TJDFT - 0719590-04.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719590-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE VIANA DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Tendo em vista a petição de ID. 245421660 da parte exequente, autos suspensos até o julgamento do agravo de instrumento interposto de n.º 0702069-84.2025.8.07.9000 da Primeira Turma Recursal, conforme Instrução 2 de 7/4/2022 deste Tribunal.
Intime-se.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
12/08/2025 17:50
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/08/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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06/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719590-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE VIANA DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID. 244686020 para reconsiderar a decisão de ID. 244359048, visto que não há provas ou argumentos suficientes para alterar o entendimento do juízo.
Assim, intime-se a parte exequente para, em até 5 dias, indicar bem a ser penhorado ou medida executiva efetiva, sob pena de extinção.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
04/08/2025 15:47
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:47
Indeferido o pedido de PAULO HENRIQUE VIANA DA SILVA - CPF: *28.***.*22-09 (EXEQUENTE)
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01/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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31/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 15:14
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:14
Indeferido o pedido de PAULO HENRIQUE VIANA DA SILVA - CPF: *28.***.*22-09 (EXEQUENTE)
-
28/07/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
26/07/2025 06:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 09:28
Recebidos os autos
-
25/07/2025 09:28
Indeferido o pedido de PAULO HENRIQUE VIANA DA SILVA - CPF: *28.***.*22-09 (EXEQUENTE)
-
18/07/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
18/07/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 11:43
Recebidos os autos
-
16/07/2025 11:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/07/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
11/07/2025 11:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/07/2025 17:53
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:53
Indeferido o pedido de PAULO HENRIQUE VIANA DA SILVA - CPF: *28.***.*22-09 (EXEQUENTE)
-
03/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
02/07/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 06:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/05/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 19:47
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:47
Deferido em parte o pedido de PAULO HENRIQUE VIANA DA SILVA - CPF: *28.***.*22-09 (EXEQUENTE)
-
19/05/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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18/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719590-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE VIANA DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, submetida sob o rito da Lei n.º 9.099/95.
Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95).
Após o decurso do procedimento, sobreveio notícia de que a segunda parte executada, JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, está presa.
Nos termos do art. 8, “caput”, da lei em 9.099/95, os presos não poderão ser partes nas causas regidas pelo procedimento dos Juizados Especiais.
Fato que torna imperiosa a extinção do feito em relação a essa parte.
Dessa forma, diante dessa causa superveniente, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação à parte executada JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95.
Dê-se baixa em relação à parte executada JOAO RICARDO RANGEL MENDES.
Intime-se a parte exequente para, em até 5 dias, indicar bem a ser penhorado ou medida executiva efetiva, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 7 de maio de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
07/05/2025 23:00
Recebidos os autos
-
07/05/2025 23:00
Indeferido o pedido de PAULO HENRIQUE VIANA DA SILVA - CPF: *28.***.*22-09 (EXEQUENTE)
-
05/05/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
02/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 14:38
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 14:57
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:57
Deferido em parte o pedido de PAULO HENRIQUE VIANA DA SILVA - CPF: *28.***.*22-09 (EXEQUENTE)
-
29/01/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
29/01/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:04
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:04
Indeferido o pedido de PAULO HENRIQUE VIANA DA SILVA - CPF: *28.***.*22-09 (EXEQUENTE)
-
27/01/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
27/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:50
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
20/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 15:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/12/2024 15:02
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:02
Indeferido o pedido de PAULO HENRIQUE VIANA DA SILVA - CPF: *28.***.*22-09 (EXEQUENTE)
-
11/12/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
09/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE VIANA DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 22:40
Recebidos os autos
-
26/11/2024 22:40
Indeferido o pedido de PAULO HENRIQUE VIANA DA SILVA - CPF: *28.***.*22-09 (EXEQUENTE)
-
25/11/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
23/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE VIANA DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
06/11/2024 20:25
Recebidos os autos
-
06/11/2024 20:25
Indeferido o pedido de PAULO HENRIQUE VIANA DA SILVA - CPF: *28.***.*22-09 (EXEQUENTE)
-
04/11/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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04/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 18:24
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:23
Deferido o pedido de PAULO HENRIQUE VIANA DA SILVA - CPF: *28.***.*22-09 (EXEQUENTE).
-
22/10/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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16/10/2024 14:15
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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15/10/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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15/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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18/09/2024 19:13
Juntada de Certidão
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18/09/2024 19:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2024 19:10
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE VIANA DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719590-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE VIANA DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a parte ré pugna pela suspensão do processo, com base na aplicação dos Temas 60 e 589, ambos do Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento das Ações Civis Públicas 5187301-90.2023.8.13.0024, 0846489-49.2023.8.12.0001, 0827017-78.2023.8.15.0001, 1115603-95.2023.8.26.0100, 0911127-96.2023.8.19.0001, sob o argumento de que a questão de direito discutida nesta ação é idêntica àquela objeto dos processos supramencionados, o que enseja a aplicação das teses ventiladas nos julgamentos dos recursos repetitivos já mencionados.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1110549/RS delimitou que a suspensão das ações individuais não afasta a aplicação dos artigos 51, inciso IV, § 1.º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Este último, por sua vez, verbera que: “Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.
No caso em apreço, a parte autora não se manifestou expressamente em réplica quanto ao pleito de suspensão do processo, o que evidencia o desinteresse desta no trâmite das ações supramencionadas.
Importante destacar ainda que no procedimento da Lei 9099/95, a celeridade é princípio fundamental, de modo que a suspensão do processo evidencia hipótese de violação expressa a este corolário.
Além disso, a extinção do processo resultará em violação a outra norma principiológica, de ordem constitucional, qual seja, o próprio acesso ao Poder Judiciário.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores despendidos por uma avença descumprida por esta (R$ 5878,80).
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre os fatos, a parte autora aduz que no dia 28/11/2021 adquiriu junto à parte ré um pacote turístico flexível com destino às cidades de Londres/Reino Unido e Paris/França (contrato 8258129), a ser cumprido entre março de 2023 e junho de 2024, mediante o adimplemento de R$ 5878,80.
Argumenta que informou as datas que pretendia viajar aos prepostos da parte ré, mas não foi possível a marcação da viagem, o que resultou no inadimplemento da avença.
Por este motivo, salienta que optou por pleitear a rescisão do negócio jurídico, mas os fundos despendidos não foram devolvidos até a presente data.
A parte ré se contrapõe aos fatos e argumenta não houve descumprimento da avença, diante da natureza flexível do contrato, no tocante às datas para cumprimento do pacote.
Acrescenta que o pleito de devolução dos fundos já está sendo tratado pelo departamento competente.
Ao analisar os autos, verifica-se que os fatos narrados na peça inicial são incontroversos.
O consumidor adquiriu o pacote ali mencionado (ids. 201595415 e 201595416) e não logrou êxito em usufruí-lo, pois não foi encontrada disponibilidade, segundo os relatos apresentados na peça inicial, os quais não foram objeto de impugnação específica pela parte ré.
Do mesmo modo, está demonstrado que não houve reembolso, após o pleito de rescisão da avença, pois as solicitações administrativas de cancelamento e de restituição de fundos (ids. 201595417 e 201595418) não foram impugnadas pela agência de turismo, a qual não se desincumbiu do ônus de comprovar a devolução dos fundos (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil).
Com efeito, mostra-se devido o ressarcimento integral das quantias despendidas pela parte autora (R$ 5878,80).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5878,80 (cinco mil oitocentos e setenta e oito reais e oitenta centavos), a título de ressarcimento pelo contrato extinto.
O numerário deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso (28/11/2021) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 28 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
30/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 21:05
Recebidos os autos
-
28/08/2024 21:05
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE VIANA DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/08/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
13/08/2024 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 02:36
Recebidos os autos
-
12/08/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/07/2024 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 14:08
Juntada de Petição de intimação
-
24/06/2024 13:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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