TJDFT - 0745631-51.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:35
Expedição de Ofício.
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08/10/2024 18:48
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ELAINE NEVES VIEIRA LACERDA em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO.
BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do artigo 833, II, parte final, do CPC, são penhoráveis os bens que guarnecem a residência do executado, desde que tenham valor elevado ou superem as necessidades comuns a um médio padrão de vida. 2.
A proteção conferida aos bens móveis que guarnecem a residência do executado, prevista no artigo 833, II, parte final, do CPC e no artigo 1º, § 1º, da Lei n. 8.009/90, não tem caráter absoluto, pois não alcança bens não essenciais, principalmente aqueles em duplicidade. 3.
A conclusão acerca da penhorabilidade dos bens que guarnecem a residência do executado, a partir da aferição do seu valor ou da necessidade a que se destina, somente pode ser alcançada após a realização de diligência por oficial de justiça na residência do devedor, logo, não há justo motivo para o indeferimento da medida quando constatada sua razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Agravo de Instrumento provido.
Unânime. -
09/08/2024 18:36
Conhecido o recurso de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e provido
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09/08/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2024 18:57
Recebidos os autos
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02/07/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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08/04/2024 03:21
Juntada de entregue (ecarta)
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16/02/2024 07:55
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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26/12/2023 17:28
Juntada de Certidão
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26/12/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 13:32
Expedição de Ofício.
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27/10/2023 19:54
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2023 17:28
Recebidos os autos
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24/10/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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24/10/2023 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/10/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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