TJDFT - 0718856-02.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 14:08
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de PRISCILA FONSECA NUNES MACHADO em 05/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:23
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 16:54
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/10/2024 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2024 05:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/10/2024 05:58
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de PRISCILA FONSECA NUNES MACHADO em 24/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 17:05
Juntada de Petição de réplica
-
22/10/2024 00:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/10/2024 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/10/2024 00:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/10/2024 14:23
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/10/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 15:00
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:00
Outras decisões
-
26/09/2024 07:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/09/2024 09:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718856-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA FONSECA NUNES MACHADO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A., ADYEN DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Em que pese a manifestação da parte autora no id. 210179645, mantenho a decisão de indeferimento da Ayden no polo passivo ( id. 210064678).
Intime-se a requerente, por derradeiro, para emendar a petição inicial a fim de excluir a segunda requerida do polo passivo, em 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 16 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/09/2024 14:46
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:45
Outras decisões
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718856-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA FONSECA NUNES MACHADO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A., ADYEN DO BRASIL LTDA.
DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Trata-se de pedido de restituição de valor pago por pacote de viagem não executado pela primeira requerida e de indenização por danos morais, em virtude de tal inadimplemento.
Não há na relação jurídica contratual obrigação assumida pela segunda requerida, que intermediou o pagamento realizado pela requerente em favor da primeira requerida.
A alegação, desacompanhada de prova, de que a segunda requerida estaria retendo valores devidos à Hurb não a insere no rol de responsáveis pelos prejuízos decorrentes do não cumprimento do contrato de serviços turísticos.
Não há nos autos indício de que a segunda requerida integre grupo econômico gerenciado pela primeira requerida e não há, portanto, fundamento válido para manter a segunda requerida no polo passivo, ao menos, nesta fase processual.
Intime-se a requerente para emendar a petição inicial a fim de excluir a segunda requerida do polo passivo, em 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 5 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/09/2024 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/09/2024 09:10
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
05/09/2024 16:43
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2024 20:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708771-02.2024.8.07.0005
Itau Unibanco Holding S.A.
Tatiana Lino de Souza Passos
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 15:28
Processo nº 0708771-02.2024.8.07.0005
Tatiana Lino de Souza Passos
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 15:49
Processo nº 0753268-68.2024.8.07.0016
Alex dos Passos Brasil
Bilheteria Digital Promocao e Entretenim...
Advogado: Kenia Amaral Duarte dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2024 16:48
Processo nº 0730624-55.2019.8.07.0001
Osmarina Cavalcante de Assis Botelho
Sindicato dos Emp em Estab de Serv de SA...
Advogado: Aldenio Laecio da Costa Cardoso
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2021 09:00
Processo nº 0730624-55.2019.8.07.0001
Leonardo Farias das Chagas
Osmarina Cavalcante de Assis Botelho
Advogado: Leonardo Farias das Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2019 18:19