TJDFT - 0701732-33.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 19:42
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 19:41
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 19:40
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701732-33.2024.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: REGIVAN GARCIA DA SILVA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF MICHELLA CONCEICAO BARRETO DOS SANTOS *Documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 16:44
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
22/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 17:53
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:53
Gratuidade da justiça não concedida a REGIVAN GARCIA DA SILVA - CPF: *08.***.*24-90 (REU).
-
18/08/2025 17:53
Outras decisões
-
15/08/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/08/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 07:55
Recebidos os autos
-
01/08/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 07:55
Outras decisões
-
31/07/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701732-33.2024.8.07.0011 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: REGIVAN GARCIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Na oportunidade, esclareço que eventual deferimento do benefício não albergará condenações anteriores ao pedido.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
01/07/2025 15:21
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/06/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701732-33.2024.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: REGIVAN GARCIA DA SILVA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
05/06/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:02
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
02/06/2025 00:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/06/2025 00:25
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
02/06/2025 00:23
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2025 00:23
Desentranhado o documento
-
29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de REGIVAN GARCIA DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 18:00
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:00
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
24/04/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de REGIVAN GARCIA DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701732-33.2024.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: REGIVAN GARCIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de esgotar as medidas ao alcance deste Juízo, determino a consulta nos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, SNIPER, RENAJUD, INFOSEG/INFOJUD, SIEL e BANDI no intuito de localizar o endereço atualizado da(s) parte(s) requerida(s), acaso já não realizadas.
Com a juntada dos resultados, intime-se a parte autora para indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4(quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
E, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá providenciar o recolhimento das custas intermediárias decorrente do incremento do número de diligências não compreendidas nas custas iniciais.
Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa.
Prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
Por fim, caso demonstrado que as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, CERTIFIQUE-SE e expeça-se, de imediato, o EDITAL DE CITAÇÃO.
Prazo: 20 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 07:51
Recebidos os autos
-
11/09/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 07:51
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR).
-
07/09/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2024 19:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2024 09:35
Recebidos os autos
-
27/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 09:35
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2024 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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