TJDFT - 0722072-67.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 19:50
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 18:42
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 17:57
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/11/2024 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/11/2024 18:34
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
05/11/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar a ré MARIA FRANCISCA DA PAIXAO SOUZA, como incursa nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 180 do Código Penal.
Passo à individualização da pena.
Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta da Ré não transbordou da própria tipologia penal. É primária.
Quanto à personalidade, aos motivos, à conduta social e às circunstâncias, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
No que se refere às consequências e nos termos do artigo 42 da LAT, devem ser valoradas em seu desfavor em razão da natureza da droga, notadamente o crack, que possui um efeito devastador, gerando uma verdadeira legião de zumbis, dispostos a praticar delitos patrimoniais para manter o vício e, em razão disso, tem sido causa de efeitos severamente nocivos à sociedade, trazendo caos e fomentando a vulneração da saúde e da segurança ao meio social.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais uma não lhe é favorável, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo a aplicabilidade da atenuante da confissão.
Não há agravantes a considerar.
Assim, atenuo a pena anteriormente fixada em 1/6 da pena base, fixando-a em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a existência da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que não há prova nos autos de que integre organização criminosa ou que se dedique habitualmente a atividades criminosas. É primária, não ostentando sentença penal condenatória nem antecedentes criminais de relevo.
Quanto à fração da causa de diminuição, não obstante se trate de delito de múltipla ou variada conduta, considerando que a Ré praticou apenas em uma conduta nuclear do tipo, trazer consigo, entendo que não existe nenhuma variável capaz de autorizar a modulação da fração da causa de diminuição, razões pelas quais decoto a reprimenda em sua fração máxima de 2/3 (dois terços).
De outro lado, não é possível visualizar causas especiais de aumento, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições da Sentenciada, deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "c", § 2º, "c", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, fixo que a pena privativa de liberdade imposta a Ré seja cumprida inicialmente a partir do REGIME ABERTO.
Sob outro foco, atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, porquanto vez que preenchidos os requisitos daquele dispositivo do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo digno Juízo da VEPEMA.
De consequência, à luz da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da autorização para substituição da expiação corporal por restrição a direitos, tendo em vista que o Sentenciado já responde em liberdade, impõe-se, inclusive por coerência, a manutenção desta.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, já fixado no grau mais brando, não será modificado.
Custas pelo Sentenciado.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se a Ré para pagá-la no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
Ainda assim, eventual isenção deverá ser apreciada no Juízo da VEP.
A droga apreendida deverá ser incinerada.
Quanto ao dinheiro, dado o contexto em que foi apreendido, decreto o perdimento em favor da União, em benefício do FUNAD.
Expeça-se o necessário (comprovante de depósito de ID n. 68007940, pág. 35).
A balança de precisão, dada sua inexpressividade econômica e clara vinculação ao tráfico, deverá ser destruída.
Expeça-se o necessário.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome da Ré no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-as ao digno Juízo da Vara de Execuções das Penas - VEP para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Intimem-se o Ministério Público, a Ré (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
06/09/2024 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 21:22
Recebidos os autos
-
25/08/2024 21:22
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2024 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
29/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
25/06/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 23:01
Recebidos os autos
-
29/02/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
03/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
29/01/2024 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 00:57
Recebidos os autos
-
15/12/2023 00:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
03/10/2023 12:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/09/2023 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:23
Recebidos os autos
-
21/08/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 20:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/05/2023 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 00:40
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 18:46
Recebidos os autos
-
13/01/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
26/10/2022 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2022 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2022 00:53
Publicado Ata em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
10/10/2022 13:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2022 14:50, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/10/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 05:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2022 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 16:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/05/2022 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 20:41
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 16:08
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 16:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2022 14:50, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/08/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 13:08
Recebidos os autos
-
28/07/2021 13:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
27/07/2021 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
14/04/2021 10:31
Expedição de Ata.
-
13/04/2021 19:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada em/para 13/04/2021 14:00 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/04/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2021 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2021 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2021 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2021 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2021 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 07:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2021 16:13
Mandado devolvido dependência
-
31/03/2021 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2021 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 16:12
Audiência Instrução e Julgamento designada em/para 13/04/2021 14:00 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/03/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 10:29
Recebidos os autos
-
20/10/2020 10:29
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2020 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
17/10/2020 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 15:19
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2020 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2020 19:16
Recebidos os autos
-
09/10/2020 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
09/10/2020 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2020 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2020 12:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/08/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 12:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2020 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 15:12
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
06/08/2020 23:51
Recebidos os autos
-
06/08/2020 23:51
Recebida a denúncia
-
24/07/2020 17:42
Classe Processual PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) alterada para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
22/07/2020 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
22/07/2020 13:18
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2020 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2020 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2020 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2020 15:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2020
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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