TJDFT - 0716674-49.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 18:00
Juntada de Petição de comprovante
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29/01/2025 04:08
Decorrido prazo de WALLACE WILLIAN DO NASCIMENTO MACEDO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:23
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0716674-49.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: WALLACE WILLIAN DO NASCIMENTO MACEDO Requerido: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA PCDF CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada a pagar as custas finais do processo, conforme demonstrativo do cálculo das custas finais.
Prazo: 5 (cinco) dias.
OBSERVAÇÕES: (1) Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. (2) Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado junto ao PJE para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025 14:52:46.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
09/01/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 10:05
Recebidos os autos
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30/12/2024 10:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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20/12/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/12/2024 16:33
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA PCDF em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de WALLACE WILLIAN DO NASCIMENTO MACEDO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA PCDF em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de WALLACE WILLIAN DO NASCIMENTO MACEDO em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716674-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WALLACE WILLIAN DO NASCIMENTO MACEDO IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA PCDF SENTENÇA Considerando a perda superveniente do interesse processual (interesse de agir), decorrente do pedido da parte impetrante acostado ao ID 211005731, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas processuais ex lege.
Sem honorários, com fulcro no art. 25 da Lei Federal n. 12.016/09.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
16/09/2024 15:58
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:58
Extinto o processo por desistência
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16/09/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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13/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716674-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Licenças / Afastamentos (10258) IMPETRANTE: WALLACE WILLIAN DO NASCIMENTO MACEDO IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA PCDF DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por WALLACE WILLIAN DO NASCIMENTO MACEDO contra ato coator atribuído ao DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAS DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
Segundo consta da petição inicial, o impetrante é agente da Polícia Civil do Distrito Federal e, em razão do nascimento do seu filho, requereu a prorrogação da licença-paternidade com fundamento na Lei Complementar n. 840/2011 e no Decreto 37.669/2016, que restou indeferida pela autoridade apontada como coatora, razão pela qual ajuizou a presente ação mandamental.
Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Vieram-me conclusos para decisão. É o relato necessário.
DECIDO.
No que diz respeito à tutela provisória de urgência vindicada, cumpre rememorar que a Lei Federal n. 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige o preenchimento de requisitos para a concessão, quais sejam, a suspensão do ato que motivou o pedido, quando houver fundamento relevante e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida somente na análise do mérito.
Na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da liminar não restaram suficientemente demonstrados, nos termos a seguir expostos.
Consoante expressa dicção do art. 32, § 4º, da Constituição Federal, “lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar”.
O regime jurídico peculiar dos policiais civis da União e do Distrito Federal é regido pela Lei Federal n. 4.878/1965 e, nas omissões, pela Lei Federal n. 8.112/1990, por força do art. 62 da primeira espécie legislativa.
Tal interpretação, inclusive, restou consolidada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, por meio da Decisão n. 6868 – TCDF, que definiu que o Regime Jurídico estabelecido aos servidores ocupantes de cargos das Carreiras de Delegado de Polícia e Polícia Civil do Distrito Federal e o disciplinado pela Lei n. 4.878/1965, e, subsidiariamente, o Regime Jurídico delimitado pela Lei n. 8.112/1990, consoante referido na decisão administrativa exarada pela autoridade apontada como coatora (ID 210092609): “O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, tendo em conta a instrução e, em parte, o parecer do Ministério Público, decidiu: I - aplicar aos servidores ocupantes de cargos das Carreiras de Delegado de Polícia e Polícia Civil do Distrito Federal o Regime Jurídico disciplinado pela Lei no 4.878, de 03 de dezembro de 1965, e, subsidiariamente, o Regime Jurídico estabelecido pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ambas com as modificações ocorridas na área federal;(...)" No caso concreto, a Lei Federal n. 4.878/1965 não tratou sobre a licença-paternidade, ao passo em que a Lei Federal n. 8.112/1990 disciplinou a matéria em seu art. 208.
Em juízo de cognição sumária, inerente ao momento processual, tem-se que a pretendida incidência das disposições relativas à Lei Complementar n. 840/2011 para garantir a dilatação do prazo de licença-paternidade, além de não encontrar respaldo no art. 32, § 4º, da Constituição Federal, importaria indevida interferência do Poder Judiciário, na medida em que o ato administrativo impugnado é vinculado, em observância aos parâmetros normativos previamente estabelecidos pelo legislador e sobre os quais não cabe à Administração Pública realizar interpretações diversas da literal, sob pena de censurável ofensa à legalidade que deve reger a conduta dos agentes públicos.
Nessa ordem de ideias, não é outorgado ao Poder Judiciário se imiscuir no âmbito da opção legislativa, de modo que a revisão de ato administrativo pelo Poder Judiciário apenas se mostra possível nas hipóteses de abuso ou excesso de poder, desvio de finalidade, ou, ainda, ofensa manifesta a qualquer princípio ou regra de ordem pública.
Por tais razões, estando ausente, neste momento processual, a probabilidade do direito vindicado, resta prejudicada, por conseguinte, a análise quanto à alegada urgência no provimento jurisdicional.
Assim, INDEFIRO A LIMINAR.
Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290.
Após, com ou sem o cumprimento da diligência ordenada, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
05/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:46
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 17:46
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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