TJDFT - 0735390-81.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0735390-81.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
O DF agrava de capítulo da decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública (Proc. 0707505-38.2024.8.07.0018 – id 203838195), que, em cumprimento de sentença de ação coletiva, rejeitou sua impugnação e, quanto à atualização monetária, reconheceu a aplicação do IPCA-e desde 30/06/2009, data de vigência da Lei nº 11.960/2009 declarada inconstitucional pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), e SELIC a partir da vigência da EC 113/21 – 09/12/21, sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora, e determinou o prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa indicada pelo DF no id 200696966, com a expedição do RPV do principal, com reserva de honorários contratuais, mais custas, bem como RPV dos honorários. do cumprimento individual.
Alega, em suma, excesso de execução, pois a SELIC, por incorporar em sua fórmula tanto o montante correspondente a juros quanto a correção monetária, ao ser aplicada sobre o montante consolidado, acarreta anatocismo, sustentando, outrossim, a inconstitucionalidade do art. 22, §1º, da Resolução CNJ 303/19, porque confronta o princípio do planejamento (ou programação), ao introduzir elemento que eleva a despesa pública em afronta ao princípio da legalidade insculpido na CF 167, I, pois faz incidir juros sobre montante que já foi, até então, devidamente compensado pela mora do Poder Público, e ao princípio da separação dos Poderes.
Aponta perigo de dano na possibilidade de pagamento de valores indevidos, pois determinada a expedição dos RPVs.
Requer a tutela de urgência para suspensão da ordem de pagamento dos requisitórios sobre valores controvertidos. 2.
Em princípio, não constato o fumus boni juris, data venia.
A fundamentação do agravo implicaria enriquecimento indevido do recorrente, a menos que a Selic incidisse desde quando configurado a mora, o que não é o caso.
Incidindo a Selic apenas a partir de dezembro de 2021, há todo um período moratório anterior que atrai a correção monetária por outro índice e os juros de mora.
Não há o suposto direito de pagar, até novembro de 2021, apenas o valor histórico do débito, que seria atualizado somente a partir de dezembro daquele ano.
Independentemente da questionada Resolução, pode constatar-se o óbvio, a saber, que se trata, data venia, de tese insustentável, pois vai de encontro ao princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Logo, não há cogitar de anatocismo.
Outrossim, não há periculum in mora, pois, quanto à expedição dos requisitórios, o Juízo a quo determinou o prosseguimento da execução, em relação à parcela incontroversa indicada pelo DF no id 200696966 – autos principais. 3.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo. À agravada, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 30 de agosto de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
30/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:07
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 09:14
Recebidos os autos
-
30/08/2024 09:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
26/08/2024 13:11
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
26/08/2024 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/08/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706927-78.2024.8.07.0017
Joao Lucas Roveda Bontempo
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2024 16:23
Processo nº 0750626-25.2024.8.07.0016
Sempre Delicia Panificadora LTDA - ME
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 14:03
Processo nº 0716454-51.2024.8.07.0018
Hospcom Equipamentos Hospitalares LTDA -...
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Julio Cesar Neiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 16:40
Processo nº 0726338-61.2024.8.07.0000
Ricardo Martins Moreira Junior
Saker Abdulhak
Advogado: Jorge Cezar de Araujo Caldas Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 16:01
Processo nº 0737566-30.2024.8.07.0001
Andre Luiz Moreira Rangel
Nubank Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 09:09