TJDFT - 0737566-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2025 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2025 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2025 03:03
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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06/09/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:34
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:34
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0737566-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ MOREIRA RANGEL REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A, NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de superendividamento ajuizada por ANDRE LUIZ MOREIRA RANGEL em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BANCO INTER SA, NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA e LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas., qualificados nos autos.
Narra que, embora receba renda bruta mensal de aproximadamente R$ 24.273,39, experimenta diversos abatimentos, a reduzir a renda auferida para R$ 9.960,87.
Relata que é servidor público e não possui condições de adimplir suas dívidas, que perfazem o total de R$ 864.182,44.
Formulou pedido de antecipação dos efeitos da tutela para: “(...) suspender imediatamente os descontos das parcelas dos empréstimos consignados e pessoais que ultrapassem o limite de 30% da remuneração do requerente, garantindo assim a sua subsistência e de sua família.” No mérito, requer a confirmação da medida liminar.
Indeferida a antecipação de tutela (id. 212678585).
Polo passivo retificado (id. 212655809).
Suspensa a exigibilidade dos débitos, conforme decisão sob o id. 217248754.
Citadas, as demandadas apresentaram contestações: I - LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e MeuCashCard Serviços Tecnológicos e Financeiros Ltda. (id. 216808194).
A ré LECCA contestou, em conjunto com a MeuCashCard Serviços Tecnológicos e Financeiros Ltda., empresa estranha à lide, que pretende ser incluída no polo passivo, sob o argumento: “A primeira contratação, que não cedida para a Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S.A., RETIDA PELA MeuCashCard Serviços Tecnológicos e Financeiros Ltda. é referente aos créditos impugnados na petição inicial da CCB 7001067432, ocorreu 07/12/2023, quando o Requerente solicitou e contratou o cartão de benefício consignado “Cartão MeuCashCard” e utilizou o benefício de Saque parcelado no valor líquido liberado de R$ 12.667,53, ensejando a emissão da Cédula de Crédito Bancário 7001067432, para pagamento em 60 parcelas de R$ 577,69, mediante desconto em contracheque na margem consignável de cartão de benefício consignado, com o primeiro vencimento em 19/01/2024 e o último em 19/12/2028 na hipótese de regulares pagamentos, totalizando operação de valor histórico de R$ 34.661,40.
Esta contratação gozava de limite de R$ 64,19 para a modalidade de compras do cartão de benefício.
A segunda contratação, a única cedida para a Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S.A., referente aos créditos impugnados na petição inicial da CCB 7001282481, ocorreu 22/01/2024, quando o Requerente solicitou e contratou o cartão de benefício consignado “Cartão MeuCashCard” e utilizou o benefício de Saque.
A terceira contratação, que não foi cedida para a Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S.A., RETIDA PELA MeuCashCard Serviços Tecnológicos e Financeiros Ltda., referente aos créditos impugnados na petição inicial da CCB 7001582000, ocorreu 15/03/2024, quando o Requerente parcelou fatura dos seguros das duas operações anteriores no cartão de benefício consignado “Cartão MeuCashCard” no valor líquido de R$ 1.583,76, ensejando a emissão da Cédula de Crédito Bancário 7001582000, para pagamento em 82 parcelas de R$ 63,60, mediante desconto em contracheque na margem consignável de cartão de benefício consignado, com o primeiro vencimento em 19/05/2024 e o último em 19/02/2031 na hipótese de regulares pagamentos, totalizando operação de valor histórico de R$ 5.215,20.” Impugnam a gratuidade de justiça concedida e o valor atribuído à causa.
No mérito, esclarecem que a contratação em comento se refere a cartão de crédito consignado e não integra o limite de 40% aplicável a empréstimos consignados.
Defendem a concessão responsável do crédito.
Discordam do pedido de limitação dos descontos em 30%.
Afirmam que o autor não agiu de boa-fé ao contratar os empréstimos.
Alegam que não há prova da destinação útil dos valores concedidos.
Discorre acerca da ausência de solidariedade no tocante à responsabilidade das requeridas.
II – Nu Pagamentos S.A. (id. 216855165).
Requereu a retificação da polaridade passiva, com a exclusão de Nubank Soluções Financeiras e a inclusão de Nu Pagamentos S/A – Instituição de Pagamento, CNPJ 18.***.***/0001-58.
Preliminarmente, discorre acerca da ausência de pretensão resistida, bem como da ausência de interesse processual, a considerar que não houve tentativa de solução pela via administrativa.
No mérito, alega estarem ausentes os requisitos da ação de superendividamento.
Discorre acerca da legalidade das contratações.
III – Inter S.A. (id. 216864461).
Preliminarmente, aduz ser inepta a petição inicial e impugna o valor atribuído à causa.
No mérito, defende a legalidade da contratação e a observância da margem disponível para promoção dos descontos.
IV – Banco Santander (id. 219186329).
Preliminarmente, defende a ausência de interesse de agir, a considerar que não houve tentativa de resolução administrativa.
Menciona a inadequação dos fatos narrados à lei de superendividamento.
No mérito, defende ser inviável a limitação dos descontos realizados em conta corrente.
V – Banco BRB (id. 221028204).221028204).
Impugna o valor atribuído à causa.
Aduz a impossibilidade de limitação dos descontos em conta corrente.
Em réplica, id. 222964811, o requerente refutou as teses defensivas.
Intimado a esclarecer o processo de interdição movido em seu desfavor, o autor informou que o feito foi julgado improcedente (id. 241202505) Não houve interesse na produção de demais provas.
Plano de pagamento acostado sob o id. 212655835.
Em audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável (id. 216911939). É o relatório necessário, ainda que breve.
DECIDO.
Inicialmente, INCLUA-SE, no polo passivo, MeuCashCard Serviços Tecnológicos e Financeiros Ltda (CNPJ/ME sob o n. 43.***.***/0001-19), tendo em vista ser credora dos empréstimos sob os ids. 216810645 e 216810676, conforme informado na exordial.
Ademais, RETIFQUE-SE a autuação, para excluir a Nubank Soluções Financeiras e a incluir a Nu Pagamentos S/A – Instituição de Pagamento (CNPJ 18.***.***/0001-58).
I – Preliminares.
I.I - Ausência de interesse processual.
REJEITO a objeção processual, tendo em vista que a utilização de canais administrativos não é providência necessária à judicialização do feito, especialmente nos casos de repactuação, em que são diversos credores, o que demandaria um ajuste administrativo entre as várias entidades financeiras.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, com amparo constitucional, não exige o exaurimento prévio para o acionamento do Poder Judicante, o que revela o desacerto de tal proposição.
I.II - Impugnação ao valor da causa.
REPILO-A, tendo em vista que a importância indicada corresponde à soma das quantias contratadas e abarcadas pelo pedido de repactuação.
I.III - Impugnação à gratuidade de justiça. É ônus do impugnante apresentar os fundamentos fáticos que infirmem a declaração de necessidade do postulante do benefício.
Com efeito, em que pese a alegação da parte ré quanto à ausência de comprovação da miserabilidade jurídica, não há elementos que apontem que o requerente percebe valores excessivos.
Assim, o benefício deve ser mantido, mesmo porque, pelo próprio relato, notórias as dificuldades financeiras que experimenta, as quais, inclusive, motivaram o ajuizamento da lide em curso.
I.IV - Inépcia da petição inicial.
DESACOLHO-A, a considerar que o pedido formulado é certo e determinado, com apresentação do plano de pagamento voluntário.
II.
MÉRITO Inexistem questões processuais pendentes de análise, estão presentes os pressupostos processuais e os documentos que instruem o processo conduzem à formação do livre convencimento motivado, razão pela qual passo à análise do mérito.
Aplica-se a legislação consumerista, tendo em vista que o autor é consumidor final dos produtos e serviços fornecidos pela ré.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às instituições financeiras, nos termos do enunciado de súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A Lei nº 14.181/2021, responsável por alterar diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), instituiu microssistema específico para tratamento das questões envolvendo superendividamento.
O conceito jurídico em voga está inserido no ordenamento pátrio no art. 54-A do CDC, nos seguintes termos: “Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)” A norma é regulada pelo Decreto 11.150/2022, que também determina: “Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; (...) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica;” Mais recentemente, o Decreto nº 11.567, de 19 de junho de 2023 dispôs que: "No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”.
Ou seja, o consumidor deve demonstrar, para comprovar seu superendividamento, que após pagar suas dívidas, resta menos que R$ 600,00, mensalmente, para sua sobrevivência.
A nova Lei inseriu o art. 104-A no Código de Defesa do Consumidor, que prevê a possibilidade de o consumidor propor, em juízo, a abertura de um processo para a repactuação de suas dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores.
Neste ato, apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Deflui-se, portanto, que o devedor levantará todas as dívidas passíveis de negociação, identificará sua margem de pagamento, elaborará proposta de plano de pagamento e, na presença dos devedores, negociará com estes a forma de satisfação das dívidas.
Não havendo acordo em relação a quaisquer dos credores, decidiu o legislador que o Juiz, a requerimento do devedor, “instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado” (CDC, artigo 104-B, “caput”).
O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual em, no máximo, 5 (cinco) anos.
Confira-se a integralidade do normativo: “Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. [...] § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.” (Destaques acrescidos).
Assim, o comprometimento do mínimo existencial não é o único requisito da lei para a concessão do plano compulsório de repactuação de dívidas, sendo necessário observar se a repactuação assegurará o pagamento do valor principal, corrigido, dentro do prazo de 5 anos.
Observa-se que não é autorizado ao Poder Judiciário, na repactuação das obrigações do consumidor superendividado, impor aos credores o recebimento de valor inferior ao principal devido, atualizado pelos índices oficiais de preço, observado, também, o prazo máximo para pagamento total da dívida de 5 anos (60 meses).
Conforme indicado pelo autor no plano de pagamento voluntário sob o id. 212655835, o valor total da dívida atinge R$ 817.802,63 (oitocentos e dezessete mil, oitocentos e dois reais e sessenta e três centavos), de maneira que nem mesmo a sua renda líquida e integral seria suficiente para quitação das obrigações do consumidor no prazo de 5 anos (60 meses), de forma que NÃO há como se preservar o mínimo existencial e impor plano de pagamento compulsório dos débitos dentro dos limites da legislação de regência.
Saliento, ainda, que o plano de pagamento voluntário somente logrou êxito em propor a quitação da dívida no prazo legal estabelecido após aplicação de desconto de 57,07% do valor total do débito.
Nesse cenário, a repactuação pretendida, portanto, não pode ser acolhida, por discrepar dos fundamentos legais que a alicerçam, no plano fático, como exposto.
Portanto, constatado que a parte autora não cumpriu todos os requisitos para a repactuação pretendida, o pleito não pode ser acolhido.
Em hipóteses similares, o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim decidiu: “APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO.
PLANO DE PAGAMENTO.
PARÂMETROS LEGAIS MÍNIMOS.
NÃO OBSERVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As normas protetivas que regulam o tratamento do superendividamento garantem a repactuação das dívidas, mediante a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Nos termos da norma de regência, eventual plano judicial compulsório deverá assegurar aos credores o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, além de prever a liquidação total da dívida no prazo de 5 (cinco) anos. 3.
Na hipótese em que o consumidor/devedor não se propõe a observar os parâmetros legais mínimos, descabe a imposição de plano judicial, consoante o estabelecido nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1876849, 07116060920238070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no PJe: 27/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
ARTS. 104-A, E SEGUINTES, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 14.181/21.
AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR PRINCIPAL.
OFERTA GENÉRICA DE PARTE DA REMUNERAÇÃO AOS CREDORES.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Para haver viabilidade no processo de repactuação de dívidas, na forma do procedimento previsto nos arts. 104-A, e seguintes, do CDC, na redação dada pela Lei nº 14.181/21, é mister a apresentação de proposta de plano de pagamento, observado o prazo máximo de pagamento de cinco (5) anos.
Referido prazo se aplica igualmente ao plano de pagamento compulsório que venha a ser estabelecido pelo juiz, na etapa posterior à audiência conciliatória, consoante o § 4º do art. 104-B, também do CDC. 2.
Não tendo o consumidor apresentado uma proposta detalhada para o plano de pagamento, limitando-se a ofertar, genericamente, certa quantia para ser rateada mensalmente entre todos os credores, tampouco demonstrado a possibilidade material de quitação das dívidas no prazo máximo citado, é mister a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido. 3.
Apelo não provido. (Acórdão 1760550, 07024286720228070002, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no PJe: 3/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO.
PLANO DE PAGAMENTO.
PARÂMETROS LEGAIS MÍNIMOS.
NÃO OBSERVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As normas protetivas que regulam o tratamento do superendividamento garantem a repactuação das dívidas, mediante a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Nos termos da norma de regência, eventual plano judicial compulsório deverá assegurar aos credores o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, além de prever a liquidação total da dívida no prazo de 5 (cinco) anos. 3.
Na hipótese em que o consumidor/devedor não se propõe a observar os parâmetros legais mínimos, descabe a imposição de plano judicial, consoante o estabelecido nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1710022, 07126346820218070005, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 14/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
PLANO DE PAGAMENTO.
NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI Nº 14.181/2021.
JULGAMENTO SEM MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para que o Plano de Pagamentos possa se mostrar organizado, digno de atenção e nota, minimamente qualificado a causar comoção e interesse nos credores, e apto a dar continuidade no processo, deve conter proposta razoável, que demonstre, explicitamente, dentre outras, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor; que garanta, no mínimo, o pagamento do principal dos débitos, corrigidos monetariamente por índices oficiais de preço; e, que possa ser quitado no prazo máximo de 5 (cinco) anos, ou, mais precisamente, 60 (sessenta) meses. 2.
Tais condições são exigências mínimas da Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021 para aplicação de um Plano de Pagamento Compulsório.
Notório, pois, que o Plano de Pagamento "desenhado" na Petição Inicial, e, posteriormente, apresentado em audiência de conciliação, quando não admitido pelos credores, será encaminhado para o Magistrado para análise quanto à possibilidade de aplicação do Plano de Pagamento Compulsório.
No entanto, para que o pedido de revisão e integração dos contratos seja julgado procedente, e para que o processo atenda à sua finalidade básica, de resolução de conflitos, necessário o cumprimento de todos os requisitos mínimos exigidos pela norma.
No mais, compreende-se que o Magistrado não pode selecionar, arbitrariamente, durante a sentença, todos os pormenores do Plano de Pagamento Compulsório, principalmente quando desconhecedor das minucias do contrato entabulado entre as partes. 3.
O Plano de Pagamento apresentado pela parte autora não especifica qual teria sido o valor originário tomado em empréstimo e como se daria a redução dos encargos aplicados em cada contrato.
E, sem estas informações, não é possível assegurar que os credores recebam, no mínimo, o valor do principal da dívida, corrigido monetariamente, por índices oficiais de preços.
Nem, tampouco, assegurar o contraditório e possibilitar a negociação razoável entre as partes.
Em sendo assim, possível extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, por ausência de condição de procedibilidade. 4.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO. (Acórdão 1715002, 07015361520238070006, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2023, publicado no DJE: 23/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “ (Destaques acrescidos).
Destaco, ainda, que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, cabendo a limitação no caso de as taxas cobradas estarem acima da média praticada pelo mercado.
Não há que se falar em juros abusivos, tampouco em revisão de taxa respectiva, quando aqueles cobrados pela instituição financeira se encontram na média cobrada pelo mercado, à época da assinatura do contrato, como ocorreu no caso em apreço.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em virtude da sucumbência, a parte requerente arcará com as custas finais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
No entanto, a cobrança dos encargos de sucumbência ficará com a exigibilidade suspensa, tendo em vista o benefício da justiça gratuita concedido.
Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/08/2025 16:36
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:36
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/07/2025 16:31
Recebidos os autos
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16/07/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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01/07/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:59
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:49
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/06/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:50
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 15:06
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 01:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:53
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 01:15
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0737566-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ MOREIRA RANGEL REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A, NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Intime-se o réu BRB para se manifestar acerca da petição sob o id. 227105955, bem como para comprovar, documentalmente, o cumprimento da decisão de antecipação da tutela ora deferida, no prazo de 5 dias.
Após, ao autor para manifestação, em igual prazo.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/03/2025 15:35
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
21/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 22:25
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 12:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/02/2025 18:21
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 10:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/01/2025 18:20
Recebidos os autos
-
21/01/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/01/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 20:48
Juntada de Petição de réplica
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737566-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ MOREIRA RANGEL REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A, NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo resposta ao ofício Id. 217517058, recebido via correio eletrônico.
Sem prejuízo da intimação precedente, fica o autor intimado a requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024.
ANA CAROLINA OLIVEIRA GUIMARAES Estagiário Cartório -
19/12/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 13:09
Decorrido prazo de CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 11:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2024 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 15:07
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:07
Outras decisões
-
13/11/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/11/2024 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
13/11/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 20:54
Juntada de Ofício
-
12/11/2024 14:13
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:13
Outras decisões
-
07/11/2024 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
07/11/2024 09:01
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 08:00, CEJUSC-SUPER.
-
07/11/2024 08:58
Recebidos os autos
-
06/11/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 16:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
05/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DANIEL SARAIVA VICENTE em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DANIEL SARAIVA VICENTE em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 05:25
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
03/10/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:30
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 08:00, CEJUSC-SUPER.
-
03/10/2024 14:35
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:35
Outras decisões
-
03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
30/09/2024 21:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
30/09/2024 19:08
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2024 19:08
Outras decisões
-
27/09/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/09/2024 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737566-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE LUIZ MOREIRA RANGEL REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A, NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para realização de certidão de checklist.
Determino o sigilo dos documentos sob os ids. 209873767, 209873768, 209873770, 209873784, 209873785, 209873786, 209873787, 209873788, 209873792, 209873793 e 209873794.
DEFIRO a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
A inicial necessita de emenda.
Consta da "PROPOSIÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS" contrato atinente a parte não incluída no polo passivo da demanda, qual seja "Lecca" (id. 209873750, pág. 2 e 4).
Neste sentido, esclareça a legitimidade para a repactuação dos referidos débitos e, se for o caso, proceda-se à exclusão da dívida ou à inclusão do legitimado para a lide, inclusive informando qual a natureza do empréstimo, qual seja, se é consignado, ou não.
Lado outro, não houve a inclusão de débito(s) com o requerido SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A no referido plano, nem foi juntado o respectivo contrato.
Desta forma, inclua-se o débito e traga aos autos o respectivo contrato.
Ainda, apresente o autor nova tabela de repactuação com a inclusão do número dos contratos a que se referem, a fim de facilitar a compreensão da demanda, a considerar que são diversas as contratações a serem analisadas, em cooperação com o Juízo.
Petição inicial deve ser clara acerca da causa de pedir e pedidos, e, em relação aos contratos, deve informar a natureza respectiva, ou seja, se foram contratados na forma de empréstimo consignado, com descontos diretamente na folha de pagamento (o que enseja, tecnicamente, juros menores, em relação às demais modalidades, pela adimplência), ou não.
De modo a se garantir a ampla defesa e contraditório, bem como para a facilitar a compreensão da lide, preservando-se, numa única peça, os elementos subjetivos e objetivos, a emenda deverá se apresentar por meio de NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:31
Outras decisões
-
04/09/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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