TJDFT - 0726338-61.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:10
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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19/11/2024 21:53
Conhecido o recurso de RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR - CPF: *52.***.*29-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/11/2024 21:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 14:43
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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25/09/2024 16:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/09/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0726338-61.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR AGRAVADO: SAKER ABDULHAK D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Ricardo Martins Moreira Junior em face da decisão proferida pela MMª.
Juíza da 22ª Vara Cível de Brasília, que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo agravante.
Em suas razões, o agravante alega que a penhora ordenada é excessiva, com base na alegação de que o valor do imóvel penhorado é significativamente superior ao valor da execução, sendo avaliado em R$ 7.750.000,00 (sete milhões e setecentos e cinquenta mil reais).
Argumenta que a decisão viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de contrariar o art. 805 do CPC, que determina que a execução deve ser realizada da maneira menos gravosa ao devedor.
Sustenta que já há outros bens penhorados suficientes para garantir o débito, mencionando especificamente outras propriedades listadas nos autos.
Afirma que a manutenção da penhora adicional causará ônus desnecessário e desproporcional ao agravante, comprometendo sua capacidade econômica e a administração de seu patrimônio.
Aduz que corre o risco de sofrer dano irreparável, visto que a penhora adicional pode levar à alienação desnecessária de bens, comprometendo sua capacidade de honrar outras obrigações e causando prejuízos desproporcionais.
Diante disso, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Ao fim, pugna pelo provimento do agravo, para reformar a decisão recorrida, levantando a penhora adicional de cinquenta por cento (50%) de parte das terras da fazenda "COLÚMBIA", situada em Unaí/MG, registrada sob a matrícula de n.º 57.555. É o relato do necessário.
Passa-se aos fundamentos e à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: a) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e b) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Em relação ao periculum in mora, não se verifica a possibilidade de o agravante vir a experimentar dano grave ou de difícil reparação em decorrência da decisão combatida, porquanto o juízo singular determinou o prosseguimento da execução, com expedição de mandado de avaliação do imóvel, apenas após restar preclusa a decisão combatida (ID nº 198389159, dos autos de referência).
Logo, sem necessidade de incursão na probabilidade de provimento do agravo, pois, indispensável a concomitância de requisitos à concessão do efeito suspensivo, a ausência de um dos pressupostos é suficiente para fundamentar a negativa.
Dessa forma, e com amparo no art. 1.019, inciso I, do CPC, indefiro o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao douto juízo monocrático.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, 30 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
30/08/2024 16:14
Expedição de Ofício.
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30/08/2024 15:09
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:09
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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27/06/2024 11:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/06/2024 20:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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