TJDFT - 0748345-78.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCELO LIMA DE ALCANTARA em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0748345-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MARCELO LIMA DE ALCANTARA CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal www.tjdft.jus.br, na "aba serviços - Custas Judiciais", ou diretamente no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 13:09:38.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
26/09/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 10:58
Recebidos os autos
-
26/09/2024 10:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
25/09/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/09/2024 12:40
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELO LIMA DE ALCANTARA em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0748345-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MARCELO LIMA DE ALCANTARA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A contra MARCELO LIMA DE ALCANTARA.
Alega o autor ser credor da quantia de R$ 92.355,92 (noventa e dois mil trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos), em razão do inadimplemento dos débitos decorrentes da utilização de cartão de crédito bandeira VISA, contrato 4532117182857772, referente às faturas vencidas reunidas ao ID 179287858.
Requer condenação da parte ré ao pagamento do débito, com os encargos moratórios lançados na planilha.
A peça inicial veio instruída com documentos e procuração.
A parte ré, citada, não apresentou contestação – ID’s 196852185 e 199534408.
Decretada a revelia (ID 207277415) e anotada a conclusão para julgamento.
Essa é a síntese relevante da marcha processual.
Passo a proferir sentença.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, possibilitando o julgamento do processo, independentemente da produção de outras provas, na forma do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Na forma do art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento de um contrato pode exigir o cumprimento forçado deste, mais perdas e danos, ou a sua resolução, direito esse que se busca tutelar com a presente ação de cobrança decorrente de inadimplemento de cartão de crédito.
Na hipótese dos autos, com efeito, é caso de procedência dos pedidos.
O autor pretende a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 92.355,92 (noventa e dois mil trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos), nos termos da planilha reunida ao final da petição inicial, em razão do inadimplemento dos débitos lançados nas faturas dos cartões de crédito – ID 179287858.
A documentação encartada aos autos demonstra o negócio jurídico entabulado entre as partes.
As faturas evidenciam o uso do cartão pela parte demandada.
Não houve insurgência da parte ré, no tocante à utilização dos créditos e às taxas e encargos.
Menciona-se que a questão fática está albergada pelos efeitos da revelia, pelo que se presumem verdadeiras as alegações da parte autora, posto que o direito reclamado é disponível.
Por todo o exposto, entendo que a pretensão do autor foi suficientemente demonstrada nos documentos que instruíram o pedido inicial e a ausência de resposta do réu, em decorrência da presunção legal, legitima o crédito reivindicado.
Dessa forma, a parte autora faz jus à percepção dos valores indicados nas planilhas, decorrentes da dívida contratual e acréscimos moratórios ali lançados.
Gizadas essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré a pagar ao autor valor de R$ 92.355,92 (noventa e dois mil trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos), conforme planilha de ID 179287853, in fine, referente aos débitos relacionados ao uso do cartão de crédito bandeira VISA, contrato 4532117182857772, ID 179287858, com os acréscimos decorrentes do inadimplemento ali externados, incluídos eventuais débitos e encargos que venceram no curso da demanda, ex vi do art. 323 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré, outrossim, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Operado o trânsito em julgado, apuradas as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5 -
30/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:39
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:39
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/08/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 18:35
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:35
Decretada a revelia
-
17/06/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/06/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:48
Decorrido prazo de MARCELO LIMA DE ALCANTARA em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 04:48
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/01/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 15:27
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:27
Outras decisões
-
25/01/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
24/01/2024 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/01/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:13
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:13
Declarada incompetência
-
24/11/2023 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/11/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718279-24.2024.8.07.0020
Ana Carolina Gomes Correa
Francisco Mateus da Silva Sousa
Advogado: Alexandre Goncalves Lourenco Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 12:05
Processo nº 0728126-04.2024.8.07.0003
Kaique dos Santos Neves
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Bruno Nascimento Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 18:15
Processo nº 0712103-89.2024.8.07.0000
Mbr Engenharia LTDA
Sandra Regina Lopes do Nascimento
Advogado: Alexandre Matias Rocha Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 16:44
Processo nº 0709620-71.2024.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Mateus Filipe Lima Ferreira
Advogado: Wenia Ferreira Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 14:27
Processo nº 0734393-98.2024.8.07.0000
Nr Comercio de Gesso e Decoracao LTDA - ...
Cristina Maria da Rocha dos Santos
Advogado: Kamilla de Alarcao Fleury
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 17:09