TJDFT - 0718410-96.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0718410-96.2024.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 9 de setembro de 2025.
RICARDO RIBEIRO Servidor Geral -
05/09/2025 03:34
Decorrido prazo de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 18:05
Recebidos os autos
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11/08/2025 18:05
Outras decisões
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07/05/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 20:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 21:54
Recebidos os autos
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27/03/2025 21:54
Outras decisões
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27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de BC COMERCIO PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA - ME em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/03/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 16:04
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718410-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAX HENRIQUE DEODATO DA CONCEICAO REU: GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA, BC COMERCIO PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 19.586,68.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 21 de fevereiro de 2025 08:39:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/02/2025 20:42
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2025 18:01
Recebidos os autos
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23/02/2025 18:01
Outras decisões
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20/02/2025 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/02/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 08:46
Recebidos os autos
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19/02/2025 08:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/02/2025 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/02/2025 15:40
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de MAX HENRIQUE DEODATO DA CONCEICAO em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:22
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718410-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAX HENRIQUE DEODATO DA CONCEICAO REU: GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA, BC COMERCIO PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA - ME SENTENÇA TMAX HENRIQUE DEODATO DA CONCEIÇÃO ajuizou ação de obrigação de fazer com danos morais e materiais em face de GR8 MOTORS COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA e BC COMERCIO PARTICIPAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA.
Alegando, em síntese, que adquiriu, no dia 5 de abril de 2024, o veículo de marca Mercedes Benz, modelo SLK, placa FTA-3I30/DF, ano de fabricação/modelo 2014/2014, junto à primeira parte requerida (GR8 MOTORS COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA) local onde o veículo estava exposto para venda.
No ato da compra pagou o valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) e contratou o serviço de despachante para a regularização de toda a transferência de documentação junto ao DETRAN.
Em 10 de abril de 2024 recebeu o veículo como se estivesse tudo certo, contudo, descobriu que não havia sido realizada a vistoria e que o veículo estava com o DUT retido pela segunda requerida (BC COMERCIO PARTICIPAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA), o que o está impedindo de realizar a transferência e pegar a documentação para poder usufruir do bem adquirido.
Requer a tutela de urgência para que os réus sejam compelidos a entregar o ATPV-e devidamente assinado, sob pena de multa.
No mérito requer a condenação dos réus na obrigação de entregar o documento devidamente assinado, a condenação em danos materiais e morais.
Deferida a antecipação de tutela requerida (ID. 209984872).
O segundo réu contestou a ação. (ID. 210833342) Preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva, uma vez que alega não ter qualquer relação com o negócio do autor.
Defende no mérito que vendeu o veículo para o primeiro réu pelo valor de R$ 175.000,00 mas recebeu somente a quantia de R$ 35mil.
Que ajuizou ação de cobrança contra o réu e teve sentença favorável (ID. 210838152).
Pugna pela improcedência do pedido.
O 1º réu, citado, não apresentou contestação.
Decisão de revelia ID. 218508141.
Réplica ID. 217474054.
Indeferida a oitiva de representantes da primeira ré, as partes nada mais requereram.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
O segundo réu tem interesse na demanda, razão pela qual afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada.
Passo ao mérito.
Trata-se de demanda em que pretende a parte autora a entrega do DUT devidamente assinado pelo 2º réu, além de dano moral e material.
O feito comporta julgamento antecipado, porquanto suficientes as provas havidas nos autos, além do que a questão de mérito dispensa a produção de provas em audiência.
Da análise dos autos, verifica-se que, em 05/04/2024 o 2º réu vendeu o veículo MERCEDES SLK PLACA FTA3I30 para o 1º réu pelo valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil) contudo, esse pagou somente a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil), em ação de cobrança junto à 7ª vara cível de Brasília, o 2º réu teve sentença favorável onde o 1º réu foi condenado a pagar o valor restante.
Note-se que o autor realizou a compra do veículo em loja, onde o estava em exposição para venda.
A negociação foi feita mediante contrato (id. 209239999) e o autor realizou o pagamento à vista referente ao negócio entabulado.
No mais, constata-se que o negócio foi vantajoso para o autor, mas não a ponto de caracterizar manifesta desproporção entre o preço de mercado e o preço pelo qual adquiriu o veículo.
Com efeito, o valor da aquisição (R$175.000,00) não se mostrou ínfimo.
Não sendo evidenciada a má-fé do requerente ao realizar o negócio.
Vale ressaltar ainda, que o negócio entre o 1º e 2º réus, foi realizado mediante contrato entre as partes e o direito do 2º réu foi decidido junto à vara cível de Brasília, não havendo que interferir no direito do autor.
Desta feita, não existindo elementos para afastar a boa-fé do autor ao adquirir o veículo em apreço, é pacífico o entendimento de que o pleito deve ser procedente.
Nesse sentido, são os julgados: "BEM MÓVEL (veiculo automotor) - AÇÃO REIVINDICATÓRIA -veículo produto de crime (estelionato) adquirido por terceiro de boa-fé, que se presume - Incidência do princípio da segurança das relações jurídicas, com proteção do adquirente - Recurso não provido." (TJ-SP - APL: 992090644130 SP, Relator: Antonio Benedito Ribeiro Pinto, Data de Julgamento: 14/10/2010, 25a Câmara de Direito Privado) "Compra e venda de veículo automotor.
Adquirente de boa-fé.
Restituição.
Antecessor mediato que alega ter sido vítima de estelionato consequente ao recebimento de cheque estornado pelo sacado.
Alegação inoponível ao adquirente final.
Entendimento consolidado ao tempo do anterior Código Civil (art. 521) e que ainda permanece atual.
Recurso improvido." (TJ-SP APL 0004683-55.2010.8.26.0576 SP, Relator: Arantes Theodoro, Data do Julgamento: 22/05/2014, 36a Câmara de Direito Privado) "Ação de manutenção de posse.
Compra e venda de veículo.
Veículo apreendido em razão de bloqueio decorrente de estelionato.
Compradora que incide em erro escusável.
Emprego da diligência necessária no momento da celebração do negócio.
Falsificação não grosseira e que não seria notada pelo homem médio.
Proteção da posse do terceiro de boa-fé.
Pagamento por meio de depósito que não se confirmou.
Irrelevância.
Sentença mantida.
Recurso desprovido" (Apelação nº 0014176-25.2010.8.26.0554, rel.
Des.
Pedro Baccarat).
Em relação ao pedido de danos morais, é necessário ressaltar que a conduta da parte ré como prestador do serviço não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade.
No caso específico dos autos, tenho que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte autora não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Incabível a reparação moral pretendida.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar a propriedade do autor sobre o automóvel Marca Mercedes Benz, SLK placa FTA-3I30/DF, ano de fabricação/modelo 2014/2014.
E condenar o 2º réu na obrigação de entregar o DUT/ATPV-e, devidamente assinado, ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa.
Condenar o 1º réu ao pagamento dos danos materiais sofridos pelo autor na quantia de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) corrigido monetariamente a partir do desembolso e juros de mora a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Diante da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025 18:46:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/01/2025 20:58
Recebidos os autos
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09/01/2025 20:58
Julgado procedente em parte do pedido
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17/12/2024 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de BC COMERCIO PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA - ME em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 18:28
Recebidos os autos
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06/12/2024 18:28
Outras decisões
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06/12/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BC COMERCIO PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA - ME em 03/12/2024 23:59.
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01/12/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 21:58
Recebidos os autos
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25/11/2024 21:58
Decretada a revelia
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18/11/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/11/2024 16:48
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MAX HENRIQUE DEODATO DA CONCEICAO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BC COMERCIO PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA - ME em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 17:10
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:34
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:34
Concedida a gratuidade da justiça a BC COMERCIO PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-39 (REU).
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15/10/2024 15:34
Outras decisões
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09/10/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718410-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAX HENRIQUE DEODATO DA CONCEICAO REU: GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA, BC COMERCIO PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em que a parte autora pugna que seja determinado ao DETRAN/DF e demais órgãos públicos conforme o caso, por meio de ofício, para que proceda a transferência da titularidade do veículo já descrito para o nome da parte autora.
Pois bem, o pedido de expedição de ofícios aos órgãos públicos indicados (DETRAN/DF etc) para que proceda a transferência da titularidade do veículo descrito na petição retro não merecem provimento, pois tais órgãos públicos (e as pessoas jurídicas de direito público às quais se vinculam) não integram a presente relação processual e este Juízo Cível não possui competência para processar e julgar qualquer coisa que envolva tais órgãos/pessoas públicos, como reiteradamente tem afirmado a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL E VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
DETRAN/DF.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
LEGITIMIDADE.
ART. 26 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. 1.
A questão a ser dirimida no presente conflito é a competência do Juízo, e não a legitimidade do DETRAN. 2.
Nos termos do art. 26, inc.
I, da Lei de Organização Judiciária, compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho. 3.
Incluído o DETRAN-DF, autarquia distrital, no polo passivo, cabe ao juízo fazendário processar o feito até que se decida sobre a legitimidade da autarquia para estar na demanda, não cabendo ao juízo cível dirimir a questão. 4.
Conflito julgado improcedente.
Declarado competente o Juízo suscitante, qual seja, 5ª Vara da Fazenda Pública. (Acórdão 1170047, 07139443220188070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2019, publicado no PJe: 22/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, por todo o exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN, para determinar a transferência administrativa do veículo objeto da lide.
Em relação ao pedido de extensão da tutela concedida à segunda ré, indefiro, tal pedido e mantenho a decisão de id. 209984872 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Eventual inconformismo com a decisão prolatada deverá ser objeto de recurso adequado para a sua reforma, devendo ser observado o prazo legal.
Noutro giro, compulsando os Autos nota-se que a 2ª requerida apresentou pedido de gratuidade da justiça na contestação (ID 210833342).
A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode obter o benefício da justiça gratuita, desde que comprove sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
A matéria restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da edição da Sumula 481, assim redigida: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO.
CONDOMÍNIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Enunciado n. 481 da Súmula do STJ). 2.
O benefício da justiça gratuita deve ser indeferido quando a documentação apresentada demonstra a existência de receitas superiores às despesas e saldo bancário positivo a permitir à Associação de condôminos arcar com as despesas processuais. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1373387, 07242687620218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 4/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se. Águas Claras, DF, 4 de outubro de 2024 14:39:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:27
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:27
Outras decisões
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03/10/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/10/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718410-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAX HENRIQUE DEODATO DA CONCEICAO REU: GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA, BC COMERCIO PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o rito comum, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência, para obrigar a parte ré a "entregar a ATPV-e (DUT) devidamente assinada".
O autor afirma ter adquirido da primeira ré o veículo marca Mercedes Benz, modelo SLK, placa FTA-3I30/DF, ano de fabricação/modelo 2014/2014, o qual se encontra registrado no nome da segunda ré (id. 209239999), pelo qual pagou a quantia de e R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), conforme comprovantes de id. 209240006.
Alega ter recebido o automóvel em 10/4/2024, porém, até o momento não foi regularizada a transferência da propriedade porque não entregue a documentação necessária pela parte ré.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à primeira ré a obrigação de entregar ao autor a ATPV-e/DUT do veículo Mercedes Benz, modelo SLK, placa FTA-3I30/DF, ano de fabricação/modelo 2014/2014, autorizando-o a promover o registro da venda do automóvel no órgão de trânsito.
A obrigação deve ser cumprida e comprovada nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por ora limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Intime-se com urgência.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Citem-se os requeridos a apresentarem contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2024 18:50:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/09/2024 07:47
Recebidos os autos
-
10/09/2024 07:47
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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