TJDFT - 0755931-87.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/05/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 20:23
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
24/04/2025 16:49
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DA SILVA *09.***.*49-90 em 22/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2025 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2025 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 16:48
Expedição de Carta.
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DARTH HOLDING LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2025 02:39
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 17:34
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2025 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/02/2025 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DARTH HOLDING LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:53
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Aguarde-se por 5 dias, a fim de que a parte exequente atenda ao disposto na certidão de ID nº 223075872.
Advirto a parte que, decorrido o prazo e não indicado bens, o feito será extinto.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
31/01/2025 15:43
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/01/2025 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de DARTH HOLDING LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/01/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755931-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANO COUTO DE LIMA TRANSPORTE EXECUTADO: JOSE CLAUDIO DA SILVA *09.***.*49-90 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação sem cumprimento, inicio a fase de expropriação.
Intime-se a parte Exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo o cálculo, proceda-se imediatamente a consulta ao SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros.
Caso a consulta ao sistema SISBAJUD não reste totalmente frutífera, defiro as seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida: a) Pesquisa ao RENAJUD, para fins de localização de veículo(s) registrado(s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal e sem restrição judicial e/ou administrativa.
Localizado veículo em nome da parte Executada, expeça-se mandado de penhora e avaliação. b) Pesquisa pelo ONR-PENHORA ONLINE, isenta de emolumentos, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95; c) Inclusão do nome da parte Executada no rol de devedores pelo SERASAJUD.
Encontrado e penhorado ativo financeiro da parte Executada nos termos dispostos, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens da parte Executada, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:43
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2024 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
11/12/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DA SILVA *09.***.*49-90 em 05/12/2024 23:59.
-
15/11/2024 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/11/2024 00:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 00:36
Expedição de Carta.
-
29/10/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 18:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2024 15:07
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:07
Deferido o pedido de FABIANO COUTO DE LIMA TRANSPORTE - CNPJ: 11.***.***/0001-70 (REQUERENTE).
-
23/10/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/10/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/10/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/10/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 15:19
Transitado em Julgado em 28/09/2024
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DA SILVA *09.***.*49-90 em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIANO COUTO DE LIMA TRANSPORTE em 24/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
þAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a Ré ao pagamento de: a) R$ 930,69, referente ao restante das multas não pagas, acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.906/2024; b) R$ 624,00, referente ao aluguel do veículo, acrescida de correção monetária desde o vencimento e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.906/2024; c) R$ 50,00, pela lavagem do veículo, acrescida de correção monetária desde a data em que se encerrou o contrato, 27/08/2023, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.906/2024; Resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto® -
10/09/2024 02:38
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
þAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a Ré ao pagamento de: a) R$ 930,69, referente ao restante das multas não pagas, acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.906/2024; b) R$ 624,00, referente ao aluguel do veículo, acrescida de correção monetária desde o vencimento e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.906/2024; c) R$ 50,00, pela lavagem do veículo, acrescida de correção monetária desde a data em que se encerrou o contrato, 27/08/2023, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.906/2024; Resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto® -
06/09/2024 15:50
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:49
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
03/09/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2024 14:12
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:12
Decretada a revelia
-
29/08/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/08/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 20:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/08/2024 20:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2024 20:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/07/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 22:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2024 22:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/06/2024 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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