TJDFT - 0737396-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 17:34
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de ADALGIZA MARCIA DE OLIVEIRA CASTRO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TORRES PIRES em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO TORRES PIRES em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de FRANCISCO TORRES PIRES em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA SU em 05/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA SU em 22/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 18:17
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 19:30
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:30
Outras decisões
-
02/10/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737396-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: TERESA CRISTINA SU REQUERIDO: FRANCISCO TORRES PIRES, RAIMUNDO NONATO TORRES PIRES, CARLOS ALBERTO TORRES PIRES, ADALGIZA MARCIA DE OLIVEIRA CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora, por meio da petição de ID Num. 212517131, noticia a realização de acordo extrajudicial com os réus.
Para fins de homologação do acordo extrajudicial é necessário o reconhecimento de firma da parte ré, tendo em vista que se trata de réu ainda não citado nos autos e não assistido por advogado.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste E.TJDFT: PROCESSO CIVIL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL EM PROCESSO COM SENTENÇA DE PROCEDENCIA E RÉU REVEL.
EXIGENCIA DE ADVOGADO OU RECONHECIMENTO DE FIRMA PARA HOMOLOGAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Mantem-se a decisão do Magistrado a quo que, em legítimo dever de cautela, determinou que o acordo, para ser homologado, fosse chancelado por advogado constituído pelo réu ou, alternativamente, que sua firma fosse reconhecida para conferir maior grau de certeza quanto a veracidade daquela assinatura, protegendo-o de eventuais ilícitos quem possa vir a sofrer, já que está juridicamente desamparado nos autos. 2.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Acórdão n.891366, 20150020163732AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/09/2015, Publicado no DJE: 08/09/2015.
Pág.: 135) Feitas estas considerações, intime-se a parte autora para que promova a regularização do acordo, com a assinatura dos réus, com o reconhecimento de firma das referidas assinaturas.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse de agir.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
30/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:17
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:17
Outras decisões
-
30/09/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/09/2024 08:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/09/2024 08:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/09/2024 08:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/09/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0737396-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: TERESA CRISTINA SU REQUERIDO: FRANCISCO TORRES PIRES, RAIMUNDO NONATO TORRES PIRES, CARLOS ALBERTO TORRES PIRES, ADALGIZA MARCIA DE OLIVEIRA CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Nome: FRANCISCO TORRES PIRES Endereço: SMPW Quadra 9 Conjunto 2, 06, Setor de Mansões Park Way, BRASÍLIA - DF - CEP: 71741-002 Nome: RAIMUNDO NONATO TORRES PIRES Endereço: SMPW Quadra 9 Conjunto 2, 06, Setor de Mansões Park Way, BRASÍLIA - DF - CEP: 71741-002 Nome: CARLOS ALBERTO TORRES PIRES Endereço: CA 5, LOTE F, BLOCO C Apto 101 - Residencial San Raphael, Setor de Habitações Individuais Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71503-505 Nome: ADALGIZA MARCIA DE OLIVEIRA CASTRO Endereço: CA 5, LOTE F, Bloco C - apto 101 - Residencial San Raphael, Setor de Habitações Individuais Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71503-505 RECEBO A EMENDA.
Levando-se em consideração que os processos no Juízo são inteiramente digitais, com a prática de atos já exclusivamente por esse meio, o feito foi incluído no Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021).
Com a adoção desse meio, as audiências e os atendimentos serão realizados por vídeo conferência, seja pelo Balcão Virtual, seja mediante prévio agendamento pelos advogados com o Magistrado.
Em relação aos parceiros eletrônicos, as intimações continuarão a ocorrer “via sistema” e, nos demais casos, as citações, intimações e notificações serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico.
Assim, fica a parte autora intimada a se manifestar de forma contrária, importando seu silêncio em aceitação tácita.
A manifestação da parte ré deverá ocorrer na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja citada a parte ré para contestar o pleito em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, cientificando-se, também, os eventuais sublocatários e ocupantes.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da parte ou de decisão judicial, poderá a parte ré evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, se do contrato não constar valor diverso.
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada, na data da certificação digital.
PAGAMENTO - Caso pretenda evitar o despejo, você (ou o fiador, se houver) deverá efetuar o pagamento do débito atualizado, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação (taxas de condomínio, IPTU/TLP, etc) que vencerem até a sua efetivação; b) as multas contratuais, se houver; c) os juros de mora; e d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em 10% sobre o valor devido, se do contrato não constar valor diverso. - O pagamento deverá ser realizado por meio de depósito judicial.
PRAZO PARA DEFESA ADVERTÊNCIAS Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do AR de citação ao processo.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600/ 2196-4300 (WhatsApp).
Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo.
Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, será presumida a existência da dívida.
FALE CONOSCO 7ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 8.032-2, 8º Andar, Bloco B, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
Telefone: (61) 3103-7749 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 7ª Vara Cível de Brasília -
16/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:12
Outras decisões
-
10/09/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/09/2024 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737396-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: TERESA CRISTINA SU REQUERIDO: FRANCISCO TORRES PIRES, RAIMUNDO NONATO TORRES PIRES, CARLOS ALBERTO TORRES PIRES, ADALGIZA MARCIA DE OLIVEIRA CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: 1) juntar contrato de locação válido, porquanto o de ID 209742475 não possui assinatura; 2) juntar termo aditivo válido, porquanto o de ID 209742475 possui assinatura apenas da locadora; 3) esclarecer o pedido, pois a planilha de débitos, o valor cobrado e o valor dado à causa não apresentam correspondência.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/09/2024 15:04
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/09/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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