TJDFT - 0710743-10.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2025 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 21:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2025 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2025 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 11:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/06/2025 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/06/2025 16:55
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 16:45
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 09:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/06/2025 09:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/06/2025 08:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/06/2025 08:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/06/2025 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2025 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2025 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2025 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2025 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 10:12
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
22/04/2025 09:42
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
22/04/2025 09:13
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/04/2025 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 14:44
Juntada de Petição de comprovante
-
21/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:53
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:53
Deferido o pedido de MARIA IVONE DA SILVA MOREIRA - CPF: *83.***.*35-15 (INVENTARIANTE).
-
18/03/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
11/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 17:04
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:04
Recebida a emenda à inicial
-
14/02/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA IVONE PEREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 19:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0710743-10.2024.8.07.0004 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARIA IVONE PEREIRA DA SILVA INVENTARIADO(A): AUGUSTO JOSE DA SILVA DECISÃO Promova-se a inclusão no pólo ativo das pessoas e dos espólios qualificados no ID 217914664.
A determinaçao de emenda não foi suficientemente atendida.
Emende-se a inicial para: a) indicar indicar o(a) representante de cada espólio e informar se foi feito inventário e quem foi destinado ao exercício da inventariança (item 2, da determinação de emenda); b) esclarecer se algum dos herdeiros será representado pelo advogado subscritor e, não havendo procuração já anexada, deverá anexar.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC.
No silêncio, venham os autos conclusos para indeferimento da inicial.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
19/12/2024 16:41
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA IVONE PEREIRA DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/11/2024 12:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA IVONE PEREIRA DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 18:34
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/10/2024 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0710743-10.2024.8.07.0004 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARIA IVONE PEREIRA DA SILVA INVENTARIADO(A): AUGUSTO JOSE DA SILVA DECISÃO Cuida-se de ação de SOBREPARTILHA em que a inventariante MARIA IVONE DA SILVA MOREIRA, nomeada processo de inventário do falecido AUGUSTO JOSÉ DA SILVA, requer a sobrepartilha de valores decorrentes do processo 0037148-60.2003.4.01.3400, da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em que foi reconhecido o direito ao reajuste remuneratório de 28,86% sobre os vencimentos do falecido, apurado o importe de R$ 105.629,17 a partilhar.
A inventariante alega que, no momento da propositura do inventário, não tinha conhecimento dessa ação, motivo pelo qual esses valores não foram incluídos.
Acrescenta que os herdeiros CLARISMON e CLARISVALDO faleceram, e que os filhos se encontram em lugar incerto e não sabido.
Além disso, informa o falecimento de MARIA DE FÁTIMA, que não deixou bens nem descendentes.
Requer a liberação imediata dos valores e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É a síntese do que consta nos autos.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio exige a comprovação da insuficiência de recursos, mediante demonstração de que o patrimônio deixado é modesto e insuficiente para arcar com as despesas processuais.
No presente caso, o pedido de levantamento de valor superior a R$ 100.000,00 revela-se incompatível com o benefício da gratuidade de justiça, observada, ainda, a liquidez do patrimônio envolvido na sobrepartilha.
Emende-se a inicial para: 1) esclarecer o pedido de justiça gratuita e, alternativamente, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC); 2) consolidar a emenda de ID 210569520 e a petição inicial numa única peça; 3) apresentar a qualificação dos filhos dos herdeiros que faleceram após o inventário e apresentar o pedido de citação (eventualmente por edital, observando o disposto no art. 257, I, do CPC); 4) apresentar a qualificação completa de todos os herdeiros.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC.
No silêncio, venham os autos conclusos para indeferimento da inicial.
A emenda deverá vir na forma de nova petição inicial.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
11/10/2024 17:53
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA IVONE PEREIRA DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
2.
Emende-se a inicial para juntar procuração outorgada pela inventariante e demais herdeiros, emitida em data recente, vez que o processo de arrolamento data do ano de 2002 e informe-se, desde logo, os dados bancários completos, inclusive chave PIX de titularidade da inventariante.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. -
28/08/2024 15:02
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
15/08/2024 14:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/08/2024 23:43
Recebidos os autos
-
14/08/2024 23:43
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/08/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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