TJDFT - 0738217-62.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 09:42
Recebidos os autos
-
12/09/2025 09:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/09/2025 09:41
Outras decisões
-
10/09/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/09/2025 20:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/08/2025 02:49
Publicado Despacho em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 15:39
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/08/2025 19:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0738217-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO LOURENCO MIDOSI MAY REQUERIDO: XS3 SEGUROS S.A., XS4 CAPITALIZACAO S.A.
CERTIDÃO INTIMO A PARTE AUTORA para ciência e manifestação acerca da petição do perito de Id 244733861.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR Documento datado e assinado eletronicamente -
04/08/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 16:20
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/07/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/07/2025 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2025 03:30
Decorrido prazo de XS4 CAPITALIZACAO S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 21:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/07/2025 20:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/07/2025 02:59
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 17:48
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/06/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 20:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 14:36
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/05/2025 03:20
Decorrido prazo de XS4 CAPITALIZACAO S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 10:09
Recebidos os autos
-
07/05/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de XS4 CAPITALIZACAO S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/04/2025 20:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/03/2025 02:48
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 17:09
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de XS3 SEGUROS S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de XS4 CAPITALIZACAO S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 16:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/02/2025 20:43
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 01:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 01:04
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 21:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/02/2025 20:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/02/2025 20:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/02/2025 20:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/02/2025 20:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/02/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 20:26
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de XS3 SEGUROS S.A. em 31/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:58
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 07:26
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 11:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/12/2024 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/12/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
10/12/2024 17:29
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/12/2024 02:50
Recebidos os autos
-
09/12/2024 02:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 21:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/11/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 19:44
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 19:43
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 17:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
09/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:57
Deferido o pedido de MARCIO LOURENCO MIDOSI MAY - CPF: *65.***.*36-00 (REQUERENTE).
-
01/10/2024 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738217-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO LOURENCO MIDOSI MAY REQUERIDO: XS3 SEGUROS S.A., XS4 CAPITALIZACAO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sobre o PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, ajuizada por MARCIO LOURENCO MIDOSI MAY em desfavor de XS3 SEGUROS S.A. e XS4 CAPITALIZACAO S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte autora requer a retificação da distribuição do feito para a circunscrição onde reside, ID nº 212027076.
Decido.
O equívoco da parte autora, ao promover a ação em foro diverso de seu domicílio ou da parte ré, sem qualquer base fática ou jurídica razoável, viola e distorce as regras de competência e importa ofensa ao princípio do Juiz Natural, questão de ordem pública cuja observância enseja atuação de ofício do Juízo, em patente distinção com o caso paradigma em que fora firmada a Súmula nº 33 do STJ, aplicável às hipóteses em que o autor observou adequadamente os critérios legais para a escolha do foro (distinguishing).
Veja-se que não é autorizado às partes escolher o Juízo fora das hipóteses legais expressamente admitidas para a modificação da competência relativa, especialmente em razão do próprio sistema de distribuição estabelecido na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, que prevê e está a incentivar a descentralização da Justiça Local justamente para facilitar o acesso dos cidadãos e equilibrar a distribuição dos feitos, de sorte que a presente decisão apenas cumpre o que determinam as normas de regência.
Ademais, registre-se que o PJe já foi implementado em todas as Varas Cíveis do Distrito Federal, não havendo prejuízo imediato à defesa dos interesses da parte autora.
Sobre o tema, confira-se o consolidado entendimento da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes." 3.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma do STJ, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DA SÚMULA 33 DO STJ. 1.
Segundo proclama o Superior Tribunal de Justiça, não se admite a escolha aleatória de foro sem justificativa.
Na mesma linha, o entendimento atualmente predominante nesta Câmara Cível converge no sentido de que a Súmula 33 do STJ é aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece aos critérios legais.
Nesse quadro, o magistrado está autorizado a declinar da competência, mesmo de ofício, porquanto deve zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro e violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal). 2.
Em regra, a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta no foro de domicílio do réu, consoante o art. 46, caput, do CPC, ressalvadas as situações descritas nos respectivos parágrafos. 3.
Conflito admitido para declarar competente o Juízo suscitante, o da Primeira Vara Cível do Gama. (Acórdão nº 1708652, 07017164920238070000, Relator Des.
FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Câmara Cível, publicado no DJe 5/7/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS CÍVEIS DE BRASÍLIA E DO GUARÁ.
AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
LIDE AJUIZADA POR CONSUMIDOR EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.
REGRAS DE COMPETÊNCIA.
IRREGULARIDADE MANIFESTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
CABIMENTO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Ainda que se cuidando de regra de fixação de competência territorial, portanto, de natureza relativa, não é permitido ao autor, mesmo quando se tratar de consumidor, escolher aleatoriamente, sem qualquer justificativa razoável, foro diverso daqueles legalmente previstos, sob pena de desvirtuar as regras de competência prescritas pelo sistema processual, em ofensa ao Princípio do Juiz Natural e em frontal violação das regras de distribuição de processos, que buscam equalizar a repartição das ações dentre as Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal, otimizando a prestação do serviço jurisdicional. 2.
Na hipótese, considerando que o autor escolheu o foro de ajuizamento da ação de forma aleatória e injustificada, está correta a decisão que de ofício reconheceu a incompetência do juízo, dada a verificação de abusividade do direito. 3.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E IMPROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. (Acórdão nº 1672938, 07000155320238070000, Relator Des.
ALFEU MACHADO, 2ª Câmara Cível, publicado no DJe 17/3/2023) Diante do exposto, ancorado nos precedentes jurisprudenciais acima mencionados e nas limitações impostas pelas hipóteses legais de modificação da competência territorial, bem como do requerimento da parte autora de ID nº 212027076, CORRIJO o erro de distribuição, nos termos do artigo 288 do Código de Processo Civil e, consequentemente, DETERMINO a remessa dos autos à Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Núcleo Bandeirante/DF, procedendo-se às comunicações pertinentes. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
30/09/2024 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 18:13
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:13
Declarada incompetência
-
26/09/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/09/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/09/2024 18:26
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/09/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:32
Juntada de Petição de certidão
-
19/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738217-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: MARCIO LOURENCO MIDOSI MAY RECONVINDO: XS3 SEGUROS S.A., XS4 CAPITALIZACAO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, os presentes autos foram distribuídos, nos quais consta: - Procuração (ID 210326536); Nos termos do art. 1º, inciso XIII da Portaria nº 02/2016, intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 17:31:35.
MARJORY LUSTOSA DA SILVA Estagiário Cartório -
10/09/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 17:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/09/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0756796-81.2022.8.07.0016
Distrito Federal
M.a. Empreendimentos Administracao e Ser...
Advogado: Janaina Lavale Aor de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2022 09:32
Processo nº 0008166-37.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Eugenia Maria de Lima Costa
Advogado: Andre Luiz de Lima Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2018 13:38
Processo nº 0735538-92.2024.8.07.0000
Banco Safra S A
Rodrigo Ulhoa de Jesus
Advogado: Livia Raele Costa Reis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 15:52
Processo nº 0705586-78.2018.8.07.0000
Distrito Federal
Condominio do Edificio Smart Residence S...
Advogado: Lorena Conte Azevedo de Freitas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2018 15:05
Processo nº 0735331-90.2024.8.07.0001
Canopus Administradora de Consorcios S. ...
Felipe Sousa de Moura
Advogado: Leandro Cesar de Jorge
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 10:58