TJDFT - 0704685-49.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 12:55
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704685-49.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISANETE DOS SANTOS ARAUJO SILVA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Compensação por Danos Morais proposta por ELISANETE DOS SANTOS ARAUJO SILVA contra UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL.
Alega a parte autora que é servidora pública municipal da cidade de Novo Gama.
Destaca que Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do seu município firmou contrato de saúde com a Unimed.
A autora narra que, no dia 22/1/2024, depois de sentir-se mal precisou fazer uma cirurgia de urgência de ureterorrenolitotripsia, com implante de “duplo J” à direita, que consiste na fragmentação de “pedras” urinárias.
Aduz que para realização do procedimento, foi solicitado material cirúrgico à empresa de OPME Infinity Medical 2002 LTDA, em especial: (i) Stent ureteral multiloop 4.7F X 26cm – com fio hidrofílico; (ii) sonda extratora de cálculos li-helicoidal; e (iii) sonda de fibra optica homiun laser 272 nm X 3M, os quais somaram a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), todavia o plano de saúde negou a cobertura das despesas do material cirúrgico indispensáveis ao atendimento e a autora se viu compelida a proceder o pagamento junto ao hospital.
Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 207253082).
A parte requerida, em contestação, alega que no contrato firmado com a prefeitura consta expressamente da ausência de cobertura para material especial.
Relata que a lei n. 9.656/98 e a Resolução n. 465 da ANS, prevêm a possibilidade de exclusão de cobertura de material especial nos contratos privados de saúde.
Aduz que procedeu com a autorização do atendimento e do procedimento médico, e a negativa dos materiais se deu por ausência absoluta de cobertura no plano da autora bem como o contrato em questão não possui previsão de reembolso.
Pugna, por fim, pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora refutou as alegações da requerida alega que os materiais solicitados pelo hospital não se tratam de materiais especiais, mas despesas de material cirúrgico necessário para o procedimento. É o relato necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Promovo o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, caput, do CPC, tendo em vista que a demanda prescinde de maior dilação probatória.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise de preliminar por necessidade de produção de prova complexa.
Diante da complexidade da causa, verifico a incompetência deste Juízo para o processo e julgamento da demanda a atrair a necessidade de perícia para o deslinde da causa.
Diante deste quadro, delineado pelas próprias partes, concluo que o Juízo não possui competência funcional para apreciar a demanda, uma vez que a comprovação dos fatos alegados e controvertidos depende da produção de prova técnica pericial, a demonstrar que a causa não é de menor complexidade (art. 98, I, da CF).
Vale registrar que é vedado ao magistrado valer-se das regras de experiência quanto ao exame pericial, nos termos do artigo 375 do CPC.
Dessa forma, tendo em vista que a demanda é incompatível com o rito sumaríssimo instituído pela Lei dos Juizados Especiais, concluo pela incompetência do Juízo, pelo que o processo deve ser extinto sem análise do mérito, em nada prejudicando as partes que podem, se assim desejarem, renovar a sua pretensão perante o Juízo competente.
Consigno, de todo modo, que o julgamento da causa no atual estado em que se encontra, ou seja, sem a produção de um laudo pericial independente, levaria à improcedência da demanda.
Isso porque não há nos autos prova da necessidade técnica dos materiais usados, nem mesmo se estes são classificados como especiais.
Diante do que foi exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem análise do mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei n.9099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/1995).
Sentença assinada e registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 14:54
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/08/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 10:25
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 19:17
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/08/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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12/08/2024 16:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 02:32
Recebidos os autos
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11/08/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/07/2024 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 18:19
Recebidos os autos
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24/06/2024 18:19
Deferido o pedido de ELISANETE DOS SANTOS ARAUJO SILVA - CPF: *37.***.*65-34 (AUTOR).
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21/06/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/06/2024 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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