TJDFT - 0734393-98.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:25
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO NÃO HOMOLOGADO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, determinou o prosseguimento da execução com base nos valores originários dos cheques, excluindo a aplicação do acordo não homologado.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia envolve a possibilidade de considerar um acordo não homologado judicialmente para a execução dos valores e a alegação de excesso de execução por parte do credor, que busca cobrar o valor total do acordo em processos distintos.
III.
Razões de decidir 3.
O acordo entre as partes não foi homologado e, portanto, não constitui título executivo.
Ademais, o descumprimento do acordo permite o retorno aos valores originais dos cheques executados, não sendo cabível considerar o valor global do acordo para cada processo envolvido. 4.
Verificou-se excesso de execução ao incluir valores que abarcam outros processos na planilha de débito, o que não corresponde à individualização dos débitos pertinentes a este processo. 5.
Mantida a decisão que determina a atualização da planilha com base no valor da causa e nos valores referentes aos cheques apresentados na inicial, limitando-se aos valores devidos.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo conhecido e desprovido. _________ -
18/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível44ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 4/12 a 11/12/2024) Ata da 44ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 4/ a 11/12/2024, iniciado em no dia 4 de dezembro de 2024 às 13:30, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, CARLOS PIRES SOARES NETO e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Compareceram para julgamento de processos a eles vinculados os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, HECTOR VALVERDE SANTANNA e CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 288 (duzentos e oitenta e oito) processos, sendo formulados 6 (seis) pedidos de vista, 46 (quarenta e seis) processos foram retirados de pauta e 15 (quinze) processos foram adiados e inseridos na pauta da Sessão Virtual Subsequente, conforme relação a seguir: JULGADOS 0024372-31.2016.8.07.0018 0705088-11.2020.8.07.0000 0726193-75.2019.8.07.0001 0717960-37.2020.8.07.0007 0702564-56.2021.8.07.0016 0720146-83.2022.8.07.0000 0709546-80.2021.8.07.0018 0718695-14.2022.8.07.0003 0740796-54.2022.8.07.0000 0728039-91.2023.8.07.0000 0736063-36.2022.8.07.0003 0709531-79.2023.8.07.0006 0726711-26.2023.8.07.0001 0719778-37.2023.8.07.0001 0707101-21.2023.8.07.0018 0702103-34.2023.8.07.0010 0704654-80.2024.8.07.0000 0716905-07.2023.8.07.0020 0720797-78.2023.8.07.0001 0712298-74.2024.8.07.0000 0713573-58.2024.8.07.0000 0708957-20.2023.8.07.0018 0714543-58.2024.8.07.0000 0715055-41.2024.8.07.0000 0013518-63.2015.8.07.0001 0708037-05.2020.8.07.0001 0740376-12.2023.8.07.0001 0705577-11.2021.8.07.0001 0717685-70.2024.8.07.0000 0736379-21.2023.8.07.0001 0021925-24.2016.8.07.0001 0711740-76.2023.8.07.0020 0732889-88.2023.8.07.0001 0704859-89.2023.8.07.0018 0722219-57.2024.8.07.0000 0722533-03.2024.8.07.0000 0712890-51.2020.8.07.0003 0710833-44.2022.8.07.0018 0724421-07.2024.8.07.0000 0724890-53.2024.8.07.0000 0724924-28.2024.8.07.0000 0725143-41.2024.8.07.0000 0725153-85.2024.8.07.0000 0713575-17.2023.8.07.0015 0725412-80.2024.8.07.0000 0706095-37.2022.8.07.0010 0700770-71.2023.8.07.0002 0726161-97.2024.8.07.0000 0726243-31.2024.8.07.0000 0726235-54.2024.8.07.0000 0710521-34.2023.8.07.0018 0705040-10.2024.8.07.0001 0726901-55.2024.8.07.0000 0708310-37.2023.8.07.0014 0723540-04.2023.8.07.0020 0730489-56.2023.8.07.0016 0727355-35.2024.8.07.0000 0727857-05.2023.8.07.0001 0727621-22.2024.8.07.0000 0727935-65.2024.8.07.0000 0716985-91.2024.8.07.0001 0728034-35.2024.8.07.0000 0703863-90.2024.8.07.0007 0728381-68.2024.8.07.0000 0728452-70.2024.8.07.0000 0728679-60.2024.8.07.0000 0728710-80.2024.8.07.0000 0728793-96.2024.8.07.0000 0728810-35.2024.8.07.0000 0715463-54.2023.8.07.0004 0729926-10.2023.8.07.0001 0704269-15.2023.8.07.0018 0729672-06.2024.8.07.0000 0729783-87.2024.8.07.0000 0729881-72.2024.8.07.0000 0729897-26.2024.8.07.0000 0701388-31.2024.8.07.0018 0710977-75.2023.8.07.0020 0730196-03.2024.8.07.0000 0730462-87.2024.8.07.0000 0730493-10.2024.8.07.0000 0730573-71.2024.8.07.0000 0730592-77.2024.8.07.0000 0730728-74.2024.8.07.0000 0730784-10.2024.8.07.0000 0730890-69.2024.8.07.0000 0730915-82.2024.8.07.0000 0731121-96.2024.8.07.0000 0715846-41.2023.8.07.0001 0731373-02.2024.8.07.0000 0731377-39.2024.8.07.0000 0731380-91.2024.8.07.0000 0716769-52.2023.8.07.0006 0731614-73.2024.8.07.0000 0731657-10.2024.8.07.0000 0731847-70.2024.8.07.0000 0731851-10.2024.8.07.0000 0731922-12.2024.8.07.0000 0731920-42.2024.8.07.0000 0731987-07.2024.8.07.0000 0701882-13.2024.8.07.9000 0732138-70.2024.8.07.0000 0716575-55.2023.8.07.0005 0732188-96.2024.8.07.0000 0700110-46.2024.8.07.0001 0712256-22.2024.8.07.0001 0732364-75.2024.8.07.0000 0701597-27.2024.8.07.0009 0710329-40.2023.8.07.0006 0705302-58.2023.8.07.0012 0704714-81.2023.8.07.0002 0732898-19.2024.8.07.0000 0732938-98.2024.8.07.0000 0732947-60.2024.8.07.0000 0733120-84.2024.8.07.0000 0708648-30.2022.8.07.0019 0733543-44.2024.8.07.0000 0733608-39.2024.8.07.0000 0733646-51.2024.8.07.0000 0733649-06.2024.8.07.0000 0733673-34.2024.8.07.0000 0716918-48.2023.8.07.0006 0733768-64.2024.8.07.0000 0702749-59.2019.8.07.0018 0734052-72.2024.8.07.0000 0734134-06.2024.8.07.0000 0734182-62.2024.8.07.0000 0734203-38.2024.8.07.0000 0734919-65.2024.8.07.0000 0734321-14.2024.8.07.0000 0734366-18.2024.8.07.0000 0734393-98.2024.8.07.0000 0734521-21.2024.8.07.0000 0734763-77.2024.8.07.0000 0734792-30.2024.8.07.0000 0734806-14.2024.8.07.0000 0734844-26.2024.8.07.0000 0734857-25.2024.8.07.0000 0734887-60.2024.8.07.0000 0734915-28.2024.8.07.0000 0734946-48.2024.8.07.0000 0735073-83.2024.8.07.0000 0735084-15.2024.8.07.0000 0735119-72.2024.8.07.0000 0735150-92.2024.8.07.0000 0710263-93.2024.8.07.0016 0703140-89.2024.8.07.0001 0735221-94.2024.8.07.0000 0735263-46.2024.8.07.0000 0735515-49.2024.8.07.0000 0735485-14.2024.8.07.0000 0735512-94.2024.8.07.0000 0702695-20.2024.8.07.0018 0706900-28.2024.8.07.0007 0735695-65.2024.8.07.0000 0700123-91.2024.8.07.0018 0735780-51.2024.8.07.0000 0735844-61.2024.8.07.0000 0701111-09.2024.8.07.0020 0733058-06.2022.8.07.0003 0753258-06.2023.8.07.0001 0736119-10.2024.8.07.0000 0736141-68.2024.8.07.0000 0741019-67.2023.8.07.0001 0732670-40.2021.8.07.0003 0736310-55.2024.8.07.0000 0010679-46.2007.8.07.0001 0702176-40.2017.8.07.0002 0701878-72.2022.8.07.0002 0736730-60.2024.8.07.0000 0702412-39.2024.8.07.0004 0737214-75.2024.8.07.0000 0737405-23.2024.8.07.0000 0737464-11.2024.8.07.0000 0737594-98.2024.8.07.0000 0737691-98.2024.8.07.0000 0704523-05.2024.8.07.0001 0737748-19.2024.8.07.0000 0711131-04.2024.8.07.0006 0714572-88.2023.8.07.0018 0005397-82.2011.8.07.0002 0746908-54.2023.8.07.0016 0703144-87.2024.8.07.0014 0737983-83.2024.8.07.0000 0702673-92.2024.8.07.0007 0738099-89.2024.8.07.0000 0738241-93.2024.8.07.0000 0738369-16.2024.8.07.0000 0738378-75.2024.8.07.0000 0738617-79.2024.8.07.0000 0738732-03.2024.8.07.0000 0709894-47.2024.8.07.0001 0738955-53.2024.8.07.0000 0705498-90.2021.8.07.0014 0739071-59.2024.8.07.0000 0739135-69.2024.8.07.0000 0700215-69.2024.8.07.0018 0739286-35.2024.8.07.0000 0035134-60.2016.8.07.0001 0739434-46.2024.8.07.0000 0720515-06.2024.8.07.0001 0705362-61.2023.8.07.0002 0720627-61.2023.8.07.0016 0739890-93.2024.8.07.0000 0740070-12.2024.8.07.0000 0741361-47.2024.8.07.0000 0740451-20.2024.8.07.0000 0708338-38.2023.8.07.0003 0734797-49.2024.8.07.0001 0724235-31.2022.8.07.0007 0716821-06.2023.8.07.0020 0707279-33.2024.8.07.0018 0703377-54.2023.8.07.0003 0703156-41.2023.8.07.0013 0713946-69.2023.8.07.0018 0707158-69.2023.8.07.0008 0745795-13.2023.8.07.0001 0719617-21.2023.8.07.0003 0701169-20.2021.8.07.0019 0747353-20.2023.8.07.0001 0713779-52.2023.8.07.0018 0713944-02.2023.8.07.0018 0700594-29.2022.8.07.0002 0701728-67.2017.8.07.0002 0741784-07.2024.8.07.0000 0741805-80.2024.8.07.0000 0706478-32.2024.8.07.0014 0741903-65.2024.8.07.0000 0702921-69.2021.8.07.0005 0700617-53.2024.8.07.0018 0720360-55.2024.8.07.0016 0724321-49.2024.8.07.0001 0707619-21.2017.8.07.0018 0705054-98.2023.8.07.0010 0709980-03.2024.8.07.0006 0745685-14.2023.8.07.0001 0704894-80.2022.8.07.0019 0724252-22.2021.8.07.0001 0700231-81.2023.8.07.0010 0712839-22.2020.8.07.0009 0701442-42.2024.8.07.0003 0710671-78.2024.8.07.0018 0700889-78.2023.8.07.0019 0717842-74.2023.8.07.0001 0743287-63.2024.8.07.0000 0714156-50.2023.8.07.0009 0715915-39.2024.8.07.0001 0709002-41.2024.8.07.0001 0711070-68.2023.8.07.0010 0708956-98.2024.8.07.0018 0722867-28.2020.8.07.0016 0708943-29.2024.8.07.0009 0743438-29.2024.8.07.0000 0700549-71.2022.8.07.0019 0702809-61.2021.8.07.0018 0701641-89.2019.8.07.0019 0708530-20.2023.8.07.0019 0743796-91.2024.8.07.0000 0720526-45.2023.8.07.0009 0773829-50.2023.8.07.0016 0716480-56.2022.8.07.0006 0709107-64.2024.8.07.0018 0722929-68.2024.8.07.0003 0718251-10.2024.8.07.0003 0708305-49.2022.8.07.0014 0700808-69.2022.8.07.0018 0725621-23.2023.8.07.0020 0703365-76.2024.8.07.0012 0714326-06.2024.8.07.0003 0707679-47.2024.8.07.0018 0713220-09.2024.8.07.0003 0745104-65.2024.8.07.0000 0707471-03.2023.8.07.0017 0000310-84.2012.8.07.0011 0745586-44.2023.8.07.0001 0729008-97.2023.8.07.0003 0720113-16.2024.8.07.0003 0703860-41.2024.8.07.0006 0711075-32.2024.8.07.0018 0710267-88.2023.8.07.0009 0005197-63.2011.8.07.0006 0709036-62.2024.8.07.0018 0703674-43.2023.8.07.0009 0708323-28.2021.8.07.0007 0036562-11.2011.8.07.0015 0714704-14.2024.8.07.0018 0704256-76.2024.8.07.0019 0712240-75.2023.8.07.0010 RETIRADOS DA SESSÃO 0708491-39.2021.8.07.0004 0710628-78.2023.8.07.0018 0734964-37.2022.8.07.0001 0722708-94.2024.8.07.0000 0725212-73.2024.8.07.0000 0736496-12.2023.8.07.0001 0727624-74.2024.8.07.0000 0036966-48.2014.8.07.0018 0730559-87.2024.8.07.0000 0002989-31.2015.8.07.0018 0043967-84.2014.8.07.0018 0703070-21.2024.8.07.0018 0726940-83.2023.8.07.0001 0732362-08.2024.8.07.0000 0732638-39.2024.8.07.0000 0712777-25.2019.8.07.0006 0711871-93.2023.8.07.0006 0732732-84.2024.8.07.0000 0732930-24.2024.8.07.0000 0702124-88.2024.8.07.0005 0733774-71.2024.8.07.0000 0704823-75.2022.8.07.0020 0701935-71.2024.8.07.0018 0734427-73.2024.8.07.0000 0713514-50.2023.8.07.0018 0734544-64.2024.8.07.0000 0716405-71.2023.8.07.0009 0716376-61.2022.8.07.0007 0705103-39.2023.8.07.0011 0738875-89.2024.8.07.0000 0704969-08.2024.8.07.0001 0739942-89.2024.8.07.0000 0721960-53.2024.8.07.0003 0718409-87.2023.8.07.0007 0713959-85.2024.8.07.0001 0710525-31.2024.8.07.0020 0706301-83.2024.8.07.0009 0716525-26.2023.8.07.0006 0717669-10.2024.8.07.0003 0712616-37.2023.8.07.0018 0724269-30.2023.8.07.0020 0700236-72.2024.8.07.0009 0744176-17.2024.8.07.0000 0725294-04.2024.8.07.0001 0702474-56.2022.8.07.0002 0711630-13.2023.8.07.0009 ADIADOS 0730976-71.2023.8.07.0001 0731820-87.2024.8.07.0000 0713390-67.2023.8.07.0018 0710757-49.2024.8.07.0018 0739471-73.2024.8.07.0000 0724645-44.2021.8.07.0001 0743135-15.2024.8.07.0000 0713749-44.2023.8.07.0009 0743876-55.2024.8.07.0000 0701726-02.2024.8.07.0019 0706138-24.2024.8.07.0003 0716655-94.2024.8.07.0001 0713778-12.2023.8.07.0004 0702738-39.2023.8.07.0002 0722751-28.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0734522-06.2024.8.07.0000 0700643-51.2024.8.07.0018 0735418-49.2024.8.07.0000 0736513-17.2024.8.07.0000 0737549-94.2024.8.07.0000 0742369-59.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 13 de dezembro de 2024 às 14:27.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Diretora e Secretária de Sessão de Julgamento da Primeira Turma Cível, de ordem da Excelentíssima Desembargadora Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
13/12/2024 15:45
Conhecido o recurso de NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-69 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/12/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2024 16:00
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0734393-98.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME AGRAVADO: CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA – ME, contra a decisão de ID 63035035 proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0007717-06.2014.8.07.0001, proposta em desfavor de CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS, determinou a remoção de dois veículos do executado ao Depósito Público, nos seguintes termos: O despacho de ID 197859916 intimou a parte exequente a esclarecer a planilha de débito apresentada no ID 197520302, uma vez que não coincidem com o valor das cártulas de cheques executadas nos presentes autos.
Na petição de ID 199117027 a parte exequente alegou que a atualização do débito não deve ser em relação às cártulas que acompanham a inicial, uma vez que no ID 41509535 consta acordo realizado entre as partes e que, posteriormente, o exequente informou o descumprimento do acordo requerendo o prosseguimento da execução (ID 41509543).
Por esse motivo, o exequente alega que “a planilha apresentada neste momento consta, exatamente, os mesmos valores indicados na petição que informou o inadimplemento do acordo (ID nº 41509545), razão pela qual tais valores é que devem ser considerados para o prosseguimento do feito”.
Na petição de ID 200138799 a parte executada impugnou os cálculos apresentados pela parte exequente.
Alega a executada que o acordo celebrado nestes autos envolve outros processos além deste.
Que nos demais processos também foi apresentado o mesmo acordo e, após o descumprimento, houve o prosseguimento do feito em todos os 3 processos, inclusive com penhora de imóvel em um deles.
Alega, portanto, que não houve novação do débito e a execução deverá seguir apenas quanto aos cheques apresentados junto à petição inicial.
Requerendo, ao final, a suspensão dos débitos na conta salário da executada; a extinção do feito pela quitação da dívida; e a intimação do credor para que devolva os valores recebidos em excesso.
Nas demais petições juntadas aos autos as partes reafirmaram suas alegações. É a síntese do necessário.
Decido.
Essencial se faz a análise do acordo realizado entre as partes (ID 41509535).
Vê-se do referido acordo que as partes se referiram não só ao crédito cobrado nesta execução, englobando também outros dois processos.
No terceiro parágrafo do acordo é possível verificar que o valor global ficou em R$ 48.924,26.
No entanto, cada processo teve um valor determinado, sendo o valor do acordo para o presente processo a importância de R$ 14.979,72.
Na petição de ID 41509543 a parte exequente requereu a retomada da execução com o acordo no valor global.
Analisando também o processo de nº 0007184-47.2014.8.07.0001 em que as partes apresentaram o mesmo acordo (ID 41510838 daqueles autos), vê-se que a parte exequente também requereu a retomada da execução com o valor global do acordo (ID 41510873).
Inclusive, recentemente a parte exequente foi intimada a juntar planilha atualizada do débito e informou no ID 190531848 daqueles autos, o valor de R$ 62.309,57 em 19/03/2024, sem informar naqueles autos os valores já recebidos nestes.
Assim, é possível concluir que a parte exequente está cobrando o valor total do acordo em cada um dos processos por ele abrangido.
Além disso, vê-se que não houve homologação do acordo.
E, com o descumprimento, as partes voltam ao status anterior, ou seja, o valor cobrado volta a ser aquele previsto no título apresentado com a petição inicial.
Trata-se de execução fundada nas cártulas de cheques de nºs 700328, 700333 e 700335, acostadas no ID 41509336, cada uma no valor de R$ 1.720,00.
Foi excluída da presente demanda a cártula de nº 700334, já prescrita na ocasião do ajuizamento da ação, conforme expresso na decisão de ID 41509364.
Com a exclusão do quantum pertinente à cártula prescrita, o valor da causa é de R$ 5.442,40, atualizado até 4/4/2014, nos termos da petição de ID 41509374 e da decisão de ID 41509380.
Diante dos registros supra, verifico que os débitos registrados na planilha de ID 197520302, apresentada pelo exequente, não coincidem com o valor das cártulas de cheques executadas nos presentes autos, mas sim com o valor global do acordo. 1 - Assim, fica a parte autora intimada a juntar aos autos planilha atualizada do débito, levando em consideração o valor da causa de R$ 5.442,40, atualizado até 4/4/2014, limitada à inclusão dos valores pertinentes aos cheques, bem como fazendo a devida dedução das quantias já levantadas nos presentes autos, tudo devidamente atualizado.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2 - Vindo aos autos a planilha atualizada, intime-se a parte executada a manifestar-se acerca dos cálculos apresentados e, em caso de discordância, deverá a parte executada apresentar a planilha dos cálculos que entende devida.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3 - Tudo feito, retornem os autos conclusos.
No agravo de instrumento (ID 63035034), o credor exequente, ora agravante, pleiteia seja deferido “efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para suspender o prosseguimento do feito originário até que se esclareça o efetivo quantum debeatur que deve seguir a execução” (p. 17).
Argumenta que a decisão agravada além de “determinar o prosseguimento do feito com base em valor que não condiz ao acordo realizado entre as partes, ainda permite a continuidade dos autos sem que a discussão acerca do valor da execução e levantamento dos valores já depositados pelo órgão empregador da ora agravada esteja finalizada, com possível expedição de alvará de levantamento de valores ser expedido em favor da parte errada” (p. 16), devendo o prosseguimento da execução se basear no acordo não cumprido e não no valor da inicial deste processo.
Assevera que além do acordo entabulado entre as partes possuir validade, porquanto assinado pela executada e por sua patrona à época, abarcou 3 (três) outros processos, portanto, não existe a possibilidade de individualizar o valor de cada um, mormente porque, foram realizados alguns dos pagamentos pela executada, sem que houvesse descrição para abatimento de forma individual nos processos correlatos.
Aduz, ainda, a preclusão (pro judicato) dos atos do processo praticados anteriormente, visto que a nenhum juiz é dado o direito de decidir novamente sobre questões já decididas, relativas à mesma lide.
Assim, não pode o juiz, após mais de 2 (dois) anos da prolação da decisão que, reconhecendo a quebra do acordo, determinou o desconto de 10% dos vencimentos brutos na folha de pagamento da executada, até o valor do débito executado, de R$ 60.306,40; proferir nova decisão em sentido contrário, a fim de que a execução prossiga apenas no valor da inicial.
Defende estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar, concernente na plausibilidade do direito alegado, pelas razões e fundamentos jurídicos apresentados (fumus boni iuris); e na urgência da medida, porquanto “a decisão agravada possui equívocos capazes de causarem enorme prejuízo financeiro à agravante, já que há valores depositados nos autos (R$ 12.230,92) e que, caso não deferido efeito suspensivo ao recurso, poderá ser levantado em favor da parte ora agravada, o que é totalmente indevido” (periculum in mora). É o relato do necessário.
DECIDO.
Preparo recolhido regularmente (ID's 63035045 e 63035046).
Recurso tempestivo.
Nos termos do artigo 1019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão do efeito suspensivo ou da tutela de urgência condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, CPC).
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Especificamente em relação à tutela de urgência, o art. 300 do CPC não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não estão presentes os requisitos necessários para concessão da medida liminar.
A despeito dos argumentos expendidos pelo credor exequente agravante e de se vislumbrar a urgência da medida, não se verifica a presença da probabilidade do direito.
Não se olvida que, em havendo o não cumprimento de acordo homologado judicialmente, este constituir-se-á título executivo em favor do credor, restando autorizada, em razão do inadimplemento, a retomada do processo de execução pelo valor acordado no ajuste, devendo haver a reativação dos autos, até então arquivados em decorrência da transação.
Contudo, na hipótese, além de se constatar que o referido acordo firmado entre as partes não ter sido homologado judicialmente, também englobou valores estranhos ao processo, eis que além do crédito buscado pela execução das cártulas juntadas no processo originário (n. 0007717-06.2014.8.07.0001), também inclui débitos relativos aos processos n. 0007184-47.2014.8.07.0001 e 0014247.26.2014.8.07.0001, como bem pontuou o juiz a quo.
Ademais, vislumbra-se ocorrência de excesso de execução quando considerada a informação de que o agravante também requereu a retomada das outras execuções supracitadas com o mesmo valor global do acordo citado.
Assim, ao menos nesse juízo de cognição inaugural, não se verifica a presença CUMULATIVA dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo vindicado.
Anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada, dispensando-o das informações.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 5 de setembro de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
05/09/2024 16:16
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/09/2024 16:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Invocando motivo de foro íntimo, conforme autoriza o artigo 145, §1º, do estatuto processual1, afirmo suspeição para atuar como julgador neste agravo.
Redistribua-se, pois, este recurso, observados o disposto no artigo 59, caput, do Regimento Interno desta Casa de Justiça2 e a prevenção desta 1ª Turma Cível certificada pelo Núcleo de Redistribuição e Registro – NUREDI3, compensando-se oportunamente.
Intimem-se.
Brasília-DF, 30 de agosto de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator 1 - “Art. 145.
Há suspeição do juiz: (...) § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.” 2 - “Art. 59.
Em caso de impedimento ou de suspeição, a substituição caberá a desembargador do mesmo órgão.” 3 - ID Num. 63063991 (fl. 62). -
02/09/2024 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
02/09/2024 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
02/09/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/09/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 19:20
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:20
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
20/08/2024 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
20/08/2024 15:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/08/2024 23:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/08/2024 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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