TJDFT - 0718279-24.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718279-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA GOMES CORREA REVEL: GS CONSTRUTORA E EDIFICACOES LTDA, GILSON FERREIRA DA SILVA REU: MARIA EDUARDA SILVA SOUSA, SILVA SOUSA ESQUADRIAS DE METAL LTDA, FRANCISCO MATEUS DA SILVA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularmente intimada a parte requerente para se manifestar quanto ao interesse na realização da perícia técnica, quedou-se inerte.
Sendo assim, INDEFIRO a realização de perícia técnica.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de setembro de 2025 16:32:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/09/2025 20:04
Recebidos os autos
-
09/09/2025 20:04
Outras decisões
-
04/09/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/09/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 20:18
Recebidos os autos
-
01/09/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/08/2025 23:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:51
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 20:18
Recebidos os autos
-
18/08/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 15:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2025 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 20:18
Recebidos os autos
-
14/05/2025 20:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2025 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de GILSON FERREIRA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de GS CONSTRUTORA E EDIFICACOES LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 11:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:07
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
22/04/2025 21:17
Recebidos os autos
-
22/04/2025 21:17
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA EDUARDA SILVA SOUSA - CPF: *12.***.*72-97 (REU).
-
15/04/2025 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 10:50
Recebidos os autos
-
20/03/2025 10:50
Decretada a revelia
-
19/03/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/03/2025 15:41
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2025 02:55
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCO MATEUS DA SILVA SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de SILVA SOUSA ESQUADRIAS DE METAL LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de GILSON FERREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SILVA SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de GS CONSTRUTORA E EDIFICACOES LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
19/01/2025 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2025 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 23:08
Recebidos os autos
-
03/12/2024 23:08
Outras decisões
-
03/12/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: (61) 3103-8556 - FAX (61) 3103-0367 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718279-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA GOMES CORREA REU: GS CONSTRUTORA E EDIFICACOES LTDA, MARIA EDUARDA SILVA SOUSA, GILSON FERREIRA DA SILVA, SILVA SOUSA ESQUADRIAS DE METAL LTDA, FRANCISCO MATEUS DA SILVA SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que realizei a pesquisa de endereço nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL.
De ordem, fica a parte autora intimada para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar o endereço ATUALIZADO / COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema, AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado digitalmente) -
21/11/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718279-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA GOMES CORREA REU: GS CONSTRUTORA E EDIFICACOES LTDA, MARIA EDUARDA SILVA SOUSA, GILSON FERREIRA DA SILVA, SILVA SOUSA ESQUADRIAS DE METAL LTDA, FRANCISCO MATEUS DA SILVA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A PORTARIA GC nº. 34/2021 autoriza, de forma excepcional, a citação/intimação por aplicativo de mensagens (WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial).
Assim, por ora, autorizo a busca dos endereços da parte requerida junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso, aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas e ainda não diligenciados.
Frustradas as citadas diligências, fica autorizada a citação/intimação via aplicativo de mensagem nos termos da PORTARIA GC nº. 34/2021, conforme pugnado na petição retro.
Não vindo a citação nos moldes ora deferidos, fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, condicionada a pedido da parte requerente nesse sentido, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte requerente no prazo acima estipulado, volvam os Autos conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de outubro de 2024 19:05:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/10/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 23:30
Recebidos os autos
-
13/10/2024 23:30
Outras decisões
-
10/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/10/2024 10:04
Recebidos os autos
-
09/10/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/10/2024 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/09/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/09/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/09/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718279-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA GOMES CORREA REU: GS CONSTRUTORA E EDIFICACOES LTDA, MARIA EDUARDA SILVA SOUSA, GILSON FERREIRA DA SILVA, SILVA SOUSA ESQUADRIAS DE METAL LTDA, FRANCISCO MATEUS DA SILVA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o caso, o juiz poderá conceder o parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Regra do § 6º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Na espécie, pela própria causa de pedir se percebe o impacto financeiro aparentemente suportado pela parte autora, em decorrência do alegado inadimplemento das obrigações contratuais da parte ré.
Nesse contexto, diante da afirmação de impossibilidade da parte autora de arcar de imediato com a integralidade das custas de ingresso, DEFIRO o parcelamento das custas em 4 (quatro) prestações, como solicitado na inicial.
Lembrando que o recolhimento das custas é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Assim, caso não sejam recolhidas as custas do modo como deferido, o processo será extinto sem exame do mérito.
Passo ao exame do pedido de "tutela de urgência".
Observo que o pedido consiste apenas em desconsiderar a personalidade jurídica da prestadora dos serviços contratada (GS CONSTRUTORA E EDIFICACOES LTDA/PERFONRMANCE ESQUADRIAS - CNPJ 41.***.***/0001-04), para incluir no polo passivo as pessoas físicas dos seus sócios, bem como para incluir a SILVA SOUSA ESQUADRIAS DE METAL LTDA (CNPJ nº 34.612.042/0001703), por suposta confusão patrimonial e formação de grupo econômico.
No tocante à desconsideração da personalidade jurídica, o Código de Processo Civil nos arts. 133 e seguintes, regulou essa intervenção de terceiros e passou a exigir a formação do contraditório, com a citação dos sócios para se defenderem como requisito para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica.
Logo, somente após futura e eventual dilação probatória é que este juízo deterá maiores condições em se averiguar a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, ocasião em que será levado em conta os requisitos do art. 50 do Código Civil em vigor, além de outras normas legais.
Pelo exposto, INTIME-SE a autora para comprovar o recolhimento da primeira parcela das custas de ingresso.
Prazo de 10 (dez) dias.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Após o recolhimento da primeira parcela das custas, citem-se os réus para apresentarem contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 3 de setembro de 2024 18:13:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/09/2024 07:45
Recebidos os autos
-
10/09/2024 07:45
Deferido em parte o pedido de ANA CAROLINA GOMES CORREA - CPF: *20.***.*38-37 (AUTOR)
-
28/08/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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