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Relator JOSE CRUZ MACEDO Juiz sentenciante do processo de origem "GUILHERME MARRA TOLEDO Processo 0727571-27.2023.8.07.0001 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete do Des.
Cruz Macedo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Furto Qualificado (3417) Polo Ativo ANDRE LUCAS DOS SANTOSALESSANDRO ARAUJO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUBNÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JOSE CRUZ MACEDO Juiz sentenciante do processo de origem "MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA Processo 0050463-18.2016.8.07.0000 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete do Des.
Cruz Macedo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Furto Qualificado (3417) Polo Ativo CRISTHIAN ROGERIO DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JOSE CRUZ MACEDO Juiz sentenciante do processo de origem "MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA Processo 0710992-32.2022.8.07.0003 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete do Des.
Cruz Macedo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Furto Qualificado (3417) Polo Ativo HELLEN CRISTINA TEIXEIRA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JOSE CRUZ MACEDO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0705583-44.2023.8.07.0002 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Ameaça (3402)Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227) Polo Ativo IVAN FRANCA FERREIRA JUNIOR Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem "ARAGONE NUNES FERNANDES Processo 0707783-15.2023.8.07.0005 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Ameaça (3402)Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Polo Ativo JOEL OLIVEIRA CARVALHO Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem "CLODAIR EDENILSON BORIN Processo 0704471-73.2024.8.07.0012 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete do Des.
Cruz Macedo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Estupro de vulnerável (11417) Polo Ativo J.
E.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo MARCELO DE JESUS DOS SANTOS - DF59589-A Polo Passivo M.
P.
D.
D.
F.
E.
D.
T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JOSE CRUZ MACEDO Juiz sentenciante do processo de origem "GUILHERME MARRA TOLEDO Processo 0717063-10.2023.8.07.0005 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete do Des.
Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto Homicídio Qualificado (3372)Crime Tentado (5555) Polo Ativo DOUGLAS VIANA LOPES DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo VINICIUS AZEVEDO DE LIMA - DF61383-ADEUEL GONTIJO FERNANDES AMORIM - GO40979-AMARIA DE FATIMA PAIVA BRASIL - DF67224-AVIVIANE LIMA DA PURIFICACAO - DF77850WEMERSON JOHN CICERO VIEIRA - DF76950 Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem "TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Processo 0738830-13.2023.8.07.0003 Número de ordem 18 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227)Perseguição (14684) Polo Ativo ANDRE SILVEIRA DE SANTANA Advogado(s) - Polo Ativo RENATA KELLY MATOS ANDRADE - DF77039 Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem "GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA Processo 0708379-68.2024.8.07.0003 Número de ordem 19 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)Contra a Mulher (12194)Crimes Previstos na Lei Maria da Penha (14226) Polo Ativo GABRIEL GOMES PAIVA Advogado(s) - Polo Ativo PEDRO HENRIQUE VASCO SEVERINO - DF78498-AWALACY PEREIRA VIANA - DF78506-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - -
31/01/2025 18:21
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/01/2025 18:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2025 14:02
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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06/11/2024 19:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:32
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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29/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 20:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:25
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:04
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 20:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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01/10/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE FREITAS E SILVA DERZIE LUZ em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:06
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE FREITAS E SILVA DERZIE LUZ em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 17:34
Mandado devolvido dependência
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16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Número do processo: 0738158-77.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) RECLAMANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA DECISÃO O Ministério Público, no exercício de suas atribuições legais, apresentou reclamação contra a decisão proferida pelo juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher de Brasília, que indeferiu o pedido de medidas protetivas de urgência solicitado por L.D.C. em desfavor de F.H.F. e S.D.L., na qual Luciana relatou ser vítima de violência psicológica, afirmando que seu ex-companheiro, Fernando, vinha causando-lhe perturbações emocionais e desestabilizações psicológicas, utilizando o filho comum, R.D.C.D.L., como pretexto para manter contato agressivo.
Luciana declarou que, embora esteja separada de Fernando há cerca de 15 anos, o ex-companheiro continua a assediá-la por e-mails e visitas à residência de seus pais, gerando grande insegurança e medo.
Após o relato da vítima, o juízo a quo indeferiu as medidas protetivas com o argumento de que as provas apresentadas eram insuficientes para justificar o deferimento, alegando não haver comprovação de risco atual à integridade física ou psicológica da requerente.
O Ministério Público defende que o depoimento da vítima deve ser levado em alta consideração em casos de violência doméstica, em conformidade com o artigo 19, §4º, da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que prevê que as medidas protetivas podem ser concedidas com base no depoimento da ofendida.
Alega que a decisão do juízo de primeira instância contraria essa diretriz ao exigir mais provas para o deferimento.
Aponta que, ainda que não tenha havido violência física, a vítima relatou uma situação de grave violência psicológica, o que, por si só, caracteriza uma situação de risco, especialmente considerando o comportamento contínuo de desestabilização emocional por parte do agressor.
O MP destaca que o indeferimento das medidas protetivas é contrário ao princípio da precaução, uma vez que a vítima demonstrou sentir-se ameaçada, e o risco de novos episódios de violência é iminente.
A proteção da integridade psicológica da vítima deve ser prioridade, principalmente considerando o histórico de comportamento abusivo do acusado.
O Ministério Público requer a concessão imediata das medidas protetivas de urgência, sem a necessidade de contraditório prévio, conforme disposto no art. 282, §3º, do Código de Processo Penal (CPP), em conjunto com a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).
Solicita, ainda, que a decisão do juízo de primeira instância seja reformada, com a concessão das medidas protetivas requeridas por Luciana, para garantir sua proteção contra os abusos psicológicos praticados por Fernando.
A inicial foi acompanhada de documentos. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, trata-se de Reclamação contra decisão que indeferiu medida protetiva sob os seguintes argumentos (ID 63907918 – p. 28): “Cuida-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência com fulcro na Lei n.º 11.340/2006 formulado por L.D.C., qualificada na ocorrência policial nº 149.233/2024 - da Delegacia Eletrônica, em face de F.H.F.
E S.D.L., relativamente à conduta atribuída a este, ocorrida no período entre e 03/03/2024 às 12:00 (Domingo) e 10/08/2024 às 12:00 (Sábado).
A requerente assim narrou os fatos perante à autoridade policial: "Em contato telefônico realizado pela DEAM I, em 30/08/2024, esclareceu que se relacionou amorosamente com F.H.F.
E S.D.L. por 5 anos e estão separados há aproximadamente 15 anos; Que possuem um filho em comum: R.D.C.D.L. (15 anos de idade); Que esta é a primeira vez que registra uma ocorrência em desfavor de F., muito embora não seja a primeira vez que é vítima de violência doméstica; Que tem vários conflitos com F. em relação à guarda/visitação de R., pois o ex-companheiro demanda demais em relação aos eventuais direitos que possui e todas as vezes que fala com a declarante usa um tom agressivo e austero, como se ela devesse todo tipo de satisfação a ele; Que por conta disso, restringiu o contato com F. e passou a falar com ele somente através de e-mails; Que não aguentava mais as perturbações constantes e achou que ira conseguir faze-lo parar, todavia, mesmo assim, F. permaneceu aproveitando as oportunidades de contato para desqualificar e desmerecer a declarante como mãe e mulher; Que o último e-mail que recebeu de F. foi no dia 03/03/2024, ocasião em que se sentiu bastante ameaçada e, a partir daí, parou de responde-lo; Que, depois disso, F. foi duas vezes na casa dos pais da declarante, sendo a última no dia 10/08/2024, oportunidade em que ficou interfonando insistentemente, todavia, a declarante não o atendeu, pois não sabe do que ele é capaz; Que não suporta mais as perturbações de F. e sabe que ele faz de tudo para desestabilizá-la emocionalmente. (...)" É o relatório, DECIDO.
Não obstante as informações apresentadas pela requerente não se pode olvidar que as peças que instruem o presente pedido não são suficientes para o acolhimento dos pedidos apresentados, pois para a concessão de medidas protetivas se mostra imprescindível a presença de subsídios que possibilitem aferir a real necessidade da tutela pretendida.
No caso em análise não é possível verificar que a requerente esteja vivenciando atual e concreta situação de risco a justificar o deferimento das medidas requeridas.
Alega a requerente que desde que se separou do apontado ofensor vem enfrentando problemas relativos ao filho que têm em comum e informa que o requerido estaria frequentemente demandando em relação a eventuais direitos que possui.
Todavia, pelas mídias juntadas e pelo relato da ofendida, verifico que o contato entre as partes se dá exclusivamente por conta do filho comum e pelas divergências entre ambos quanto à criação do menor.
Assim, não restou presente situação de risco ou sequer violência de gênero que justifique o deferimento da medida pleiteada.
Nesse sentido: RECLAMAÇÃO CRIMINAL.VIAS DE FATO.
MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
CONCESSÃO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE RISCO IMINENTE.
VIOLÊNCIA DE GÊNERO NÃO CONFIGURADA.
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1.
Nos termos do artigo 22, inciso III, da Lei n. 11.340/2006, o Juiz, ao constatar a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as medidas protetivas de urgência, dentre elas a proibição de aproximação e contato. 2.
Não configurada uma situação de risco que autorize a medida cautelar pleiteada, e não configurada uma situação de violência de gênero, inviável a concessão da medida pretendida. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJDFT, Acórdão 1342847, 07505213820208070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/5/2021, publicado no PJe: 29/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalte-se que as medidas protetivas representam limitações a direitos fundamentais e não podem ser estabelecidas a esmo, por conveniência da requerente, sem critério e sem a presença dos requisitos que a autorizam, ainda mais por ser considerado que eventual descumprimento de alguma delas, ainda que indevidamente estabelecidas, pode sujeitar o requerido à prisão além de configurar delito autônomo previsto no artigo 24-A da lei 11.340/06.
Dessa forma INDEFIRO o pedido em razão da insubsistência dos elementos apresentados.” Estabelece o artigo 19, da Lei nº 11.340/06 que medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo Juiz, a requerimento do Ministério Público ou da vítima.
Todavia, é necessário, para tanto, que o pedido seja acompanhado de elementos de convicção do julgador, porquanto ensejam restrição de direitos da pessoa.
Torna-se indispensável, portanto, a demonstração de fundados indícios de cometimento de ilícito penal, bem como da grave situação de perigo causado pelo interessado.
A respeito do tema, este Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que “as medidas protetivas possuem cunho eminentemente protetivo e preventivo, visando, de maneira cautelar e transitória, evitar a ocorrência de violações à integridade física e psíquica das vítimas.
Assim, seu deferimento deve ser sempre precedido de um juízo acerca de sua real necessidade, evitando-se sua utilização como uma verdadeira antecipação da sanção penal. (...)” (Acórdão n.777372, 20140020031567PET, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 03/04/2014, publicado no DJE: 09/04/2014.
Pág.: 397).
No caso em tela, vislumbra-se, ao menos nessa análise perfunctória e de cognição limitada, a precariedade dos indícios de provas até então colacionados.
Com efeito, conforme se observa, as partes mantêm um relacionamento não afetivo ainda existente em razão de filho comum adolescente, sendo que insurgências sobre guarda, visita ou possível alienação parental deve ser apresentada ao juízo competente.
Ao que se observa, há dúvidas sinceras se o contato existente entre as partes realmente constitui ação que justifica a intervenção judicial, especialmente porque já estão separados há 15 anos, aproximadamente, sendo trazido apenas um único email de conversa ríspida.
No Formulário Nacional de Avaliação de Risco (ID 63907918): não há relato de ameaça à vítima ou familiares; que nunca houve agressão física; nunca necessitou de atendimento médico; nunca foi obrigada a ter relações sexuais.
De outro lato, no mesmo formulário apontou que o agressor persegue a vítima, demonstrando ciúmes excessivo; perturba, persegue ou vigia a vítima nos locais que frequenta; faz telefonemas e envia mensagens pelo celular ou e-mails de forma insistente; proibiu de ir ao médico e teve comportamento de ciúmes excessivo.
Das conversas trazidas, de fato há uma animosidade entre as partes, mas ao que parece, existente pela discordância com a guarda e visitas, propriamente ditas do filho adolescente.
Ao revés, não há qualquer prova de violação de domicílio, ameaça ou persistência de importunação, havendo a juntada tão-somente, repita-se, de um email, que conquanto tenha um tom indelicado, não constitui propriamente uma ameaça real de promessa de mal injusto.
Ademais, as mensagens e ligações do Reclamado se, eventualmente ultrapassam a boa convivência e os termos da guarda, podem ser resolvidas pelo simples bloqueio do Reclamado.
Note-se que o único fator que liga as partes é um filho já adolescente, não havendo a necessidade de nenhum contato entre as partes.
Aliás, tanto a Reclamante quanto o Reclamado não têm o direito de exigir pela própria vontade absolutamente nada um do outro, pois já estão separados há aproximadamente 15 anos.
Se a mãe quer levar o filho a determinada consulta, o pai não tem o direito de estar presente, assim como se o pai marca uma consulta e leva o seu filho não há direito legítimo da participação da mãe.
Ou seja, cada qual tem o direito e o dever de promover o bem-estar do menor sem interferir na independência de cada qual, conquanto seja desejável a harmonia em prol do menor.
Dessa forma, ante a carência de elementos probatórios mais substanciais, não se vislumbra, neste momento, a necessidade de concessão de medidas protetivas de urgência.
Ressalte-se, entretanto, que tal fato não prejudica o direito da Reclamante de vedar ao Reclamado o acesso à sua residência ou de interromper as comunicações, caso estas se revelem indevidas, sendo certo que a persistência pode incorrer em eventual crime.
Assim, não verificando, situação de risco real que autorize medida cautelar, bem como não se observando de pronto violência de gênero, inviável a concessão da medida pretendida.
Nesse sentido, não comprovado, suficientemente, a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, tampouco situação de violência doméstica contra a mulher, baseada no gênero, inviável a concessão, por ora, do pedido liminar pleiteado.
Portanto, há que se manter a decisão que concluiu pelo indeferimento do pedido de medidas protetivas de urgência, sem prejuízo de que medidas sejam fixadas futuramente se houver perturbação/violência por porte do Reclamado.
Assim sendo, nos termos do artigo 235, do Regimento Interno do TJDFT, INDEFIRO o pleito liminar.
Requisitem-se informações à autoridade Reclamada.
Intime-se o suposto agressor para que possa apresentar resposta, bem como, abra-se vista à d.
Procuradoria de Justiça para manifestação.
Após, tornem os autos conclusos.
Brasília-DF, 12 de setembro de 2024 14:51:19.
Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator -
13/09/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2024 18:15
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 17:58
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
11/09/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/09/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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