TJDFT - 0756796-81.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 16:59
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/11/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/10/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0756796-81.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: M.A.
EMPREENDIMENTOS ADMINISTRACAO E SERVICOS GERAIS EIRELI DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal.
O executado indicou como garantia do Juízo o veículo PLACA PBI7155, MARCA/MODELO 161385-PEUGEOT/208 URBANTECH EAT6, RENAVAN *11.***.*73-50, ANO 2018, avaliado pela tabela FIPE em R$ 67.315,00 (Sessenta e sete mil, trezentos e quinze reais).
O Distrito Federal não aceitou o veículo como garantia da execução fiscal, sob a alegação de que, de acordo com o inciso I do artigo11 da Lei n° 6.830/80, a preferência para a penhora é sobre dinheiro. É o breve relatório.
Decido.
Em tese é possível a aceitação de direitos e ações em garantia à execução fiscal, conforme previsão do inciso VIII do art. 11 da Lei 6.830/80.
Contudo, é preciso que haja expressa concordância do credor, uma vez que a hipótese se encontra em último lugar na ordem preferencial da penhora prevista pela Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80, art. 11).
Assim, a recusa do Distrito Federal a eventual crédito, que ainda, ou talvez não venha a integrar ao patrimônio do executado se afigura legítima.
Por tais razões, rejeito a garantia à execução fiscal oferecida pela parte executada.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:25
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:25
Outras decisões
-
08/03/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:31
Decorrido prazo de M.A. EMPREENDIMENTOS ADMINISTRACAO E SERVICOS GERAIS EIRELI em 06/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/01/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 10:00
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
01/12/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 06:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/09/2023 12:44
Recebidos os autos
-
29/09/2023 12:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/02/2023 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2023 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
06/02/2023 10:59
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2023 15:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2023 03:29
Decorrido prazo de M.A. EMPREENDIMENTOS ADMINISTRACAO E SERVICOS GERAIS EIRELI em 30/01/2023 23:59.
-
22/12/2022 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 11:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2023 15:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2022 13:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2022 14:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de M.A. EMPREENDIMENTOS ADMINISTRACAO E SERVICOS GERAIS EIRELI em 18/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 12:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2022 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 13:09
Recebidos os autos
-
24/10/2022 13:09
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 10:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
24/10/2022 09:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2022 14:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2022 09:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/10/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701732-33.2024.8.07.0011
Banco Votorantim S.A.
Regivan Garcia da Silva
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 16:31
Processo nº 0710743-10.2024.8.07.0004
Ana Paula Pereira da Silva
Augusto Jose da Silva
Advogado: Adamir de Amorim Fiel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 14:13
Processo nº 0733388-77.2020.8.07.0001
Ronaldo Carlos Medeiros
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fabianne Raissa da Fonseca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2021 21:04
Processo nº 0733388-77.2020.8.07.0001
Ronaldo Carlos Medeiros
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2020 15:07
Processo nº 0731813-92.2024.8.07.0001
Paulo Octavio Imobiliaria e Administrado...
Lucas da Conceicao Pereira
Advogado: Israel Marinho da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 20:57