TJDFT - 0719010-87.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de SUENNE SENEIDE CIRILO em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SANTANA em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 15:43
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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10/12/2024 15:21
Recebidos os autos
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11/10/2024 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/10/2024 12:25
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
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23/09/2024 22:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/09/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719010-87.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUENNE SENEIDE CIRILO REQUERIDO: ANTONIO CARLOS DE SANTANA D E C I S Ã O Preambularmente, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, tendo em conta o documento apresentado (ID 209635834).
Noutro giro, formula a parte pedido para nomeação de advogado dativo, com supedâneo na previsão contida no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (CF/1988).
Em que pese o valor da causa seja inferior a 20 (vinte) salários-mínimos, o que torna facultativa a assistência por advogado (art. 9° da Lei n° 9.099/95), tem-se que diante da necessidade obrigatória de representação por advogado para a interposição de recurso inominado (art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95), DEFIRO a nomeação de defensor dativo, nos termos do inciso I, da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação de nº 010/2022, firmado entre a União, por intermédio do Tribunal De Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal, que estabelece os meios e os procedimentos que serão adotados pelos partícipes, para fins de execução do Programa Justiça Mais Perto do Cidadão, ao qual se referem a Lei n° 7.157/2022 e o Decreto n° 43.821/2022.
Com fundamento no art. 21 da Lei Distrital 7.157/2022, c/c art. 22 do Decreto n° 43.821/2022, e considerando os parâmetros determinados no art. 22, §1º do citado Decreto, arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais), os honorários do advogado dativo.
Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
RESOLUÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
SENTENÇA DESCONTITUÍDA. 1.
Se as empresas Concept Educação Técnica e Profissões LTDA e Concept Samambaia Educação Técnica e Profissões LTDA possuem o mesmo objeto (cursos profissionalizantes), mesmo sócio (Lucas C.B. - ID 59442646 e ID 59442627) e, nas redes sociais, compartilham a mesma identidade visual/marca e idênticas postagens, aplica-se a teoria da aparência, pautada nos princípios da confiança e da boa-fé objetiva. 2.
Desse modo, a empresa Concept Educação Técnica e Profissões LTDA possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação da demanda em que o consumidor busca a resolução do contrato e a restituição da quantia paga. 3.
Há entendimento jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. (STJ - AgInt no REsp: 1720115 RS 2018/0015781-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021) 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída para reconhecer a legitimidade da ré para o feito.
Retornem os autos à origem para análise do pedido de produção de prova testemunhal (ID 59442626). 5.
Nos termos da Lei Distrital 7.157/2022 e art. 22 do Decreto Distrital 43.821/2022, os honorários advocatícios serão fixados para cada ato processual, observando o valor máximo constante de seu anexo bem como a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso. 6.
Assim, considerados o valor máximo e a ausência de complexidade da causa, os honorários devidos ao advogado dativo do autor são fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
A emissão da respectiva certidão (artigo 23 do Decreto 43.821/2022) se dará na instância de origem." (Acórdão 1880417, 07202492920238070009, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no DJE: 28/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desde já, preenchidos os requisitos legais e havendo solicitação do Advogado, AUTORIZO a emissão da certidão prevista no art. 23 do Decreto.
Após o cartório proceder à nomeação e vinculação aos autos, intime-se a parte para ciência, bem como o respectivo Defensor para adoção das providências que considerar pertinentes à espécie (se o caso), no prazo legal.
Em seguida, aguarde-se o decurso do prazo, o qual restituo integralmente à parte recorrente (se o caso).
Desde já, em caso de desistência ou recusa à nomeação, proceda o cartório à escolha de um(a) novo(a) Advogado(a).
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Cumpra-se.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
06/09/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:18
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:34
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:34
Concedida a gratuidade da justiça a SUENNE SENEIDE CIRILO - CPF: *53.***.*59-72 (REQUERENTE).
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02/09/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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02/09/2024 16:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/09/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:16
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:16
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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08/08/2024 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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08/08/2024 02:34
Decorrido prazo de SUENNE SENEIDE CIRILO em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 18:41
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/07/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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08/07/2024 13:24
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/06/2024 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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24/06/2024 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2024 14:21
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/05/2024 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/05/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 15:05
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2024 14:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/05/2024 12:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2024 12:51
Juntada de Certidão
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08/05/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
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28/04/2024 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2024 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 17:13
Juntada de Certidão
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26/03/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 12:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2024 12:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/03/2024 12:58
Juntada de Certidão
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29/02/2024 15:14
Juntada de Certidão
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28/02/2024 11:52
Juntada de Certidão
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22/02/2024 15:34
Juntada de consulta sisbajud
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22/02/2024 14:13
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:13
Deferido o pedido de SUENNE SENEIDE CIRILO - CPF: *53.***.*59-72 (REQUERENTE).
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16/02/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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16/02/2024 18:46
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 14:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2023 13:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/11/2023 18:03
Recebidos os autos
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28/11/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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23/11/2023 14:34
Juntada de Petição de certidão
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23/11/2023 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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