TJDFT - 0736764-35.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:24
Transitado em Julgado em 26/10/2024
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de IVO PETRONIO MOURA DE AQUINO em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0736764-35.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IVO PETRONIO MOURA DE AQUINO AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVO PETRÔNIO MOURA DE AQUINO contra a r. decisão proferida pelo d.
Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga que, em sede do cumprimento de sentença n. 0704770-36.2022.8.07.0007, iniciado em seu desfavor por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO BRASIL CENTRAL LTDA – SICOOB EXECUTIVO, deferiu o pedido de penhora sobre a remuneração do agravante em 15% dos rendimentos brutos, abatidos os descontos compulsórios (IR e INSS).
Em suas razões recursais (ID. 63575752), o agravante postula, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça.
Em relação ao mérito, aduz que se encontra em situação de superendividamento.
Discorda da conclusão do juízo de primeiro grau no sentido de que a penhora mensal de 15% de sua remuneração não afetará seu padrão de vida.
Afirma que é devedor, em outro processo, no qual postula a repactuação de dívidas, na quantia de R$ 274.149,65 (duzentos e setenta e quatro mil, cento e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos).
Assevera que é servidor público federal, e que sua única fonte de renda é a sua remuneração mensal.
Pontua que o artigo 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações.
Reconhece que ocupara, em tempos recentes, função comissionada no Ministério da Agricultura e Pecuária, mas esclarece que já deixou a posição, sofrendo decréscimo salarial.
Com esses argumentos requer, em sede de cognição sumária, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada, a fim de que seja indeferida a penhora mensal em seu desfavor.
Sem preparo, ante o pedido de gratuidade de justiça.
Esta Relatoria, por meio da decisão exarada sob o ID 63628278, indeferiu a gratuidade de justiça ao recurso e determinou a intimação do agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovesse o recolhimento do preparo, na forma prevista nos artigos 99, § 7º, e 101, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Apesar de devidamente intimado, o agravante deixou transcorrer o prazo in albis e não promoveu o recolhimento do preparo, conforme se extrai da certidão de ID 64559123. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ao analisar os pressupostos objetivos de admissibilidade, constato que o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido, por não haver comprovação do recolhimento do preparo recursal.
Com efeito, incumbe ao recorrente comprovar o recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso, ressalvadas as exceções constantes nos parágrafos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, não configuradas no caso em apreço.
O agravante, não obstante tenha sido intimado para promover o recolhimento do preparo recursal, permaneceu inerte, conforme certidão exarada no ID 64559123.
A circunstância é caracterizadora da deserção recursal e inviabiliza o conhecimento do recurso.
Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, porquanto configurada a deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo para recurso e operada a preclusão, cumpram-se as formalidades previstas no artigo 250 do RITJDFT.
Brasília/DF, 1 de outubro de 2024 às 15:26:37.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
01/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:05
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:05
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de IVO PETRONIO MOURA DE AQUINO - CPF: *24.***.*67-75 (AGRAVANTE)
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01/10/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de IVO PETRONIO MOURA DE AQUINO em 27/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de IVO PETRONIO MOURA DE AQUINO em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0736764-35.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IVO PETRONIO MOURA DE AQUINO AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVO PETRÔNIO MOURA DE AQUINO contra a r. decisão proferida pelo d.
Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga que, em sede do cumprimento de sentença n. 0704770-36.2022.8.07.0007, iniciado em seu desfavor por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO BRASIL CENTRAL LTDA – SICOOB EXECUTIVO, deferiu o pedido de penhora sobre a remuneração do agravante em 15% dos rendimentos brutos, abatidos os descontos compulsórios (IR e INSS).
Em suas razões recursais (ID. 63575752), o agravante postula, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça.
Em relação ao mérito, aduz que se encontra em situação de superendividamento.
Por isso, discorda da conclusão do juízo de primeiro grau no sentido de que a penhora mensal de 15% de sua remuneração não afetará seu padrão de vida.
Afirma que é devedor, em outro processo, no qual postula a repactuação de dívidas, de R$ 274.149,65 (duzentos e setenta e quatro mil, cento e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos).
Assevera que é servidor público federal, e que sua única fonte de renda é a sua remuneração mensal.
Pontua que o artigo 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações.
Reconhece que ocupara, em tempos recentes, função comissionada no Ministério da Agricultura e Pecuária, mas que já deixou a posição, sofrendo decréscimo salarial.
Com esses argumentos requer, em sede de cognição sumária, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada, a fim de que seja indeferida a penhora mensal em seu desfavor.
Sem preparo, ante ao pedido de gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
De acordo com o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery1, em comentário ao artigo 98 do Código de Processo Civil, ressaltam que o benefício da gratuidade da justiça está balizado como: a última opção, ou, aquela que só deverá ser deferida em caso no qual seja muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas.
De fato, conforme estabelece o § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, formulado o pedido de concessão da gratuidade de justiça, somente é permitido ao magistrado indeferir os benefícios da justiça gratuita, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Neste viés, afigura-se permitido ao julgador o indeferimento da gratuidade requerida caso os elementos de prova juntados aos autos indiquem que a parte requerente reúne condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo.
Por certo, o acolhimento da declaração de hipossuficiência financeira, quando existentes elementos de prova que demonstram a insubsistência da tese alegada, implica subverter a finalidade da norma assecuratória de acesso à justiça aos que não dispõem de recursos para pagamento das custas e despesas processuais.
A corroborar esse entendimento, trago à colação os seguintes julgados desta egrégia Corte de Justiça: Acórdão 1654576, 07341173820228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2023, publicado no DJE: 9/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1651270, 07027824420228070018, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2022, publicado no PJe: 14/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; e Acórdão 1398864, 07064047720218070015, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ressalte-se, assim, que o benefício da gratuidade de justiça é devido àqueles que possuem renda baixa, considerando a média da população, como também aos que, apesar da renda elevada, passam, comprovadamente, por dificuldade econômica pontual que sobreleve, inevitavelmente, suas despesas.
No caso em apreço, o recorrente esclarece que, embora receba remuneração em valor bruto de R$ 9.922,08 (nove mil, novecentos e vinte e dois reais e oito centavos), o valor líquido é de apenas R$ 4.547,99 (quatro mil, quinhentos e quarenta e sete reais e noventa e nove centavos).
Pontua que haverá redução salarial a partir do contracheque de setembro, decorrência de sua saída da função comissionada.
Sobre a quantia remanescente, valor líquido após a incidência de todas as modalidades de desconto, o agravante admite ter de pagar conta de água, energia, telefone e aluguel – (ID. 63575753 e seguintes).
Não se controverte, contudo, que a situação de penúria apta a ensejar que a renda líquida do agravante esteja reduzida, decorre de empréstimos contratados da livre autonomia da vontade, consoante indicados no contracheque de ID. 63575755.
Em relação às situações fáticas como esta, a Eg. 8ª Turma Cível posiciona-se contrariamente ao deferimento de gratuidade de justiça.
O colegiado chegou à conclusão de que os contratos pactuados no livre exercício da autonomia da vontade, bem ainda os valores históricos recebidos quando das celebrações de mútuo, não podem ser desconsiderados na equação econômico-financeira no intuito de equiparar a pessoa que recebe valores mensais significativos, ao hipossuficiente no sentido legal, que mesmo não endividado, não tem condições de litigar em juízo sem o comprometimento da sua própria subsistência ou de sua família.
Nesse sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
PARÂMETRO OBJETIVO.
RENDA MENSAL SUPERIOR AO TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
Na espécie, o contracheque colacionado aos autos evidencia que a agravante percebe rendimentos brutos no valor de R$ 8.136,67 (oito mil, centos e trinta e seis reais e sessenta e sete centavos), importância essa que excede de modo significativo o parâmetro de renda familiar bruta não superior a 5 (cinco) salários-mínimos. 4.
Esta 8ª Turma Cível tem se posicionado pelo indeferimento da benesse mesmo em situações de superendividamento, considerando além da renda bruta mensal, os valores percebidos pela requerente, decorrente dos empréstimos realizados, bem como a sua responsabilidade no gerenciamento da vida financeira e na aquisição espontânea de dívidas. 5.
Não se reputa válida a alegada condição de hipossuficiência da parte recorrente, com fundamento na insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, em razão do não enquadramento da renda mensal ao parâmetro objetivo, aliado à inexistência de comprovação de outros gastos extras, além daqueles decorrentes da autonomia da vontade, que comprometam o seu sustento e de sua família. 6.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1818368, 07470466920238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2024, publicado no DJE: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVOGAÇÃO.
CABIMENTO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
MÚTUOS E CONSIGNADOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO GLOBAL DOS DESCONTOS EFETUADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE.
LEI Nº 10.486/2002.
SERVIDORA APOSENTADA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO EM 30% DOS RENDIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA.
DESCONTOS DECORRENTES DE OUTROS EMPRÉSTIMOS E DÍVIDAS.
CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1085 STJ. 1.
Como a alegada violação do Tema 1085 confunde-se com o mérito do recurso, deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso. 2.
Ante a ausência de pressupostos fáticos e legais para a sua manutenção, revoga-se a gratuidade de justiça. 3.
Eventual descontrole financeiro - que decorre do exercício da autonomia da vontade - não pode ser utilizado como parâmetro para a concessão da gratuidade de justiça. (...) (Acórdão 1630366, 07250375020228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2022, publicado no DJE: 4/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso.
A despeito de a parte agravante ter apresentado pedido de gratuidade de justiça com o fim de comprovar a incapacidade de pagamento das custas e despesas do processo, deve ser assinalado que não se mostra razoável a concessão da gratuidade de justiça em seu favor, porquanto a expressiva renda mensal bruta auferida – que em muito supera o limita da Resolução DPDF n. 140/2015, revela a possibilidade de custear o seu acesso à Justiça.
Ademais, a alegação de que as dívidas inviabilizam a sua condição econômica não se afigura admissível, eis que os débitos pessoais são decorrentes de obrigações adquiridas voluntariamente pela parte, e não justificam a concessão da benesse.
Com efeito, incumbe ao contratante o gerenciamento responsável das suas finanças e o devido adimplemento de suas obrigações, de modo que as dívidas espontaneamente adquiridas não possam ser utilizadas como subterfúgio para obtenção de benefício que deva ser destinado apenas às pessoas que são, de fato, atingidas pela hipossuficiência econômica, diferentemente do que ocorre na hipótese dos autos.
De acordo com o entendimento firmado por esta egrégia Corte de Justiça, a atual legislação de regência não conjectura hipótese de outorga da gratuidade judiciária em razão de existência de dívidas contraídas espontaneamente pela parte.
Sobreleve-se, por fim, que o valor das custas processuais no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça é módico, não se observando o risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a concessão da tutela recursal provisória vindicada.
Com essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Por conseguinte, determino a intimação do agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 99, § 7º, e 101, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 4 de setembro de 2024 às 10:54:38.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
04/09/2024 12:51
Gratuidade da Justiça não concedida a IVO PETRONIO MOURA DE AQUINO - CPF: *24.***.*67-75 (AGRAVANTE).
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03/09/2024 17:37
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
03/09/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/09/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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