TJDFT - 0731938-63.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 00:14
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:14
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA ROCHA LUCIANO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0731938-63.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADRIANA ROCHA LUCIANO AGRAVADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A D E C I S Ã O RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ADRIANA ROCHA LUCIANO contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia, que, nos autos da ação ordinária (PJe 0710604-43.2024.8.07.0009), movida pela ora agravante em desfavor de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, indeferiu o benefício da justiça gratuita requerido.
Sustenta a agravante que a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça compromete seu direito constitucional de acesso à justiça.
Afirma ser psicóloga e que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejudicar o sustento próprio e de sua família, ressaltando que a negativa de justiça gratuita impede o acesso ao judiciário e fere o princípio constitucional da isonomia material aplicada ao processo.
Alega, ainda, que a jurisprudência entende que a simples afirmação de incapacidade de arcar com os custos processuais deve ser suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, salvo prova concreta em contrário.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo para que seja reformada a decisão de primeira instância e concedida a gratuidade de justiça.
Sem preparo, por ser a justiça gratuita o objeto do recurso.
Pedido de liminar indeferido nos termos da decisão de ID 62445436.
Contrarrazões apresentadas no ID 63399160. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em consulta ao andamento da demanda na origem, verifica-se que o processo foi sentenciado, tendo sido julgado extinto o feito, sem resolução do mérito (ID 195274185).
Desse modo, não é caso de conhecimento do recurso, uma vez que a tutela recursal pleiteada por meio do presente agravo de instrumento perdeu o objeto diante da prolação de sentença no feito originário.
A superveniência de novo título judicial recomenda a devolução de eventual inconformismo por meio de recurso próprio, devendo ser reconhecida a perda superveniente do interesse de agir da agravante nesta sede.
Nesse sentido, a lição da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROFERIDA SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO. 1.
Considerando a informação de que, no processo de origem, foi proferida sentença de mérito, verifica-se, nestes autos, a perda superveniente do objeto, restando prejudicado presente agravo de instrumento. 2.
Agravo de Instrumento não conhecido. (Acórdão 1612059, 07201242520228070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJE: 14/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
AUTOS DE ORIGEM.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1. À luz dos ditames elencados no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 87, XIII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o reconhecimento da perda do objeto do agravo de instrumento interposto, ante a prolação de sentença nos autos de origem, torna prejudicado aquele recurso. 2.
Recurso desprovido. (Acórdão 1437510, 07031267920228070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2022, publicado no DJE: 25/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Dessa forma, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, com fundamento nos artigos 932, inciso III, do CPC, c/c art. 87, incisos III e XIII, do RITJDFT, diante da perda superveniente do objeto recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se oportunamente.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
03/09/2024 18:13
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:13
Outras Decisões
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02/09/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ADRIANA ROCHA LUCIANO em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2024 02:25
Juntada de entregue (ecarta)
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07/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 18:47
Juntada de mandado
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02/08/2024 18:24
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2024 19:15
Recebidos os autos
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01/08/2024 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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01/08/2024 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/08/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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