TJDFT - 0710227-72.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:41
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
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22/10/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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21/10/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 19:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2024 19:07
Recebidos os autos
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25/09/2024 19:07
Deferido o pedido de SILVANA MARTINS BRAGA - CPF: *85.***.*63-72 (REQUERENTE).
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24/09/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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24/09/2024 04:56
Processo Desarquivado
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23/09/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 13:38
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SILVANA MARTINS BRAGA em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:40
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710227-72.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVANA MARTINS BRAGA REQUERIDO: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, não foram arguidas preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que passo ao exame da causa.
A relação jurídica entabulada entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e há verossimilhança nas alegações expostas pela parte autora, a saber, que descobriu a existência de dois contratos de empréstimos consignados vinculados ao seu nome, que jamais teria anuído, pois teria sido vítima de fraude, com parcelas que passaram a ser descontadas do seu benefício previdenciário (empréstimos consignados ns. 100008338-4 e 100008308-7, ambos realizados em 84 parcelas de R$ 807,21 e R$ 928,00, respectivamente, com data de início dos descontos em junho de 2024).
Ao final, pugnou pela declaração da nulidade dos contratos e condenação do réu em danos morais e a restituir em dobro os valores descontados.
O requerido, por seu turno, asseverou em sua contestação, em suma, que "(...) a parte Autora confirmou seu consentimento com TODAS as obrigações ali assumidas, assinando o contrato do empréstimo pessoal, sendo uma via do contrato entregue a ela.".
Dessa forma, ante a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), competia ao requerido comprovar a efetiva existência do negócio jurídico entre as partes, evidenciando assim a origem legítima da dívida que motivou os mencionados descontos, e a esse respeito ele nada prova, uma vez que não apresentou documento ou outro elemento de convicção idôneo assinado ou emitido pela demandante comprovando a realização do contrato, o qual atestaria, em teoria, a autenticidade dos descontos.
O requerido, ademais, sequer comprovou que creditou o valor do empréstimo na conta bancária da requerente e ela, por seu turno, juntou aos autos seus extratos bancários relativos aos meses de maio e junho do ano em curso (IDs 201499508 e 201499509), onde se vê que, de fato, não foram creditadas as vultosas quantias de R$ 34.793,53 e R$ 40.000,00.
Logo, resta maculada a existência e legitimidade dos descontos realizados no contracheque da autora, que, a toda evidência, se mostraram indevidos e abusivos, sendo imperioso a devolução das quantias descontadas indevidamente, relativas às parcelas comprovadas e incontroversas que totalizam R$ 1.735,21, e devem se efetivar em dobro, porquanto se tratam de cobranças indevidas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ou seja: R$ 3.470,42, sendo que não há campo profícuo para se falar em engano justificável.
Outrossim, considero existente também o dever do réu de indenizar a demandante pelos danos morais suportados, máxime porque os aborrecimentos e transtornos que ela efetivamente passou, que indevidamente e sem autorização expressa se viu privada de quantia em dinheiro existente em sua conta bancária, que lhe pertencia, são susceptíveis, no meu juízo, de ensejar indenização.
Além disso, a conduta do suplicado com certeza trouxe consequências danosas em sua administração financeira.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Colocadas as questões nesses termos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para confirmar a liminar (ID 201608099) e declarar a nulidade dos contratos de empréstimos referidos na exordial (números 100008338-4 e 100008308-7), bem como a inexistência de relação de débito/crédito entre as partes e das dívidas decorrentes dos contratos, e determinar que a ré se abstenha de realizar descontos na conta bancária da autora ou em seu benefício previdenciário de qualquer valor atinente às parcelas de empréstimos consignados referidos na petição inicial, sob pena de ter de devolver o valor descontado em dobro.
Condeno ainda o réu a pagar à autora: a) a título de repetição de indébito o valor de R$ 3.470,42 (três mil quatrocentos e setenta reais e quarenta e dois centavos), já em dobro, corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e com juros de mora a partir da citação; e b) a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente e com juros de mora a partir da prolação desta sentença.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95) obrigatoriamente por intermédio de advogado.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
Thaís Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
04/09/2024 14:03
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:03
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2024 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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22/08/2024 12:33
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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08/08/2024 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:51
Recebidos os autos
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07/08/2024 02:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/07/2024 13:25
Juntada de comunicação
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07/07/2024 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/07/2024 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 16:34
Juntada de Certidão
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24/06/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 18:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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24/06/2024 18:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/06/2024 18:33
Recebidos os autos
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24/06/2024 18:33
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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