TJDFT - 0703562-12.2021.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
22/10/2024 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:40
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0703562-12.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ERLAINE SILVA BEZERRA SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em face da denunciada, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 21 da Lei de Contravenções Penais.
A denúncia foi recebida e foi realizada proposta de Suspensão Condicional do Processo.
A denunciada aceitou a proposta de suspensão mediante o cumprimento de certas condições.
Superado o prazo da suspensão, sem revogação do benefício, os autos vieram conclusos para análise de eventual extinção da demanda pelo cumprimento das condições da Suspensão Condicional do Processo. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos e os documentos referentes ao cumprimento das condições estabelecidas no termo de Suspensão Condicional de Processo, constata-se que o(a) denunciado(a) cumpriu os termos do sursis processual, não havendo outro caminho senão a extinção da punibilidade.
Posto isso, com fulcro no art. 89, §5º da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE do crime imputado nestes autos a ERLAINE SILVA BEZERRA, devidamente qualificado nos autos.
Sem custas.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se com as cautelas de estilo. Águas Claras/DF, data na assinatura digital.
Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito -
24/09/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0703562-12.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ERLAINE SILVA BEZERRA SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em face da denunciada, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 21 da Lei de Contravenções Penais.
A denúncia foi recebida e foi realizada proposta de Suspensão Condicional do Processo.
A denunciada aceitou a proposta de suspensão mediante o cumprimento de certas condições.
Superado o prazo da suspensão, sem revogação do benefício, os autos vieram conclusos para análise de eventual extinção da demanda pelo cumprimento das condições da Suspensão Condicional do Processo. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos e os documentos referentes ao cumprimento das condições estabelecidas no termo de Suspensão Condicional de Processo, constata-se que o(a) denunciado(a) cumpriu os termos do sursis processual, não havendo outro caminho senão a extinção da punibilidade.
Posto isso, com fulcro no art. 89, §5º da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE do crime imputado nestes autos a ERLAINE SILVA BEZERRA, devidamente qualificado nos autos.
Sem custas.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se com as cautelas de estilo. Águas Claras/DF, data na assinatura digital.
Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito -
09/09/2024 17:25
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:25
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
-
09/09/2024 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
07/09/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
27/08/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 15:37
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 08:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 14:38
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
01/06/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
29/05/2022 21:43
Juntada de Certidão
-
29/05/2022 21:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2022 16:00, Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
29/05/2022 21:40
Suspensão Condicional do Processo
-
29/05/2022 21:40
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/05/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 00:32
Decorrido prazo de #Oculto# em 10/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:30
Publicado Despacho em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
05/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2022 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:34
Recebidos os autos
-
03/05/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/05/2022 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2022 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2022 00:23
Publicado Certidão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 18:51
Expedição de Ofício.
-
25/04/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 18:25
Expedição de Ofício.
-
25/04/2022 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 14:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2022 16:00, Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
26/08/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 18:26
Recebidos os autos
-
30/04/2021 18:26
Determinado o Arquivamento
-
29/04/2021 21:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) SAMER AGI
-
29/04/2021 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2021 02:44
Publicado Intimação em 27/04/2021.
-
27/04/2021 02:44
Publicado Intimação em 27/04/2021.
-
26/04/2021 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
23/04/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 17:12
Audiência Preliminar realizada em/para 23/04/2021 14:30 Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
23/04/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2021 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2021 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2021 00:16
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 20:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/04/2021 20:01
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 19:54
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 14:36
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 14:35
Audiência Preliminar designada em/para 23/04/2021 14:30 Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
12/03/2021 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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