TJDFT - 0714529-47.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714529-47.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL PEREIRA DE MORAES, SAMANTHA VIDAL DE MORAES REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Gabriel Pereira de Moraes e Samantha Vidal de Moraes em face de Anova Empreendimentos Imobiliários EIRELI, todos qualificados nos autos.
Os autores alegam que firmaram dois contratos de promessa de compra e venda com a parte ré em março de 2022, com o objetivo de adquirir unidades residenciais em empreendimento imobiliário.
Sustentam que, mesmo após mais de dois anos da contratação, a obra encontra-se paralisada e sem qualquer desenvolvimento estrutural, estando o terreno ainda em estado bruto.
Aduzem que efetuaram diversos pagamentos, inclusive comissão de corretagem, e que a parte ré não cumpriu com sua obrigação principal, configurando inadimplemento.
Requerem, com base nesses fatos, a rescisão dos contratos por culpa exclusiva da ré, a devolução integral dos valores pagos, a nulidade de cláusulas contratuais tidas como abusivas e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Postularam também, em sede de tutela provisória, a suspensão das cobranças e proibição de negativação de seus nomes.
A decisão proferida ao Id. 215518323 deferiu em parte o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas dos contratos nº 38A908 e 38B810 e a proibição da requerida em proceder qualquer ato de negativação dos nomes dos autores em cadastros de inadimplentes, através do instituto do protesto ou mesmo através de cobranças administrativas.
A parte ré apresentou contestação (Id. 147034382), na qual alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva quanto ao pedido de devolução da corretagem e ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o prazo contratual para entrega do imóvel ainda não se esgotou.
No mérito, defendeu a regularidade dos contratos, a inexistência de mora e a legitimidade das cláusulas contratuais, especialmente no tocante à devolução de valores apenas após o habite-se.
Requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a aplicação das cláusulas contratuais quanto a prazos e retenções previstas em caso de rescisão.
Em réplica (Id. 148238376), os autores impugnaram as preliminares, reafirmaram a ausência de obras no local, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade das cláusulas abusivas e o direito à devolução dos valores pagos, inclusive corretagem.
Ratificaram os pedidos iniciais. É o relatório.
Decido.
O feito encontra-se em fase de saneamento.
O juízo é competente para apreciar a presente demanda.
As partes são legítimas, considerando que, conforme a narrativa inicial, integram a relação jurídica controvertida, além de estarem regularmente representadas.
O provimento jurisdicional pleiteado é útil, necessário e a via eleita mostra-se adequada.
Passo às preliminares. i) Da falta de interesse de agir A requerida sustenta que a parte autora carece de interesse processual, sob o argumento de que não houve mora contratual, pois o prazo para a entrega do empreendimento ainda não teria expirado, o que afastaria a necessidade da tutela jurisdicional pretendida.
Ocorre que tal alegação confunde-se com o próprio mérito da demanda, uma vez que o ponto controvertido central consiste justamente em definir se houve ou não inadimplemento contratual por parte da ré em razão da suposta paralisação das obras.
A análise quanto à mora da requerida exige a devida instrução processual, inclusive com base na documentação já juntada aos autos e eventuais contraprovas da demandada.
Conforme entendimento pacífico da jurisprudência, não se pode extinguir o feito por ausência de interesse de agir quando a matéria alegada demanda exame de mérito, como no caso em que o réu nega o inadimplemento e o autor afirma o descumprimento da obrigação principal.
Assim, rejeita-se a preliminar. ii) Da ilegitimidade passiva para responder pela comissão de corretagem A ré sustenta que não é parte legítima para responder pelo pedido de devolução da comissão de corretagem, alegando que tal valor teria sido pago diretamente ao corretor, sem qualquer repasse à incorporadora.
Tal argumento, contudo, também se confunde com o mérito da demanda, pois o que se discute é se a cobrança da corretagem foi imposta como condição para a celebração do contrato, o que, segundo os autores, foi exigência feita pela própria incorporadora.
Trata-se, portanto, de ponto que exige análise de prova documental e interpretação do conteúdo contratual.
Tal entendimento foi reiterado por este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, conforme o seguinte precedente: “Preliminar de ilegitimidade passiva – rejeitada. 2.1.
No REsp Repetitivo nº 1.551.951/SP, o STJ concluiu pela 'legitimidade passiva ad causam da incorporadora (promitente vendedora) para responder pela restituição da comissão de corretagem e da taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI), sob o fundamento da abusividade da transferência desses encargos ao consumidor' (Tema 939).” (TJDFT, Acórdão 1307618, 0019270-55.2016.8.07.0009, Rel.
Des.
João Egmont, 2ª Turma Cível, julgado em 02/12/2020, DJe 15/12/2020).
Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. iii) Do saneamento e distribuição do ônus probatório Rejeitadas as preliminares, passo à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Estão claramente delimitados os pontos controvertidos de natureza fática e jurídica que serão objeto de apreciação judicial: a) se houve ou não mora da ré no cumprimento das obrigações contratuais assumidas; b) se a comissão de corretagem foi exigida como condição para assinatura dos contratos de compra e venda; c) se há cláusulas abusivas no instrumento contratual, especialmente aquelas relativas à devolução de valores apenas após o habite-se e retenções desproporcionais; e, por fim, d) se houve dano moral indenizável em razão da conduta da ré.
No que tange ao pedido de inversão do ônus probatório, assiste razão à parte autora.
Trata-se de típica relação de consumo, em que os autores figuram como consumidores finais e a ré como fornecedora de serviços, subsumindo-se a hipótese ao disposto no artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nessas circunstâncias, o artigo 6º, inciso VIII, da referida lei, autoriza a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, requisitos que se evidenciam no presente caso.
Com efeito, os autores apresentaram início de prova documental robusto, notadamente os contratos de promessa de compra e venda, os comprovantes de pagamento e as fotografias do canteiro de obras, os quais corroboram a narrativa de que, passados mais de dois anos da contratação, não houve avanço significativo na construção.
Ademais, verifica-se que a apuração do efetivo andamento da obra, da legalidade da cobrança da comissão de corretagem e da regularidade das cláusulas contratuais impugnadas depende de documentos e informações que estão em poder exclusivo da incorporadora, revelando a manifesta hipossuficiência técnica dos consumidores para produzir prova em sentido contrário.
Dessa forma, impõe-se o deferimento da inversão do ônus da prova, cabendo à ré demonstrar que cumpriu regularmente suas obrigações contratuais, que a cobrança da corretagem observou os parâmetros legais e jurisprudenciais, bem como que as cláusulas contratuais questionadas não configuram abusividade.
E por fim, no tocante ao pleito dos autores para que sejam desentranhados dos autos os documentos acostados à contestação, sob o argumento de imprestabilidade probatória, entendo que tal requerimento não merece acolhida.
A juntada de documentos pela parte ré constitui exercício regular do direito de defesa e, ainda que os elementos apresentados não se revelem, a priori, aptos a infirmar as alegações autorais, não se vislumbra fundamento jurídico para determinar seu imediato desentranhamento.
A pertinência, relevância e valor probatório de tais documentos serão apreciados pelo juízo no momento oportuno, por ocasião da análise do mérito da demanda.
As partes poderão postular a produção de outras provas, mediante justificativa da adequação e da utilidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos.
Em atividade cooperativa, as partes poderão indicar eventuais outros pontos controvertidos não identificados nesta decisão de saneamento e organização do processo.
No prazo comum de 15 dias.
I.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
08/09/2025 19:16
Recebidos os autos
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08/09/2025 19:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 17:39
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:39
Outras decisões
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11/04/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/04/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 23:19
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/03/2025 12:18
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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06/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 15:50
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 02:56
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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11/02/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 07:26
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 11:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/01/2025 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 11:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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17/01/2025 18:04
Recebidos os autos
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17/01/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SAMANTHA VIDAL DE MORAES em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DE MORAES em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SAMANTHA VIDAL DE MORAES em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DE MORAES em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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28/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 10:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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23/10/2024 18:23
Recebidos os autos
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23/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:23
Gratuidade da justiça não concedida a GABRIEL PEREIRA DE MORAES - CPF: *52.***.*86-62 (REQUERENTE), SAMANTHA VIDAL DE MORAES - CPF: *01.***.*14-77 (REQUERENTE).
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23/10/2024 18:23
Recebida a emenda à inicial
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23/10/2024 18:23
Concedida a Medida Liminar
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15/10/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/10/2024 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DE MORAES em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SAMANTHA VIDAL DE MORAES em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714529-47.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL PEREIRA DE MORAES, SAMANTHA VIDAL DE MORAES REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenizatória por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Gabriel Pereira de Moraes e Samantha Vidal de Moraes em desfavor de Anova Empreendimentos Imobiliários EIRELI.
Os autores narram que firmaram dois contratos de compra e venda de imóveis no Condomínio Eleve, situado em Samambaia/DF.
Alega-se que, passados dois anos da assinatura dos contratos, as obras sequer foram iniciadas, embora os autores tenham continuado a pagar regularmente as parcelas.
Informam que tentaram resolver a questão de forma extrajudicial, sem sucesso.
Diante disso, requerem a rescisão contratual, a devolução integral dos valores pagos, além de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 30.000,00.
Os autores também pleiteiam a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão das cobranças e da execução do contrato, bem como a abstenção da ré de incluir os autores em cadastros de inadimplentes ou promover protesto.
Requerem ainda o benefício da gratuidade de justiça.
A inicial foi instruída com procuração, contratos, comprovantes de pagamento, cronograma de obras, imagens do local e notificações extrajudiciais.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico a necessidade de emenda para viabilizar a correta instrução do feito, determino a emenda da petição inicial nos seguintes termos: (1) O art. 292, incisos V e VI, do CPC dispõem que o valor da causa será, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido e na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Esclareça-se, portanto, o cálculo realizado para culminar no valor da causa, devendo este equivaler à soma dos pedidos formulados. (2) Nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, a parte autora deve juntar cópia de comprovante de residência em seu nome, de preferência de uma fatura de água, luz ou telefone. (3) Apresentar planilha contendo as informações de pagamento efetuados em virtude dos contratos entabulados, devendo conter a discriminação do contrato a que se refere, data do pagamento e valores pagos, ainda, informar se houve inadimplemento de alguma parcela. (4) A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
20/09/2024 12:29
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:29
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/09/2024 19:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:20
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/09/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714529-47.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL PEREIRA DE MORAES, SAMANTHA VIDAL DE MORAES REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão Id. 210357038, que declarou a incompetência do Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia.
Remeta-se os autos àquele Juízo para julgamento dos embargos opostos.
Dê-se ciência ao autor, pelo prazo de 2 (dois) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
11/09/2024 19:34
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
11/09/2024 18:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:44
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:44
Outras decisões
-
11/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714529-47.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL PEREIRA DE MORAES, SAMANTHA VIDAL DE MORAES REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que as partes não residem em Samambaia, não havendo justificativa para distribuição da demanda a este Juízo.
Assim, diante da escolha de foro aleatório, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo, nos termos do art. 63, §5º, do CPC, e determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, considerando o endereço constante na procuração instruída pelo autor e no contrato de ID n. 210325926.
Redistribua-se de forma imediata.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
09/09/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/09/2024 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2024 14:51
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:51
Declarada incompetência
-
08/09/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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