TJDFT - 0710576-87.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 10:05
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
03/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
DECIDO.
O réu não foi citado, dispensando, assim, sua intimação à luz do § 4º do artigo 485 do CPC.
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas finais e sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Arquive-se de imediato, ante a ausência de interesse recursal.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
30/08/2024 07:35
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 17:34
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:34
Extinto o processo por desistência
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA SILVA SOUSA em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 14:22
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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