TJDFT - 0718376-24.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 12:00
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de RONALDO DA SILVA BELCHIOR em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de LUANNE KAROLINE PAIS GERMANO em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL CORUJINHA BABY LTDA em 26/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718376-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL CORUJINHA BABY LTDA REQUERIDO: LUANNE KAROLINE PAIS GERMANO, RONALDO DA SILVA BELCHIOR SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 7 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
07/08/2025 17:36
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/08/2025 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/07/2025 20:41
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL CORUJINHA BABY LTDA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
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09/07/2025 19:58
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:58
Outras decisões
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30/06/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/06/2025 20:50
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL CORUJINHA BABY LTDA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718376-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL CORUJINHA BABY LTDA REQUERIDO: LUANNE KAROLINE PAIS GERMANO, RONALDO DA SILVA BELCHIOR CERTIDÃO Anexo aos autos protocolo de transferência dos valores penhorados em contas bancárias da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, para conta vinculada a este Juízo no Banco de Brasília - BRB, Agência 0155.
Intime-se a parte exequente para informar os seus dados bancários (banco, agência e conta) e, ainda, chave PIX, no prazo de 5 (cinco) dias, para transferência de valores.
Vindo aos autos as informações bancárias, encaminhe-se para expedição de alvará eletrônico de levantamento de valores. Águas Claras, 13 de junho de 2025.
Assinado digitalmente REBECA DOURADO CAVALCANTE Servidor Geral -
13/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:51
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:51
Outras decisões
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30/04/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/04/2025 16:04
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de RONALDO DA SILVA BELCHIOR em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:49
Juntada de Certidão
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16/10/2024 23:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 19:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/10/2024 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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14/10/2024 13:57
Recebidos os autos
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14/10/2024 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/10/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 15:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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10/10/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 15:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718376-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL CORUJINHA BABY LTDA REQUERIDO: LUANNE KAROLINE PAIS GERMANO, RONALDO DA SILVA BELCHIOR DECISÃO Inicialmente, altere-se a classe processual para constar: Ação de Execução.
Trata-se de execução de título extrajudicial, contrato educacional devidamente assinado, sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Citem-se as partes executadas, pessoalmente (inadmissível citação por hora certa), e intime-a para pagarem o débito no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, sob pena de penhora (art. 829, § 1º, do CPC/2015).
As partes executadas poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, reconhecendo o crédito do(a) exequente, depositarem 30% (trinta por cento) do valor em execução e requererem o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais.
Transcorrido o prazo de 3 (três) dias para pagamento informado no segundo parágrafo, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça embargos à execução no prazo único de 15 (quinze) dias, ressalvando-se que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou valores ou outra forma de garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Alegações relacionadas à impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou o bloqueio de valor superior ao débito, no SISBAJUD, deverão ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art 854, § 3º, do CPC.
Havendo embargos à execução ou impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros no SISBAJUD, façam-se os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem oferecimento dos embargos e de apresentação de impugnação, autorizo a conversão do bloqueio em penhora, independentemente de termo (art. 854, § 5º, do CPC), e em pagamento a ser revertido em favor do exequente.
Realizada a transferência de valor, intime-se o exequente para informar se outorga quitação da dívida, sob pena do seu silêncio importar em anuência à quitação do débito, hipótese em que o processo será extinto pelo pagamento integral da dívida.
Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se à pesquisa de registro de veículo em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora.
Os bens ficarão em poder do exequente, salvo em caso de difícil remoção, ocasião em que permanecerão depositados em poder do executado (art. 840, § 1º e § 2º, do CPC).
Efetuada a penhora, intime-se a parte executada do prazo para impugnação de 15 (quinze) dias, contado da intimação da constrição judicial.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, autos conclusos para sentença. À Secretaria para providências. Águas Claras, 13 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/09/2024 20:13
Recebidos os autos
-
13/09/2024 20:13
Outras decisões
-
30/08/2024 08:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/08/2024 10:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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