TJDFT - 0731321-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 12:23
Recebidos os autos
-
11/10/2024 12:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
10/10/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/10/2024 15:05
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LAURENITA TAVARES ROMEIRO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BORDALESA-COMERCIAL DE BEBIDAS E FRIOS LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE MARIA RODRIGUES DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PINHEIRO IMOVEIS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 07/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731321-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: PINHEIRO IMOVEIS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REQUERIDO: BORDALESA-COMERCIAL DE BEBIDAS E FRIOS LTDA, JOSE MARIA RODRIGUES DA SILVA, LAURENITA TAVARES ROMEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, proposta por PINHEIRO IMOVEIS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em desfavor de BORDALESA-COMERCIAL DE BEBIDAS E FRIOS LTDA, JOSE MARIA RODRIGUES DA SILVA e LAURENITA TAVARES ROMEIRO, partes qualificadas nos autos.
Antes da citação dos réus e de aperfeiçoada a relação processual, o autor veio aos autos informar a realização de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação. É o necessário.
Decido.
Os autores solicitaram a homologação do acordo.
Contudo, não é possível homologar acordo, como ato do processo, sem que tenha sido aperfeiçoada a relação processual e sem que ambas as partes estejam assistidas pelos respectivos patronos, devidamente constituídos nos autos, principalmente em razão de os réus JOSE MARIA RODRIGUES DA SILVA e LAURENITA TAVARES ROMEIRO não terem integrado o pacto.
Assim, e tendo as partes efetuado o acordo extrajudicial, entendo que, por fator superveniente, há evidente carência da ação, por ausência de interesse processual.
O art. 17 do Código de Processo Civil dispõe que o interesse de agir é uma das condições da ação, sendo que, em decorrência de motivo superveniente, faz-se ausente ao autor o interesse jurídico de agir.
Neste sentido, seguem os acórdãos abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apesar de protocolado posteriormente, o acordo entre as partes se deu antes da citação do executado, o que resulta na perda superveniente do interessede agir, ensejando a extinção do processo, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 2.
No caso, não há que se falar na aplicação do artigo 922 do CPC, uma vez que "a suspensão do processo pressupõe a existência de relação jurídica processual válida e de execução em curso, o que não ocorre antes da citação válida" (Acórdão 1215522, 07121252320198070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 20/11/2019). 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1795210, 07118822220238070007, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO PELAS PARTES ANTERIOR AO APERFEIÇOAMENTO DA CITAÇÃO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. 1.
O mero comparecimento do devedor aos autos, dando-se por citado na petição em que foi requerida a homologação do acordo firmado entre as partes e a suspensão da tramitação do processo, sem estar devidamente representado por advogado regularmente constituído, não se mostra suficiente para aperfeiçoar a relação processual.
Precedentes 2.
A celebração de acordo pelas partes litigantes, anterior ao aperfeiçoamento da citação e sem que esteja caracterizado o comparecimento espontâneo do devedor aos autos, enseja o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual e justifica a resolução do processo, sem apreciação do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3.
Evidencia-se a falta de interesse processual do autor, visto que, antes mesmo do aperfeiçoamento da relação processual, firmara acordo extrajudicial com o réu, modificando os critérios de cumprimento da obrigação, previstos no contrato de financiamento que instrui a petição inicial. 3.1.
Firmado o acordo, houve desconstituição da mora do devedor fiduciante quanto às parcelas do financiamento, porquanto as partes inovaram no tocante às condições para quitação do saldo em aberto. 4.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1792586, 07087727720218070009, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no DJE: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas processuais finais, se houver, pelo autor.
Sem honorários advocatícios, visto que o réu sequer foi citado.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/09/2024 19:59
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/09/2024 05:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/09/2024 23:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/08/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2024 05:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/08/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 15:45
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:45
Outras decisões
-
06/08/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/08/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 16:56
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:56
Outras decisões
-
30/07/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/07/2024 20:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/07/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700455-52.2024.8.07.0020
Decolar
Genivaldo Alves de Souza
Advogado: Christian Theodore Sena Flavio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2024 20:17
Processo nº 0731938-63.2024.8.07.0000
Adriana Rocha Luciano
Equatorial Goias Distribuidora de Energi...
Advogado: Camila de Nicola Jose
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 19:04
Processo nº 0721868-81.2024.8.07.0001
Prosegur Brasil S/A - Transportadora de ...
Buritis Eletro Eletronica e Turismo LTDA...
Advogado: Diogo Anderson Silva Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 14:35
Processo nº 0700455-52.2024.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Genivaldo Alves de Souza
Advogado: Christian Theodore Sena Flavio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2025 14:08
Processo nº 0703542-22.2024.8.07.0018
Fontes de Resende Advocacia
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 15:37