TJDFT - 0702204-33.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 14:06
Juntada de Certidão
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23/12/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 16:55
Transitado em Julgado em 20/12/2024
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20/12/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:25
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:47
Conhecido o recurso de LUCAS XAVIER DE SOUZA - CPF: *50.***.*44-76 (AGRAVANTE) e MARINALVA ALVES DA MOTA - CPF: *06.***.*51-13 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/12/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/11/2024 14:49
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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08/11/2024 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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08/11/2024 14:28
Recebidos os autos
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04/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:30
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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29/10/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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29/10/2024 12:07
Recebidos os autos
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29/10/2024 11:57
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/10/2024 14:54
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:54
Deferido em parte o pedido de LUCAS XAVIER DE SOUZA - CPF: *50.***.*44-76 (AGRAVANTE)
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25/10/2024 13:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves
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24/10/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 18:41
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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14/10/2024 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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14/10/2024 14:27
Decorrido prazo de MARCELLO NEVES MARTINS FERREIRA - CPF: *28.***.*77-72 (AGRAVADO) em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELLO NEVES MARTINS FERREIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELLO NEVES MARTINS FERREIRA em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0702204-33.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCAS XAVIER DE SOUZA, MARINALVA ALVES DA MOTA AGRAVADO: MARCELLO NEVES MARTINS FERREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L.
X. de S. e M.
A. da M. contra decisão interlocutória proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em trâmite no Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo (Processo n.º 0708830-85.2023.8.07.0017).
A referida decisão acolheu o pedido de instauração do incidente, formulado pelo agravado M.
N.
M.
F., sob o fundamento de constatação de insuficiência patrimonial da pessoa jurídica, ante as tentativas frustradas de penhora de ativos para satisfação do débito, tendo sido ressaltado que, na presente situação, o risco empresarial dever ser suportado pelos integrantes da pessoa jurídica.
Os agravantes sustentam, em suma, que a desconsideração da personalidade jurídica não é cabível, visto que inexistem provas de que a personalidade jurídica tenha sido utilizada para frustrar a execução ou que tenha havido fraude.
Argumentam, ainda, que a decisão deveria ser reformada, uma vez que o incidente foi instaurado antes de esgotadas outras formas de expropriação dos bens da pessoa jurídica.
Requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo para que sejam suspensos os atos expropriatórios até o julgamento do mérito.
No mérito, pleiteiam a reforma da decisão agravada para que o incidente de desconsideração seja julgado improcedente.
Preparo recolhido (ID 63956640). É o relatório.
DECIDO.
Recebo o recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso é possível nas hipóteses em que a imediata produção de efeitos da decisão culminar em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, é aplicável quando a personalidade da pessoa jurídica se mostra como obstáculo ao ressarcimento de prejuízos.
Conforme entendimento consolidado pelo STJ, a aplicação da teoria menor exige a demonstração de que a personalidade jurídica esteja sendo utilizada como meio para frustrar o cumprimento de uma obrigação.
No caso dos autos, os agravantes alegam que não foi demonstrada a existência de risco de dano ou fraude por parte da pessoa jurídica que justificasse a desconsideração da personalidade.
Afirmam que o simples fato de não haver bens encontrados nas consultas aos sistemas BacenJud e Renajud não é suficiente para ensejar a desconsideração, pois outros meios de busca patrimonial não foram exauridos.
Na hipótese, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos autorizadores do pleito.
Em juízo de cognição sumária e superficial, o alegado perigo de dano e risco ao resultado útil do processo não se apresenta satisfatoriamente demonstrado, de modo a justificar o efeito suspensivo excepcional.
Ante todo o exposto, indefiro a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Oficie-se, comunicando o inteiro teor da decisão ora exarada.
Dispensadas informações.
Intimem-se.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
18/09/2024 14:44
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 14:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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17/09/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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16/09/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 15:09
Juntada de Certidão
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0702204-33.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCAS XAVIER DE SOUZA, MARINALVA ALVES DA MOTA AGRAVADO: MARCELLO NEVES MARTINS FERREIRA DESPACHO Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulado pelos agravantes (ID 63893539), esclareço que a Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Assim, determino que os agravantes (sócios atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica) juntem aos autos: 1) declaração de bens e rendas referente ao último exercício fiscal E 2) cópia da carteira de trabalho E 3) comprovante de rendimentos dos últimos três meses OU, em caso de desemprego ou atividade empresarial própria, os extratos bancários relativos aos últimos três meses.
Alternativamente, deverá ser comprovado nos autos o recolhimento do preparo.
Ressalto que a apresentação de documentação parcial poderá implicar no indeferimento do pedido.
Prazo de 48h (quarenta e oito horas) úteis para a recorrente, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, 11 de setembro de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
11/09/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 11:28
Juntada de Certidão
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11/09/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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