TJDFT - 0706927-78.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 19:29
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 19:26
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO LUCAS ROVEDA BONTEMPO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de IARA ERCULANO DIAS em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706927-78.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO LUCAS ROVEDA BONTEMPO, IARA ERCULANO DIAS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da lei 9.099/95.
DECIDO.
Embora intimada a regularizar sua representação processual, conforme Decisão de ID 210325408, os autores se quedaram inertes.
No caso dos autos, entendo que falta pressuposto processual que impede este Juízo de processar e julgar a demanda, que deve ser extinta sem julgamento de mérito, podendo as partes autoras ingressarem novamente com a ação, caso queiram, caso sanado o vício ora apontado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem adentrar ao mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil c/c. artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Cancele-se a audiência designada.
Publique-se.
Intimem-se as partes autoras e, transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 10:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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20/09/2024 00:47
Recebidos os autos
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20/09/2024 00:47
Indeferida a petição inicial
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19/09/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de IARA ERCULANO DIAS em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO LUCAS ROVEDA BONTEMPO em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706927-78.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO LUCAS ROVEDA BONTEMPO, IARA ERCULANO DIAS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
D E C I S Ã O Ao distribuir a inicial, os autores optaram pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Considerando que foram fornecidos os endereços eletrônicos das partes, defiro seu processamento.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Ocorre que há aparente irregularidade na representação processual dos requerentes.
Dessa forma, o advogado do requerente, pertencentes à OAB/Seccional de MT, deverá apresentar a inscrição SUPLEMENTAR na Seccional do DF uma vez que está advogando perante seccional diversa da original/principal.
Diz o Estatuto da Advocacia e a OAB: “Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. § 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente”.
Emende-se a petição inicial no sentido acima exposto.
Após, conclusos os autos para apreciação.
Intime-se.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 00:59
Recebidos os autos
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09/09/2024 00:59
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/09/2024 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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