TJDFT - 0733611-91.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
-
28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 14:21
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:21
Juntada de ato ordinatório
-
20/02/2025 17:59
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
-
12/02/2025 07:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/02/2025 07:23
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ELAINE LIMA ALVES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ROBERTO LIMA ALVES em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de GLEICIANE MARQUES ARAUJO FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de GISLANE MARQUES DA SILVA ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de VANESSA MARQUES ARAUJO DE MORAIS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:19
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
AUTOR DA HERANÇA.
GENITOR DOS HERDEIROS. ÓBITO SUPERVENIENTE DE UM DOS FILHOS DO INVENTARIADO NO CURSO PROCESSUAL.
FILHAS DO HERDEIRO PÓS-MORTO.
PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO NA SUCESSÃO DO PAI.
DIREITO DE REPRESENTAÇÃO.
PREVISÃO COGENTE.
TRANSMISSÃO DO QUINHÃO DO HERDEIRO PÓS-MORTO AO ESPÓLIO.
DETERMINAÇÃO.
SOLUÇÃO INVIÁVEL.
VIOLAÇÃO ÀS REGRAS SUCESSÓRIAS.
HERDEIRO FALECIDO.
SUBSTITUIÇÃO PELOS REPRESENTANTES, NÃO PELO ESPÓLIO.
ESPÓLIO.
FICÇÃO JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA MATERIAL.
ATUAÇÃO COMO HERDEIRO EM PROCESSO SUCESSÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA.
ALEGAÇÃO DE DISSONÂNCIA EM RELAÇÃO AO DIREITO POSITIVADO.
MATÉRIA AFETA AO MÉRITO.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE EM AMBIENTE PRELIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Encartando o ventilado à guisa de nulidade do provimento recorrido, sob o prisma de incursão em error in procedendo, matéria afeta exclusivamente ao mérito, o decisório que se abstém de promover o desate da postulação com base no direito incindível ao caso demanda reforma, não anulação, donde, encontrando-se o decidido aparelhado por fundamentação e não dissentindo da questão posta a exame, estando, pois, formalmente aparelhado, deve a irresignação ser resolvida em momento ulterior, e não sob a forma de preliminar. 2.
O óbito determina a abertura da sucessão do falecido, transmitindo-se a herança, desde logo, aos herdeiros, legítimos e testamentários, de forma indiscriminada, resultando que a herança compreende-se como uma universalidade de bens indivisíveis, ensejando a formação legal de condomínio pro diviso enquanto não consumada a partilha e destinação do acervo aos sucessores e meeiro, regendo-se, até a ultimação da partilha, pelas disposições inerentes a esse instituto (CC, art. 1.791, parágrafo único). 3.
Subsistindo apenas descendentes na ordem sucessória, o grau mais próximo exclui o mais remoto, salvo o direito de representação (CC, art. 1.833), o qual exsurge quando aquele que seria compreendido como herdeiro falece antes do autor da herança – pré-morto –, ou no curso do inventário, ou, ainda, se é excluído da sucessão por indignidade – visto que o indigno é considerado pré-morto para fins de apreensão dos efeitos da exclusão (CC, art. 1.816), ensejando, de conformidade com a regulação legal, que determinados parentes – como filhos e netos – são chamados a suceder por representação, recebendo o quinhão que o representado receberia se estivesse vivo (CC, art. 1.851). 4.
O espólio não dispõe de existência material, não podendo, pois, figurar como herdeiro em processo sucessório, ainda que em substituição do efetivo titular da herança, daí defluindo que, conquanto subsistente espólio de herdeiro pós-morto, a substituição dele na sucessão em que concorria ou deveria concorrer opera-se pelos herdeiros correlatos, não pela universalidade, inclusive porque a substituição do herdeiro falecido pela ficção jurídica de índole eminentemente processual implicaria a criação de situação anômala e violaria não somente as regras sucessórias preceituadas pelo legislador civil, mas também o incorporado droit de saisine (CC, art. 1.784) – princípio segundo o qual a herança se transmite aos herdeiros no momento do óbito, remanescendo pendente de materialização somente a partilha. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo interno prejudicado.
Preliminar rejeitada.
Unânime. -
02/12/2024 07:09
Conhecido o recurso de VANESSA MARQUES ARAUJO DE MORAIS - CPF: *45.***.*20-68 (AGRAVANTE) e provido
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29/11/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 18:55
Recebidos os autos
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16/10/2024 11:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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15/10/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0733611-91.2024.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 2 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília/DF, 23 de setembro de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da Primeira Turma Cível -
23/09/2024 09:17
Juntada de ato ordinatório
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20/09/2024 12:41
Juntada de Petição de agravo interno
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12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GLEICIANE MARQUES ARAUJO FERREIRA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GISLANE MARQUES DA SILVA ARAUJO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VANESSA MARQUES ARAUJO DE MORAIS em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Vanessa Marques Araújo de Morais, Gislane Marques da Silva Araújo e Gleiciane Marques Araújo Ferreira, herdeiras de Geraldo Alves de Araújo, em face da decisão que, no âmbito da ação de inventário dos bens deixados por Noraldino Alves Pinto, determinara a devolução dos autos à Contadoria Judicial para restar atribuído o quinhão titularizado pelo falecido genitor das agravantes, herdeiro pós-morto do inventariado, ao respectivo espólio, de molde a ser a referida quota-parte objeto de novo inventário frente à insubsistência de eventual direito de representação na espécie.
De sua parte, objetivam as agravantes, mediante a antecipação da tutela recursal, o reconhecimento, em seu favor, do direito de serem chamadas à sucessão do autor da herança em tela, como representantes do falecido pai, e, alfim, sua confirmação, reformando-se o provimento monocrático guerreado.
Ademais, subsidiariamente, intentam a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo, com o sobrestamento do decisório agravado, ou, ainda, sua definitiva desconstituição, uma vez que, para além de maculado por vício de fundamentação, teria incorrido em error in judicando ao malferir o artigo 1.851 do Código Civil.
Como fundamentos aptos a aparelharem a pretensão que veicularam, argumentaram que a decisão vergastada careceria de fundamentação adequada, consoante o orientado pelos artigos 489, § 1º, do estatuto processual civil, e 93, inciso IV, da Constituição Federal, a par de ter incorrido em nulidade ao abster-se de observar a prerrogativa preceituada pelo artigo 1.851 do Código Civil.
Quanto ao mérito da pretensão reformatória que formularam, sustentaram que, sendo filhas legítimas de herdeiro pós-morto, deveria ser-lhes confiado o direito de receberem o quinhão que, traduzido em parte da herança deixada por seu avô – Noraldino Alves Pinto –, caberia ao seu genitor – Geraldo Alves de Araújo – acaso ainda estivesse vivo (CC, arts. 1.851 a 1.856).
Salientaram ressoar despicienda a inauguração de novo inventário, porquanto evidente que detém o direito de representarem o ascendente falecido na sucessão em comento, até porque a herança se transmite aos herdeiros, não a espólio de herdeiro falecido.
Por derradeiro, requestaram a determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial desta egrégia Corte de Justiça, com vistas a ser-lhes diretamente outorgada a quota-parte que haveria de ser destinada ao seu pai.
O instrumento afigura-se correta e adequadamente instruído. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Vanessa Marques Araújo de Morais, Gislane Marques da Silva Araújo e Gleiciane Marques Araújo Ferreira, herdeiros de Geraldo Alves de Araújo, em face da decisão que, no âmbito da ação de inventário dos bens deixados por Noraldino Alves Pinto, determinara a devolução dos autos à Contadoria Judicial para restar atribuído o quinhão titularizado pelo falecido genitor das agravantes, herdeiro pós-morto do inventariado, ao respectivo espólio, de molde a ser a referida quota-parte objeto de novo inventário frente à insubsistência de eventual direito de representação na espécie.
De sua parte, objetivam as agravantes, mediante a antecipação da tutela recursal, o reconhecimento, em seu favor, do direito de serem chamadas à sucessão do autor da herança em tela, como representantes do falecido pai, e, alfim, sua confirmação, reformando-se o provimento monocrático guerreado.
Ademais, subsidiariamente, intentam a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo, com o sobrestamento do decisório agravado, ou, ainda, sua definitiva desconstituição, uma vez que, para além de maculado por vício de fundamentação, teria incorrido em error in judicando ao malferir o artigo 1.851 do Código Civil.
De acordo com o aduzido, o cerne da controvérsia cinge-se à aferição da viabilidade de ser afirmada a prerrogativa de as descendentes representarem seu genitor, pós-morto, na sucessão do avô, a qual encontra-se em curso, de maneira a ser-lhes diretamente confiado o quinhão que lhes é de direito como sucessoras e representantes do falecido pai.
O objeto do inconformismo compreende, ademais, a aferição se a decisão arrostada encontra-se desprovida de eficácia formal por carecer de fundamentação adequada, consoante o orientado pelos artigos 489, §1º, do estatuto processual civil, e 93, inciso IV, da Constituição Federal.
Conforme o reportado, as agravantes defenderam que a decisão arrostada teria incidido em nulidade ao abster-se de observar o preceituado pelo artigo 1.851 do Código Processual Civil.
Sob essa moldura, frisa-se que, conquanto tenham ventilado a nulidade do decisum em razão da ocorrência de error in judicando, o que aduziram acerca da defesa processual encerra matéria pertinente exclusivamente ao mérito recursal, não sendo passível de incutir nulidade ao resolvido e de desencadear a consecutiva cassação do provimento monocrático, pois trata-se de conjuntura que, se apreendida, resulta em reforma. É que, aliado ao fato de que o que versaram não guarda nenhuma pertinência com as condições pertinentes ao pronunciamento judicial, fora alinhavado sob o prisma de que a decisão hostilizada teria deixado de orientar-se pelo direito aplicável à espécie.
Ou seja, o ventilado encarta matéria afeta exclusivamente ao mérito, pois, reprise-se, o decisório que se abstém de promover o desate da lide com base no direito incindível ao caso demanda reforma, não anulação.
O decidido, em suma, está aparelhado por fundamentação e não dissente da questão posta a exame, estando, pois, formalmente aparelhado.
Se acaso incidira em dissonância com o direito posto, conforme defendido pelas agravantes, é o caso de ser reformada, não anulada.
Destarte, considerando que a questão processual aventada encerra matéria afeta exclusivamente ao mérito do decidido, deve, portanto, ser resolvida em momento ulterior, e não sob a forma de preliminar.
Nesse compasso, rejeito a arguição de nulidade.
Ultrapassada a questão processual e pontuado o objeto do agravo, passo, então, a examinar o pedido de tutela liminar formulado.
Inicialmente, há de ser assinalado que Noraldino Alves Pinto, autor da herança que está sob inventário, falecera em 20 de maio de 2005[1], tendo um dos herdeiros ensejado a abertura do inventário, em 08 de novembro de 2005, informando que o de cujus deixara 12 (doze) filhos, dentre eles Geraldo Alves de Araújo.
Sucede que, no curso processual, as agravantes, porquanto filhas de Geraldo Alves de Araújo[2], acorreram os autos para comunicar que seu genitor falecera na data de 1º de outubro de 2018[3], requerendo, assim, a substituição dele na sucessão do pai, por direito de representação, com base na dicção dos artigos 1.851 e seguintes do Código Civil.
Nesse contexto, o Juiz do inventário determinara a retificação da autuação, de forma a constar a representação do herdeiro por seu espólio, representado pelas descendentes.
Inclusive, a primeira agravante - Vanessa Marques Araújo de Morais - fora nomeada inventariante[4] no ambiente do processo sucessório.
Ulteriormente, sobreviera a decisão recorrida, que, reitera-se, aventara que as filhas do herdeiro falecido - Geraldo Alves de Araújo - não deteriam o direito de representá-lo no bojo da sucessão do pai dele - Noraldino Alves Pinto, devendo o quinhão do herdeiro pós-morto ser destinado ao seu respeitante espólio, de maneira a ser partilhado em inventário próprio.
O inconformismo das recorrentes, em síntese, reside no teor dessa determinação.
Reprisados os atos e fatos processuais impende-se salientar que, como cediço, aberta a sucessão, a herança transmite-se aos herdeiros desde logo, conforme o princípio da saisine incorporado pelo legislador civil (CC, art. 1.784).
Contudo, somente com a ultimação da partilha é que é feita a destinação do quinhão a cada um dos sucessores, descerrando, até então, a indivisibilidade do direito dos herdeiros quanto à propriedade e à posse da herança (CC, art. 1.791).
Antes disso, o que sobeja é a universalidade traduzida no espólio, de sorte que a herança, nessa fase, regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio (CC, art. 1.791, parágrafo único).
O processo sucessório e transmissão da herança, a seu turno, são regrados pela ordem de vocação sucessória alinhada pelo legislador codificado (CC, arts. 1.829 e 1.844).
De relevo que quando subsistem apenas descendentes na ordem sucessória, como no caso–, tem-se que o grau mais próximo exclui o mais remoto, salvo o direito de representação (CC, art. 1.833).
No que concerne ao direito de representação, sobrexcede-se que exsurge quando aquele que seria compreendido como herdeiro falece antes do autor da herança – pré-morto –, ou no curso do inventário, ou, ainda, se é excluído da sucessão por indignidade – visto que o indigno é considerado pré-morto para fins de apreensão dos efeitos da exclusão (CC, art. 1.816).
Sob a regulação legal, determinados parentes – como filhos e netos – são chamados a suceder por representação, recebendo o quinhão que o representado receberia se estivesse vivo (CC, art. 1.851).
A título complementar, aclara-se que inexiste diferenciação no referente ao momento do óbito do representado, isto é, se anteriormente ou durante o inventário no qual haverá a representação.
Ou seja, enquanto não for colocado termo ao inventário, com a realização da partilha, os sucessores do herdeiro falecido, havendo direito de representação, têm o direito de representá-lo no bojo da sucessão aberta na qual concorria como herdeiro.
Alinhadas essas considerações ilustrativas, no caso concreto, conforme pontuado, o herdeiro Geraldo Alves de Araújo, pai das agravantes, viera a óbito no curso da sucessão aberta em razão do óbito do pai dele, encontrando-se a partilha ainda em curso, por certo.
Nessa linha de intelecção, ressoando que o filho sobrevivera ao pai, autor da herança, mas viera a óbito no transcurso do inventário, suas filhas estão legitimadas a participarem da sucessão do avô paterno por representação. É que, reforça-se, apenas se tivesse sido ultimada a distribuição dos respectivos quinhões aos herdeiros do autor da herança é que o direito de representação não se revelaria passível de ser materializado, pois o genitor, nessa hipótese, teria sido agraciado com sua quota-parte, agregando-a ao respectivo patrimônio, e, derradeiramente, suas descendentes herdariam por direito próprio/por cabeça – e não por representação/estirpe, como sucede na sucessão do avô.
Dessa apreensão emerge patente o direito invocado pelas agravantes de acorrerem à sucessão do avô, representando o pai que viera a óbito (CC, arts. 1.851 e 1.852).
Ora, a sucessão do avô está em curso, e, por óbvio, quem herda são os herdeiros, não havendo a figura de transmissão de herança a espólio de herdeiro falecido.
Inexiste, ademais, fixação de termo para a concorrência dos representantes ao processo sucessório aberto, pois somente será inviável a participação da sucessão, como representante, em situação de encerramento do processo sucessório, até porque nessa hipótese o herdeiro falecido já teria sido contemplado com o quinhão que lhe cabia Destarte, conquanto subsista espólio do genitor das agravantes, para fins da correlata sucessão aberta, a quota-parte que seria distribuída a ele na sucessão do pai, transmite-se às filhas, visto que se enquadram como suas representantes.
Em suma, não há que se falar em transmissão de quinhão ao espólio do sucessor, eis que a substituição do herdeiro falecido por essa ficção jurídica de índole eminentemente processual retrataria situação anômala e violaria não somente as regras sucessórias preceituadas pelo legislador civil, mas também o incorporado droit de saisine (CC, art. 1.784) – princípio esse segundo o qual a herança se transmite aos herdeiros no momento do óbito, remanescendo pendente de materialização somente a partilha.
Se o espólio não dispõe de existência material, obviamente não pode figurar como herdeiro em processo sucessório, ainda que em substituição de efetivo titular da herança.
Assim é que descerra-se que a quota-parte que restara transmitida a Geraldo Alves de Araújo, em momento que ainda era vivo, deve ser distribuída às suas filhas/representantes – Vanessa Marques Araújo de Morais, Gislane Marques da Silva Araújo e Gleiciane Marques Araújo Ferreira – no bojo da ação de inventário do pai dele – processo nº 0021532-67.2005.8.07.0007, à medida em que representação o pai falecido na sucessão na qual concorria ele como herdeiro necessário.
A apreciação do inconformismo sob esse prisma demonstra que desponta prudente, senão imperativo, que o presente recurso seja recebido com o efeito suspensivo vindicado, a fim de que seja sobrestado o trânsito do processo de inventário no tocante à devolução dos autos à Contadoria Judicial para atribuição do quinhão de Geraldo Alves de Araújo ao seu espólio, tendo em vista que, ao menos nesta apreciação preliminar, a argumentação que alinharam as agravantes reveste-se de verossimilhança e o direito evocado mostra-se plausível.
Deveras, presentes os pressupostos que lhe são indispensáveis, o efeito suspensivo reclamado está apto a ser concedido, sendo forçoso reconhecer que o decisório arrostado, confrontado com a relevante fundamentação aduzida, é capaz de lhes trazer prejuízo material de difícil reparação, razão pela qual a movimentação processual deve ser paralisada até que a questão em foco seja levada ao Colégio Revisor.
Essas inferências, portanto, legitimam o processamento do agravo com a agregação do efeito suspensivo postulado.
Com fundamento nos argumentos expendidos e lastreado no artigo 1.019, I, do estatuto processual, agrego ao agravo o efeito suspensivo postulado até o julgamento deste agravo, determinando a paralisação do curso do inventário subjacente até o julgamento deste recurso.
Comunique-se ao ilustrado prolator da decisão desafiada.
Ato contínuo, aos agravados para, querendo, contrariarem o recurso no prazo que legalmente lhes é assegurado para esse desiderato.
Intimem-se.
Brasília-DF, 29 de agosto de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] Autos nº 0021532-67.2005.8.07.0007, Certidão de Óbito – ID 206901787, pág. 8 (fl. 1236). [2] Autos nº 0021532-67.2005.8.07.0007, Documentos – ID 37746582, págs. 7, 9 e 11 (fls. 492, 494 e 496). [3] Autos nº 0021532-67.2005.8.07.0007, Certidão de Óbito – ID 37746582, pág. 13 (fl. 498). [4] Autos nº 0021532-67.2005.8.07.0007, Decisão – ID 68406435 (fl. 687). -
30/08/2024 19:20
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/08/2024 18:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
14/08/2024 18:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/08/2024 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/08/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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