TJDFT - 0716454-51.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 14:13
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
20/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 14:02
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
20/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:58
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:58
Determinado o arquivamento
-
15/05/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/05/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 09:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de JURACY CAVALCANTE LACERDA JÚNIOR em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de KATIA LÚCIA BARROS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de HOSPCOM EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - EPP em 11/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 18:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 12:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:56
Denegada a Segurança a HOSPCOM EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-08 (IMPETRANTE)
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JURACY CAVALCANTE LACERDA JÚNIOR em 27/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/11/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/11/2024 13:13
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:13
Outras decisões
-
11/11/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/11/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de HOSPCOM EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - EPP em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de KATIA LÚCIA BARROS em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JURACY CAVALCANTE LACERDA JÚNIOR em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 16:38
Mandado devolvido redistribuido
-
15/10/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716454-51.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HOSPCOM EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - EPP IMPETRADO: KATIA LÚCIA BARROS, JURACY CAVALCANTE LACERDA JÚNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de ID 214185354, porquanto "o mandado de segurança é um processo documental e nele não há dilação probatória.
O conceito de "direito líquido e certo" remete ao direito evidente e inequívoco, devendo ser comprovado de plano.
Nesse instrumento constitucional, a análise é feita apenas com base nos documentos anexados à petição inicial.
Não há espaço para a produção de outras provas". (Acórdão 1794216, 0731980-46.2023.8.07.0001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.) Aguarde-se o cumprimento da ordem de ID 213555842.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
11/10/2024 17:34
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:34
Outras decisões
-
11/10/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:54
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 17:09
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:09
Outras decisões
-
26/09/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/09/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2024 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 06:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716454-51.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HOSPCOM EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - EPP IMPETRADO: KATIA LÚCIA BARROS, JURACY CAVALCANTE LACERDA JÚNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida no Agravo (ID 210901207), que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o cumprimento das diligências de IDs 210460738, 210460739 e 210461962.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/09/2024 17:19
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:19
Outras decisões
-
12/09/2024 16:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/09/2024 15:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/09/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716454-51.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HOSPCOM EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - EPP IMPETRADO: KATIA LÚCIA BARROS, JURACY CAVALCANTE LACERDA JÚNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Alegou a impetrante que participou do processo público de compra/contratação eletrônica, iniciado pelo edital nº2311/2024, aberto para aquisição de aparelhos de anestesia com monitor Multiparâmetros e uma unidade de Foco Cirúrgico de Teto Led, com 2 cúpulas, no mínimo, 160.000 Lux, do tipo menor preço, deflagrado pelo Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGES/DF e foi desclassificada com base em interpretação contraditória e arbitrária dos requisitos técnicos estabelecidos, o que teria ocorrido para favorecer a seleção de equipamento específico.
Afirmou que após interposição de recurso obteve retratação em relação ao item reclamado (5.11), quando então foi acrescentado que seu equipamento não atendia o item 5.7 – Modo Pausa Ventilatória (para cirurgias cardíacas)/Bypass Cardíaco, justificativa que não constou das razões anteriores, em virtude de limitação de caracteres para resposta.
Sustentou que seu equipamento atende aos requisitos técnicos.
Argumentou que a previsão de característica específica previstas somente poderia ser atendida por um dos modelos de determinada empresa participante.
Aduziu que sua desclassificação a impediu de participar da fase de negociação de preços, o que violou os princípios do julgamento objetivo e da economicidade.
Requereu em sede de liminar a suspensão do processo de compra/contratação, em razão das ilegalidades apontadas. É o breve relatório.
Decido.
Para o deferimento da medida liminar, é necessário que o direito líquido e certo venha estampado na inicial, assim como haja perigo da demora do provimento.
Reconheço, neste momento processual, a ausência do pressuposto autorizativo da concessão da liminar pleiteada.
Impende ressaltar, inicialmente, que o edital tem natureza jurídica contratual.
Portanto, o que nele for estabelecido deve ser observado rigorosamente, sob pena de nulidade e de afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório No caso, as exigências impugnadas, sobretudo o item 5.7, no que se refere à funcionalidade “modo pausa”, trata-se de especificação técnica previamente estabelecida, conforme edital de ID209563891.
Registre-se que como a razão da desclassificação das demais participantes não tem elemento comum (ID20956950), não há como concluir que a vencedora era a única a apresentar equipamento com as referidas funcionalidades.
Assim, atento a natureza do objeto licitado e às especificidades dos serviços a serem prestados mediante o uso dos equipamentos buscados, à primeira vista, não se mostram injustificadas as exigências previstas nos itens impugnados e nem há elementos que indiquem o direcionamento do processo de compra.
Ressalto que a informação relativa à limitação de caracteres foi corrigida por ocasião da resposta ao recurso (ID209565948 - Pág. 2).
Nessas circunstâncias, não se constata irregularidade nos argumentos que fundamentaram a inabilitação da impetrante.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Intimem-se as autoridades apontadas como coatoras para que prestem as informações no prazo de 10(dez) dias, Dê-se ciência ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGES/DF, sobre a presente ação para que, querendo, ingresse no feito.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
04/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:56
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/09/2024 17:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
02/09/2024 16:40
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
02/09/2024 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/09/2024 12:56
Recebidos os autos
-
02/09/2024 12:56
Declarada incompetência
-
02/09/2024 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
02/09/2024 11:55
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
02/09/2024 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
02/09/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Declaração de Hipossuficiência • Arquivo
Declaração de Hipossuficiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738217-62.2024.8.07.0001
Marcio Lourenco Midosi May
Xs3 Seguros S.A.
Advogado: Karina Midosi Machado May
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 14:08
Processo nº 0707929-27.2017.8.07.0018
Distrito Federal
Aristoteles Rodrigues Santos Oliveira
Advogado: Aristoteles Rodrigues Santos Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2018 13:14
Processo nº 0744290-05.2024.8.07.0016
Elizete Nascimento dos Santos
Condominio do Bloco C da Sqs 413
Advogado: Wellington Bezerra de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 18:33
Processo nº 0706927-78.2024.8.07.0017
Joao Lucas Roveda Bontempo
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2024 16:23
Processo nº 0750626-25.2024.8.07.0016
Sempre Delicia Panificadora LTDA - ME
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 14:03