TJDFT - 0711657-71.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de RODRIGO MENDES BRANDAO em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 08:24
Juntada de Certidão
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06/08/2025 04:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/08/2025 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/08/2025 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/07/2025 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 14:27
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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21/05/2025 03:31
Decorrido prazo de RODRIGO MENDES BRANDAO em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711657-71.2024.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: RODRIGO MENDES BRANDAO REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS, JOÃO ISLEY DA CRUZ SILVA, CLARA ALLYCE DA SILVA PEREIRA, DOUGLAS MARQUES PEREIRA SENTENÇA Descadastre-se o Ministério Público como parte requerida, porquanto irregular seu cadastro.
RODRIGO MENDES BRANDAO ajuíza ação contra JOÃO ISLEY DA CRUZ SILVA, CLARA ALLYCE DA SILVA PEREIRA, DOUGLAS MARQUES PEREIRA.
Pelo Juízo foi determinada a emenda à petição inicial (ID n. 210242200), devendo o autor esclarecer a natureza do imóvel usucapiendo, diante das informações de que se tratar de área de propriedade pública.
No ID n. 216935889 foram oficiados o Distrito Federal e a Terracap para o esclarecimento da questão.
O Distrito Federal informou no ID n. 221457224 que o imóvel em questão é de titularidade pública, do Distrito Federal, doado pela TERRACAP, portanto, insuscetível de ser usucapido por mandamento constitucional expresso.
Intimada, a parte autora quedou-se inerte.
De fato, a certidão de interior teor juntada em ID 208136446 demostra que o imóvel objeto dos autos consta como proprietária a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, o que vai ao encontro com o parecer do Distrito Federal anexado no ID n. 221457224.
Considerando a natureza pública do imóvel, carece o autor de interesse jurídico para a propositura da ação de usucapião, diante do disposto na Constituição Federal, em seus artigos 183, § 3º e 191, parágrafo único.
Incide ao caso, assim, a regra do inciso III do artigo 330, do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da peitição inicial quando verificada a ausência de interesse jurídico.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil e, em consequência, decido o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC.
Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora, observada a gratuidade de justiça, que ora defiro ao requerente.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, intime-se o réu, nos termos do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/04/2025 15:35
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:35
Indeferida a petição inicial
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26/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de RODRIGO MENDES BRANDAO em 26/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:59
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 14:37
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:37
Deferido o pedido de RODRIGO MENDES BRANDAO - CPF: *77.***.*66-93 (REQUERENTE).
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30/10/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711657-71.2024.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: RODRIGO MENDES BRANDAO REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS, JOÃO ISLEY DA CRUZ SILVA, CLARA ALLYCE DA SILVA PEREIRA, DOUGLAS MARQUES PEREIRA DECISÃO Antes de analisar os requisitos da inicial, o autor deve demonstrar seu interesse jurídico com a propositura da demanda.
A certidão de interior teor juntada em ID 208136446 demostram que o imóvel objeto dos autos consta como proprietária a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP.
Considerando a natureza pública do imóvel, intime-se o autor para demonstrar seu interesse jurídico, diante do disposto na Constituição Federal, em seus artigos 183, § 3º e 191, parágrafo único.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
09/09/2024 15:27
Recebidos os autos
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09/09/2024 15:27
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/08/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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