TJDFT - 0753268-68.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 22:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/07/2025 22:37
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2025 14:00
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ALEX DOS PASSOS BRASIL em 26/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
þ O processo está em fase de cumprimento de sentença e, ante a satisfação da obrigação constituída, impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal.
Assim, com fundamento nos artigos 771 e 924, II, do CPC, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas constrições judiciais, caso determinadas, e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta® -
06/06/2025 14:48
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2025 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
05/06/2025 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2025 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2025 15:04
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:04
Deferido o pedido de ALEX DOS PASSOS BRASIL - CPF: *11.***.*64-49 (EXEQUENTE).
-
28/05/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
28/05/2025 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2025 03:36
Decorrido prazo de BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/04/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753268-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX DOS PASSOS BRASIL EXECUTADO: BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação sem cumprimento, inicio a fase de expropriação.
Intime-se a parte Exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo o cálculo, proceda-se imediatamente a consulta ao SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros.
Caso a consulta ao sistema SISBAJUD não reste totalmente frutífera, defiro as seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida: a) Pesquisa ao RENAJUD, para fins de localização de veículo(s) registrado(s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de inserção de restrição de circulação de veículos registrados no Distrito Federal e sem restrição judicial e/ou administrativa.
Localizado veículo em nome da parte Executada, expeça-se mandado de penhora e avaliação. b) Pesquisa pelo ONR-PENHORA ONLINE, isenta de emolumentos, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95; c) Inclusão do nome da parte Executada no rol de devedores pelo SERASAJUD.
Encontrado e penhorado ativo financeiro da parte Executada nos termos dispostos, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens da parte Executada, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
07/04/2025 14:13
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/04/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/04/2025 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 17:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/02/2025 15:53
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:53
Deferido o pedido de ALEX DOS PASSOS BRASIL - CPF: *11.***.*64-49 (AUTOR).
-
24/02/2025 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/02/2025 05:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2025 06:29
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/09/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:56
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEX DOS PASSOS BRASIL em 24/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:38
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
þAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o réu a: a) restituir a parte Autora o valor de R$ 1.288,24, com correção monetária desde o desembolso e juros de 1% ao mês a contar a citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024; b) condenar a Ré a pagar à Autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto® -
06/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:53
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/08/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2024 10:25
Recebidos os autos
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28/08/2024 10:25
Decretada a revelia
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27/08/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/08/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2024 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2024 13:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2024 16:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/06/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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