TJDFT - 0712987-03.2024.8.07.0006
1ª instância - Vara Criminal e dos Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 18:34
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ITALO HENRIQUE FEITOZA DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712987-03.2024.8.07.0006 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: ITALO HENRIQUE FEITOZA DA SILVA AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor de ÍTALO HENRIQUE FEITOZA DA SILVA, qualificado nos autos.
Consta nos autos que a prisão preventiva do requerente foi decretada por esse Juízo, para garantia da ordem pública, em razão da suposta prática do crime de organização criminosa, além do indício de outras práticas criminosas e de prisões anteriores, a demonstrar a reiteração do comportamento delitivo.
Sustenta a Defesa que o requerente é casado, pai, empresário, tem endereço fixo e não causará prejuízo às investigações, frisando a inexistência de uma ação penal em curso.
Defende a possibilidade de substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão.
Pondera que a prisão antes do trânsito em julgado da condenação não é regra no nosso sistema processual penal, sendo certo que apenas se aplica quando demonstrada a ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão.
Aponta que a medida não é indispensável para que os fins do processo sejam atingidos, não havendo sua necessidade para a conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal ou para garantia da ordem pública.
Assevera que é necessário comprovar a concretude da reiteração criminosa, não sendo suficiente apenas a gravidade dos fatos.
Requer, por fim, a revogação da medida cautelar da prisão, com a estipulação de outras previstas nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento dos pedidos, ID 208055025.
Decido.
Conforme aludido, entende a Defesa que não estão presentes os fundamentos ensejadores previstos nos artigos 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal.
Na oportunidade, salienta as condições pessoais do acusado, a ausência de periculosidade deste e o fato de que possui uma filha, emprego e residência fixa, sendo plenamente possível a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
Não devem ser acolhidas, no entanto, as teses defensivas.
Sabe-se que a Constituição Federal, nas disposições dos direitos e garantias fundamentais, de primeira grandeza, disciplina que será concedida Habeas corpus, preventivo ou liberatório, respectivamente, quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, conforme dicção do artigo 5º, inciso LXVIII, id.
Pelo Código de Processo Penal, em seu artigo 647 e seguintes, repisando os fundamentos constitucionais, afirma-se que se dará habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar, reputando-se coação ilegal quando não houver justa causa; quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; quando o processo for manifestamente nulo; e/ou quando extinta a punibilidade.
Afora a disciplina, como característica marcante da excepcionalidade da prisão cautelar, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVI, estabelece que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".
Dado o caráter drástico da medida constritiva da liberdade, com as reformas do Código de Processo Penal, o Estado-Juiz, ao invés de determinar a prisão, considerado o grande mal acometido àquele que tem sua liberdade de ir e vir cerceada passou a adotar uma série mecanismos outros para garantir a paz social.
Com efeito, não sendo a hipótese de prisão provisória lato sensu, a autoridade judiciária, frente ao caso concreto, poderá lançar mãos de medidas cautelares diversas da custódia, as quais, por mera exemplificação, encontram-se disciplinas no artigo 319 do Código de Processo Penal, sendo elas, dentre outras, o comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pela autoridade judiciária, para informar e justificar atividades; proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração; fiança, nas infrações que a admitem para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; e/ou monitoração eletrônica.
Perceba-se que há um verdadeiro arcabouço jurídico que sustenta a viabilidade da liberdade provisória, ainda que observados certos parâmetros para o seu exercício, a evidenciar que a prisão provisória somente terá lugar quando de forma concreta for medida necessária e imprescindível ao resguardo da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para fins de garantia da aplicação da lei penal, conforme inteligência do artigo 312 do Código de Processo Penal, presente a figura da justa causa.
Nesse pari passo, deve-se apontar que a figura da justa causa, em linhas gerais, consubstancia-se no apontamento de indícios de autoria e na materialidade de infração da lei penal, com a conjugação da ausência de elementos que possam afastar a tipicidade do delito, como ocorrente nas causas excludentes de tipicidade e quiçá de culpabilidade.
Por garantia da ordem pública, nota-se que sua conceituação se apresenta indeterminada, mas, por regra, espelha indícios reais de que o agente voltará a delinquir se permanecer em liberdade.
Em outras palavras, a ordem pública se relaciona com a paz ou tranquilidade no meio social, cujo entendimento concreto de que o agente acabe por abalá-la, abre-se espaço e justificativa para sua segregação cautelar.
Conforme asseverado na decisão que decretou a prisão preventiva, pelo escólio de Eugênio Pacelli, "a prisão para a garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal.
Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social." (OLIVEIRA, Eugênio Pacielli.
Curso de Processo Penal.
Pág.435).
Em arremate, devem-se guardar as lições de Andrey Borges de Mendonça, que, sobre o tema, anota: "a prisão preventiva para fins de garantia da ordem pública não possui finalidade de prevenção geral ou especial, mas sim de prevenção concreta, com o intuito de evitar que a sociedade sofra um dano concreto iminente em seus bens jurídicos relevantes.
Ao assim fazê-lo, o processo penal está buscando um de seus fins, que é a proteção da sociedade, contra ameaças concretas, concretizando um dos escopos da própria função jurisdicional (escopo social)" (BORGES DE MENDONÇA, Andrey.
Prisões e outras medidas cautelares pessoais.
São Paulo: Método, 2011).
Se presentes os fundamentos da custódia preventiva, o Estado lançará mão da medida, cuja duração perdurará enquanto estiverem incidentes seus requisitos.
Conforme asseverado na decisão que decretou a medida, entende-se que se fazem presentes os pressupostos da prisão preventiva, fumus comissi delicti e periculum libertatis, como forma de preservar o fim social da medida acautelatória, bem como a ausência de motivo a ensejar, neste momento processual, revogação do decreto prisional.
Inicialmente, é importante notar que o requerente consta, na investigação relacionada à organização criminosa, como um dos que movimentaram as maiores quantias, sendo apontado como uma pessoa perigosa por outros supostos membros da organização.
Consta, ainda, que ele já foi preso em flagrante em outras duas oportunidades e que figura como autor em outras ocorrências policiais, sendo que a atual investigação, somada a esse histórico, demonstra a necessidade da custódia cautelar como forma de garantia da ordem pública.
Há gravidade no crime, que movimentou grande quantidade de dinheiro e vitimou diversas pessoas, sendo certo que o requerente sequer colaborou com as investigações. É certo, portanto, que, desde o decreto da prisão preventiva, não se evidencia qualquer alteração do panorama fático-probatório a encerrar possibilidade de revogação da medida, permanecendo hígidos os fundamentos que alicerçaram a referida decisão.
Anote-se, em contrapartida, não obstante a premissa de excepcionalidade da constrição cautelar, que no presente momento não se identifica a possibilidade da adoção de medidas diversas da prisão, que tenham como objetivo resguardar a incolumidade pública.
Registre-se, por fim, que o processo se encontra com tramitação regular.
ANTE O EXPOSTO, acolhendo a manifestação ministerial, inclusive como razões de decidir, INDEFIRO o pedido realizado pelo requerente e MANTENHO a prisão preventiva de ITALO HENRIQUE FEITOZA DA SILVA, qualificado nos autos, a fim de garantir a ordem pública.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, procedidas às comunicações de estilo, arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado digitalmente. -
10/09/2024 13:09
Recebidos os autos
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10/09/2024 13:09
Indeferido o pedido de ITALO HENRIQUE FEITOZA DA SILVA - CPF: *42.***.*36-44 (ACUSADO)
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10/09/2024 13:09
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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06/09/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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05/09/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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